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2827251-78.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827251-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE: LUCIANO FERREIRA PITANGUY (Espólio) ADVOGADO(A): EDMUNDO DINIZ ALVES (OAB MG079546) ADVOGADO(A): KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824) AGRAVADO: ROBERTO WALLNER PITANGUY (Espólio) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO ALVARES (OAB MG078051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE LUCIANO FERREIRA PITANGUY contra decisão de evento 44.2, integrada pela decisão de evento 67.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que, nos autos de liquidação de sentença de "ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos" ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE ROBERTO WALLNER PITANGUY, indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse por ele formulado, nos seguintes termos: (...) 1-Diante do acórdão de Id nº 10621352141, que transitou em julgado, sendo dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente para reconhecer o direito à manutenção da posse do espólio réu em relação às áreas não abrangidas pelo contrato de arrendamento rural, que deverá ser delimitada em liquidação de sentença, mantendo-a quanto ao mais. Assim, entendo que deve ser promovida a respectiva liquidação de sentença para delimitação das áreas devidas a cada uma das partes, com a realização de perícia para tal ato. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de Id nº 10646201968. 2-Intimem-se as partes para promoverem a respectiva liquidação de sentença para delimitação da área objeto da lide. Prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3-Com manifestação, venham conclusos. 4-Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o presente feito com baixa. (...) Em suas razões recursais, o Agravante aduz que o acórdão transitado em julgado assegurou a manutenção da posse do espólio Réu/Agravado nas áreas não abrangidas pelo contrato de arrendamento rural, logo, as áreas que são objeto do arrendamento não integram a esfera possessória cuja manutenção foi assegurada ao Recorrido. Defende que a liquidação deve apenas tornar efetivo o comando judicial, não podendo reabrir a controvérsia possessória, criar condição não imposta pelo acórdão ou suspender indefinidamente a restituição da área pertencente à sua esfera possessória. Salienta que o mapa e o memorial descritivo apresentados são suficientes para individualizar a área objeto da reintegração, inexistindo dúvida técnica capaz de justificar a exigência de nova perícia. Aponta o perigo de dano diante da prolongada privação do seu exercício possessório, o que obsta a utilização econômica da fazenda e pode tornar mais complexa a efetivação futura do comando judicial, além de permitir a continuidade de atos materiais sobre a área litigiosa. Argumenta que a medida é reversível, uma vez que a expedição do mandado não autoriza ocupação de área não abrangida pelo acórdão. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata expedição do mandado de reintegração de posse e, ao final, pelo provimento do recurso, confirmando os efeitos da tutela recursal. Preparo regular em evento 1.2/1.3. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissbilidade, conheço do recurso. O Diploma Processual Civil exige para a concessão da antecipação da tutela recursal/ efeito suspensivo / efeito ativo no agravo de instrumento que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e que seja relevante a sua fundamentação, senão vejamos: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise dos autos, em sede de cognição sumária, a despeito da relevância da tese recursal, não restou evidenciado que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do direito suscitado pelo Agravante. Observa-se ainda que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal se confunde com o próprio mérito do recurso, circunstância que recomenda cautela no seu deferimento, sob pena de esvaziamento da cognição definitiva a ser exercida por ocasião do julgamento do mérito recursal. Logo, revela-se como sendo postura mais consentânea à segurança jurídica a manutenção da decisão até posterior análise do mérito do recurso perante a Câmara julgadora. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, e recebo o recurso tão somente em seu efeito devolutivo. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias. OFICIE-SE ao douto juízo para que tome conhecimento da decisão. Após, conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 4º Núcleo - Privado - Assento 1 · Outros

    Processo 2827251-78.2026.8.13.0000 distribuido para 4º Núcleo - Privado - Assento 1 - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado na data de 04/09/2026.

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