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2827339-19.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827339-19.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1019220-38.2026.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde AGRAVANTE: DAVIDSON MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GINAH HÁVYLLA GINO LEMOS MONTEIRO (OAB MG213350) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVIDSON MONTEIRO DOS SANTOS à decisão evento 8, DEC1, proferida nos autos da "ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera parte" ajuizada em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência. Nas razões (evento 1, INIC1), sustentou, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, reconheceu a plausibilidade do direito e a gravidade do quadro clínico, restringindo o óbice à liminar à "suposta ausência de prova documental da recusa prévia e expressa de cobertura" pela operadora; que tal óbice foi superado por provas supervenientes, consistentes em resposta eletrônica da Unimed e em mensagens e áudios trocados com a clínica credenciada, dos quais extraiu que a operadora "criou uma ilícita armadilha burocrática" ao vedar ao médico cooperado o cadastro do procedimento no sistema, inviabilizando fisicamente a geração da guia de recusa; que a indicação da técnica cirúrgica é prerrogativa exclusiva do médico assistente, que o Rol de Procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, e que a recusa de cobertura sob o pretexto de ausência de previsão no rol é abusiva. Pediu efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão. De acordo com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. São pressupostos do efeito ativo: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida. No caso em exame, observa-se que o laudo evento 1, LAUDO8 indica expressamente que a parte autora apresenta "ceratocone" em ambos os olhos (grau 4 no esquerdo e grau 1 no direito), com indicação de "implante de anel intraestromal através de laser de femtossegundo" para tratamento, o que indica a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, observa-se que o quadro descrito revela estágio avançado da doença, circunstância que, por sua própria natureza progressiva, indica risco elevado de agravamento em caso de demora na intervenção. Registre-se que o juízo de origem indeferiu a liminar sobretudo em razão da ausência de prova inequívoca da recusa formal de cobertura pela operadora. Os áudios anexados ao recurso, contudo, indicam que a médica que assiste o agravante estaria impossibilitada de formalizar a solicitação do procedimento junto à requerida, por ausência de previsão no sistema da operadora, circunstância que, neste juízo de cognição sumária, aponta para a impraticabilidade da exigência formulada na origem. Quanto à reversibilidade, nota-se que, para a operadora agravada, os efeitos da medida são de natureza patrimonial e plenamente reversíveis, ao passo que, para o agravante, a manutenção do quadro sem o tratamento indicado pode acarretar prejuízo à saúde ocular de difícil reparação. A propósito, em caso semelhante, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO DE SAÚDE - IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL - NEGATIVA DO PROCEDIMENTO MÉDICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT) - DESNECESSIDADE - PRIMAZIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. Verificada a plausibilidade do direito e o risco de dano grave à saúde da parte autora, cabível a concessão da tutela de urgência para que a operadora do plano de saúde seja compelida a autorizar e custear o procedimento de implante do anel intraestromal de que necessita a paciente, notadamente quando verificado que a negativa se deu com base no não preenchimento dos requisitos de uma Diretrizes de Utilização (DUT) que, em função da própria definição contida no art. 5º, inc. X, da Resolução ANS 439/2018, são apenas referenciais científicos, sendo descabida a sua utilização como parâmetros inflexíveis a se sobrepor a prescrição médica que se apoia nas particularidades da patologia que acomete o paciente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.249874-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 04/09/2024) Diante disso, com base no artigo 1.019, I, do CPC, DEFERE-SE O EFEITO ATIVO para determinar que a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 horas, autorize e custeie, integralmente, o procedimento de solicitado na inicial, com o fornecimento de todos os insumos e materiais necessários, conforme prescrição da médica que assiste o agravante, sob pena de multa a ser fixada pelo MM. Magistrado a quo. Oficiar ao MM. Juiz de primeiro grau, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Dil. se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 11ª CACIV - Assento 5 · Outros

    Processo 2827339-19.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 5 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 04/09/2026.

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