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2827207-59.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827207-59.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE: UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): IGOR SILVA GOMES (OAB MG182051) ADVOGADO(A): BRENO COUTINHO ROGÉRIO (OAB MG113615) ADVOGADO(A): JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG146316) AGRAVADO: RIVANI DINIZ ADVOGADO(A): ELVIS JUNIOR DINIZ (OAB MG175695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra a decisão de evento 04, proferida nos autos da ação ordinária movida por RIVANI DINIZ, por meio da qual o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça ao autor, no prazo de trinta dias, o tratamento com os profissionais e medicamentos descritos na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o atendimento domiciliar não integra a cobertura legal ou contratual, conforme a Lei nº 9.656/98, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e as cláusulas de exclusão do contrato coletivo ao qual o beneficiário aderiu. Defende que o quadro clínico do agravado demanda assistência domiciliar, e não internação domiciliar, pois ele está clinicamente estável, dispensa aparelhos de suporte à vida e necessita apenas de auxílio para higiene, alimentação e transferências, atividades que podem ser realizadas por familiares ou cuidador. Para amparar essa alegação, menciona a avaliação de sua equipe de enfermagem e a declaração dos familiares que dispensaram o plantão noturno. Alega, ainda, a ausência de perigo de dano e afirma que a obrigação imposta compromete o equilíbrio econômico-financeiro da operadora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada e afastar a obrigação de custear os atendimentos domiciliares pleiteados, especialmente o acompanhamento por técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão do fornecimento de medicamentos, dietas e insumos de uso domiciliar. Presentes os requisitos legais, admito o recurso. Inicialmente, importa ressaltar que o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, permitem ao Desembargador Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos documentos que instruíram o presente recurso, verifica-se, em parte, a probabilidade do direito da parte agravante e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar, por ora, a concessão parcial do efeito suspensivo postulado. Isso porque a internação domiciliar constitui modalidade de continuidade do tratamento hospitalar no domicílio do paciente, cuja cobertura pressupõe a demonstração da necessidade dos cuidados prescritos. Assim, a indicação de home care deve ser examinada à luz das condições clínicas do beneficiário, especialmente para distinguir os procedimentos que exigem atuação de profissionais de saúde do auxílio às atividades cotidianas, passível de prestação por familiares ou cuidadores. Segundo consta dos autos, o agravado apresenta sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, com hemiplegia à direita e afasia, após internação prolongada para reabilitação. Diante da proposta de alta hospitalar, a médica assistente prescreveu fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, consultas médicas periódicas e acompanhamento de técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, além de fraldas geriátricas e gaze para curativos (evento 1, RELT10). Embora o relatório evidencie a necessidade de continuidade da assistência multidisciplinar, a indicação de enfermagem em período integral não está acompanhada da descrição dos procedimentos que exigem a presença permanente desse profissional, pois o documento se limita a prescrever cuidados contínuos para suporte. Além disso, a avaliação de enfermagem reproduzida nas razões recursais descreve estabilidade clínica, respiração em ar ambiente, alimentação exclusivamente por via oral, pele íntegra e sono noturno preservado. Registra, ainda, que o beneficiário necessita de auxílio para banho, higiene, troca de fraldas e transferências, atividades que, segundo a profissional responsável, podem ser realizadas por familiares ou cuidadores orientados. Nesse contexto, a declaração dos familiares apresentada pela agravante reforça a dúvida quanto à necessidade de acompanhamento técnico ininterrupto, pois informa que o atendimento noturno é dispensável e solicita auxílio diurno para banho, troca de fraldas e transferências. Desse modo, embora a dependência funcional do agravado demande cuidados, os elementos disponíveis não demonstram, com suficiente segurança, a imprescindibilidade de enfermagem durante todo o dia, nos 7 (sete) dias da semana, o que recomenda maior esclarecimento sobre a extensão da assistência necessária. Em relação às fraldas e aos demais insumos de higiene pessoal, sua indicação está associada aos cuidados cotidianos decorrentes da limitação funcional do beneficiário, de modo que, nesta análise inicial, não se verifica finalidade terapêutica específica que justifique impor seu custeio à operadora. Trata-se, portanto, de produtos destinados à higiene pessoal, cuja necessidade não os equipara, por si só, aos materiais empregados na execução do tratamento, como aqueles prescritos para curativos. Por outro lado, o histórico de internação e a recomendação médica de continuidade do atendimento após a alta conferem respaldo à preservação dos demais cuidados prescritos, de modo que a invocação de exclusão contratual genérica não basta, neste momento, para suspender integralmente a obrigação. Com efeito, a probabilidade de provimento parcial do recurso, associada à imposição de despesas continuadas com serviços e produtos cuja cobertura demanda maior esclarecimento e cujo ressarcimento pode ser de difícil obtenção, justifica a suspensão delimitada aos pontos indicados, até que a matéria seja examinada com maior amplitude pela Turma Julgadora. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange ao fornecimento de serviço de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e ao fornecimento de fraldas e demais insumos de higiene pessoal, até o julgamento do recurso. Oficie-se ao juiz de primeiro grau, informando-o da concessão parcial do efeito suspensivo, ficando dispensada a requisição de informações, tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Publique-se. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 14ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2827207-59.2026.8.13.0000 distribuido para 14ª CACIV - Assento 2 - 14ª CÂMARA CÍVEL na data de 04/09/2026.

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