Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 10ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827466-54.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
AGRAVANTE: CLERIA LOPES PORTO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME GOBIRA SANTOS E SILVA (OAB MG103439)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JUNIOR RODRIGUES (OAB MG137738)
AGRAVANTE: CLERIA LOPES PORTO
ADVOGADO(A): GUILHERME GOBIRA SANTOS E SILVA (OAB MG103439)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JUNIOR RODRIGUES (OAB MG137738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cléria Lopes Porto Ltda. e Cléria Lopes Porto contra decisão de evento 17, DOC1, proferida pelo MM. Juiz Victor Martins Diniz, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Almenara que, nos autos da Ação de Cobrança/Restituição c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Entrepay Instituição de Pagamento S.A., indeferiu justiça gratuita.
Alegam as agravantes que o desfalque financeiro abrupto e continuado perpetrado pelos réus no importe de R$ 29.823,38 - retenção indevida de valores de vendas efetuadas por máquinas decartão de crédito - culminou na completa asfixia econômica das agravantes; que a empresa possui três empregados ativos e suporta despesas com folha de pagamento, encargos sociais, tributos, aluguel comercial, despesas de energia, água e reposição de mercadorias; que o valor de R$ R$ 98.300,00 citado pelo juízo como riqueza disponível é, na verdade, fluxo de receita operacional bruta transitória; que o valor depositado, como comprovam os extratos, foi integralmente revestido consumido por pagamentos; que "que o saldo devedor acumulado de R$ 32.673,54 foi estornado internamente pelo Banco do Brasil sob o lançamento PREJUIZO-PRAZO LEGAL no montante de R$ -32.823,74, traduzindo a baixa contábil por perda definitiva decorrente da inadimplência absoluta da empresa, e não disponibilidade de crédito ou pagamento voluntário"; que os depósitos de R$ 5.500,00 na conta da pessoa física realizados em maio de 2026 na conta do Bradesco (Evento 14, EXTR2) consubstanciaram socorro financeiro emergencial aportado por familiares; que os extratos da pessoa física comprovam que a conta corrente principal no Banco do Brasil opera em estado deficitário contínuo, atingindo saldo devedor negativo de R$ 11.730,95.
Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
Não há que se falar em preparo, vez que o objeto do recurso refere-se à concessão da gratuidade de justiça (AgInt no RMS 49.194/AC; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP).
Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, porquanto, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve se atentar se demonstrados o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como a possibilidade de provimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 995, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a possibilidade de provimento do recurso.
Portanto, é necessário que se demonstre risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como a possibilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a princípio, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Vejamos.
O artigo 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta declaração de hipossuficiência, sendo, imprescindível comprovação de que não possui capacidade de efetuar pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar sua atividade econômica.
Nesse sentido, entendimento sumulado pelo c. STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481)
A empresa agravante demonstrou se tratar de micropenpresa e através de extratos que enfrenta dificuldades financeiras, praticamente toda a receita trimestral (R$ 98.300,00) foi revertida para custeio de despesas operacionais e títulos de fornecedores (eventos 14, 19/20).
A pessoa física, por dua vez, junta declaração de IR comprovando renda mensal inferior ao parâmetro objetivo de três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais (evento 1, DOC28).
.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo este tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MISERABILIDADE COMPROVADA - Presume-se necessitada toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, ou cuja renda mensal familiar não seja superior a cinco salários mínimos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.101361-6/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020)
Portanto, , a princípio, há indícios da hipossuficiência alegada pelas agravantes. É certo que a situação pode ser alterada por alegação e prova do contrário pela parte demandada. Até então isto não ocorreu. Houve uma presunção inicial em favor do recorrente.
Ademais, o perigo da demora e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, uma vez que ausente o pagamento das custas iniciais, a distribuição deste feito será cancelada, impedindo ao recorrente o seu direito de petição constante na Constituição, bem como o da justiça gratuita, também insculpido na Carta Magna.
No confronto entre tais perspectivas, melhor, a princípio, resguardar o direito postulado pelo recorrente.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM. Juíza da causa, na forma prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado, na forma e para os fins previstos no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, conclusos.