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Agravo de Instrumento Nº 2827444-93.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento
AGRAVANTE: RODRIGO SCHUMANN
ADVOGADO(A): THIAGO PENA DA SILVA (OAB MG147279)
AGRAVANTE: DEBORA MELO DE FREITAS
ADVOGADO(A): THIAGO PENA DA SILVA (OAB MG147279)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RODRIGO SCHUMANN e DÉBORA MELO DE FREITAS contra decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, por meio da qual foi indeferido o pedido de desocupação liminar do imóvel objeto da demanda (autos n. 1042386-14.2026.8.13.0702, evento 12).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que os locatários se encontram inadimplentes quanto aos aluguéis vencidos nos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como que o contrato não contempla qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Alegou, ainda, que a notificação premonitória seria dispensável na hipótese de despejo por falta de pagamento, por decorrer a mora do próprio inadimplemento, e requereu a concessão da tutela recursal para determinar a desocupação liminar do imóvel, mediante prévia prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (evento 1).
É o relatório. Decido.
Recurso é tempestivo e isento de preparo por litigar a parte agravante sob o pálio da justiça gratuita.
O agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso destinado ao controle imediato de decisões interlocutórias, possibilitando a pronta apreciação pelo Tribunal de matérias que, pela sua relevância ou urgência, não comportam postergação. Trata-se, portanto, de mecanismo processual voltado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção adequada de direitos que reclamam intervenção célere.
Consoante dispõe o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos autorizadores.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença simultânea desses requisitos é indispensável, pois apenas a conjugação da plausibilidade da pretensão com a iminência de prejuízo autoriza a intervenção imediata da jurisdição em sede de cognição sumária.
No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado a ponto de justificar a imediata reforma da decisão recorrida.
A insurgência recursal, embora apresente fundamentos jurídicos relevantes acerca da mora decorrente do inadimplemento e invoque precedentes em sentido diverso, não evidencia, nesta análise inicial, que a decisão agravada seja manifestamente equivocada a ponto de autorizar a adoção imediata da medida excepcional pretendida.
Com efeito, a controvérsia acerca da suficiência dos elementos documentais apresentados para amparar a desocupação liminar recomenda maior aprofundamento, especialmente porque a providência postulada possui natureza satisfativa e produz efeitos relevantes sobre a posse direta do imóvel.
Nesse contexto, a prudência recomenda a preservação, por ora, da decisão proferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada após o estabelecimento do contraditório e com maior amadurecimento dos elementos constantes dos autos.
Cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela recursal possui natureza excepcional e somente se justifica quando a plausibilidade do direito e o risco de dano se apresentam de maneira suficientemente evidente, situação que, neste momento processual, não se verifica.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.