Publicações do processo

Processo 2827277-76.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJMG

Agravo de Instrumento Nº 2827277-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por CAIO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO MACHADO em desfavor do agravante, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "[...] Diante de tais fundamentos, em juízo de cognição sumária, entendo demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o BANCO BMG S/A suspenda imediatamente os descontos relativos à modalidade RMC/RCC incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se a parte requerida por meio postal sobre o deferimento da liminar, bem como para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h30, a ser realizada na sala do CEJUSC desta Comarca. [...]" Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC foram regularmente firmados, com plena manifestação de vontade do agravado, comprovada por meio de termo de adesão eletrônico com autenticação biométrica por fotografia selfie. Aduz que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do próprio agravado, no montante de R$ 2.330,10, o que afastaria por completo a alegação de fraude ou ausência de consentimento. Alega que a decisão agravada foi proferida sem a devida análise dos documentos comprobatórios da regularidade das contratações, ausentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta, ainda, que a multa diária fixada é desproporcional e que o agravante cumpriu integralmente a determinação liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente quanto à exigibilidade do depósito dos honorários periciais e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória concedida. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou pela redução da multa diária “a patamares razoáveis e proporcionais”. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e acompanhado de preparo prévio (eventos 1.4 e 1.5). Verifica-se, ainda, o cabimento do presente recurso para impugnar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator, dentro do prazo de 5 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, conceder total ou parcial a pretensão recursal. Em ambos os casos, devem ficar demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora). Esses requisitos ostentam clara similitude com aqueles previstos para a concessão da tutela provisória, à luz do caput do art. 300 do CPC. Resta, então, aferir se estão presentes os mencionados requisitos. Cinge-se a controvérsia a verificar a presença dos pressupostos para a suspensão da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC. Em sede de cognição sumária, contudo, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Com efeito, o agravante sustenta que a contratação foi regularmente formalizada por meio de termo de adesão eletrônico, com autenticação biométrica mediante fotografia selfie, e que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do agravado. Ocorre que o documento apresentado no corpo de suas razões recursais como termo de adesão ao cartão de crédito consignado não se encontra assinado e, embora alegada a utilização de autenticação biométrica por fotografia selfie, o respectivo registro sequer foi juntado aos autos. Desse modo, não é possível, em análise preliminar, aferir a efetiva manifestação de vontade livre e consciente do contratante no ato da adesão. A ausência de instrumento contratual regularmente subscrito, aliada à inexistência do suposto registro biométrico nos autos, enfraquece, neste momento processual, a tese de regularidade da contratação sustentada pelo agravante, não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, a manutenção dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa em situação de vulnerabilidade, representa risco concreto de comprometimento do mínimo existencial do agravado, circunstância que justifica a preservação dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal. No que tange ao argumento relativo à suspensão do depósito de honorários periciais, não se verifica, nos autos disponibilizados, qualquer deliberação do Juízo de origem acerca da realização de perícia ou da fixação de honorários periciais. Ausente, portanto, medida concreta a ser suspensa, não se evidencia urgência que justifique a concessão do efeito suspensivo nesse ponto. Por derradeiro, no que se refere à multa diária, o próprio agravante comprovou o integral cumprimento da decisão liminar, conforme documentação juntada aos autos (evento 20.1), afastando, por ora, o risco de sua incidência e, consequentemente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo quanto à matéria. Destarte, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos da decisão objurgada. Dispositivo Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão desta Corte. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no art. 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

2026-09-16 · TJMG

Agravo de Instrumento Nº 2827277-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos AGRAVADO: CAIO JOSE GOMES DO NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO(A): THAIS CAIXEIRO MATTOS (OAB MG117680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por CAIO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO MACHADO em desfavor do agravante, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "[...] Diante de tais fundamentos, em juízo de cognição sumária, entendo demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o BANCO BMG S/A suspenda imediatamente os descontos relativos à modalidade RMC/RCC incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se a parte requerida por meio postal sobre o deferimento da liminar, bem como para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h30, a ser realizada na sala do CEJUSC desta Comarca. [...]" Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC foram regularmente firmados, com plena manifestação de vontade do agravado, comprovada por meio de termo de adesão eletrônico com autenticação biométrica por fotografia selfie. Aduz que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do próprio agravado, no montante de R$ 2.330,10, o que afastaria por completo a alegação de fraude ou ausência de consentimento. Alega que a decisão agravada foi proferida sem a devida análise dos documentos comprobatórios da regularidade das contratações, ausentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta, ainda, que a multa diária fixada é desproporcional e que o agravante cumpriu integralmente a determinação liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente quanto à exigibilidade do depósito dos honorários periciais e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória concedida. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou pela redução da multa diária “a patamares razoáveis e proporcionais”. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e acompanhado de preparo prévio (eventos 1.4 e 1.5). Verifica-se, ainda, o cabimento do presente recurso para impugnar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator, dentro do prazo de 5 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, conceder total ou parcial a pretensão recursal. Em ambos os casos, devem ficar demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora). Esses requisitos ostentam clara similitude com aqueles previstos para a concessão da tutela provisória, à luz do caput do art. 300 do CPC. Resta, então, aferir se estão presentes os mencionados requisitos. Cinge-se a controvérsia a verificar a presença dos pressupostos para a suspensão da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC. Em sede de cognição sumária, contudo, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Com efeito, o agravante sustenta que a contratação foi regularmente formalizada por meio de termo de adesão eletrônico, com autenticação biométrica mediante fotografia selfie, e que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do agravado. Ocorre que o documento apresentado no corpo de suas razões recursais como termo de adesão ao cartão de crédito consignado não se encontra assinado e, embora alegada a utilização de autenticação biométrica por fotografia selfie, o respectivo registro sequer foi juntado aos autos. Desse modo, não é possível, em análise preliminar, aferir a efetiva manifestação de vontade livre e consciente do contratante no ato da adesão. A ausência de instrumento contratual regularmente subscrito, aliada à inexistência do suposto registro biométrico nos autos, enfraquece, neste momento processual, a tese de regularidade da contratação sustentada pelo agravante, não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, a manutenção dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa em situação de vulnerabilidade, representa risco concreto de comprometimento do mínimo existencial do agravado, circunstância que justifica a preservação dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal. No que tange ao argumento relativo à suspensão do depósito de honorários periciais, não se verifica, nos autos disponibilizados, qualquer deliberação do Juízo de origem acerca da realização de perícia ou da fixação de honorários periciais. Ausente, portanto, medida concreta a ser suspensa, não se evidencia urgência que justifique a concessão do efeito suspensivo nesse ponto. Por derradeiro, no que se refere à multa diária, o próprio agravante comprovou o integral cumprimento da decisão liminar, conforme documentação juntada aos autos (evento 20.1), afastando, por ora, o risco de sua incidência e, consequentemente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo quanto à matéria. Destarte, não se encontram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos da decisão objurgada. Dispositivo Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão desta Corte. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no art. 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ