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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 2827202-37.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
AGRAVADO: GENTIL CARDOSO SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG184774)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçuaí que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por GENTIL CARDOSO SANTOS, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos impugnados de nºs 48025354045, 58016256674, 48012866736, 58011937359, 39009247809, 58009092660 e 619191497, abstendo-se de promover novos descontos ou consignações a eles relacionados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), o agravante sustenta, em síntese, afirma que eventual desconto já processado antes de sua intimação não poderia caracterizar descumprimento da ordem judicial e sustenta que as astreintes se mostram excessivas, requerendo seu afastamento ou redução e, subsidiariamente, a concessão de prazo mais amplo para cumprimento.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e, conforme informado pelo recorrente, encontra-se acompanhado do comprovante de pagamento do preparo recursal ( evento 1, DOC3).
Verifica-se, ainda, o cabimento do presente recurso para impugnar decisão que deferiu tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Resmanesce, então, aferir se estão presentes os mencionados requisitos.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores para a suspensão liminar dos efeitos da decisão que determinou a interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja regularidade é por ele impugnada.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a demanda originária tem por objeto a própria existência ou regularidade das contratações que ensejaram descontos no benefício previdenciário do agravado. Nessas circunstâncias, a negativa de contratação apresentada pelo consumidor, aliada à incidência das cobranças sobre verba de natureza alimentar, autoriza, em princípio, a adoção de medida destinada a preservar sua esfera patrimonial até que seja estabelecido o contraditório e produzida a prova necessária à adequada solução da controvérsia.
A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não se mostra suficiente, por si só, para afastar a tutela provisória concedida, pois a análise da medida deve observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e os elementos concretamente apresentados nos autos.
De igual modo, a circunstância de a operacionalização da suspensão dos descontos envolver o órgão pagador não evidencia, neste momento, impossibilidade de cumprimento da determinal judicial no prazo concedido. Eventual desconto decorrente de processamento anterior à ciência inequívoca da ordem, ou cuja suspensão seja comprovadamente inviável por circunstância não imputável à instituição financeira, poderá ser oportunamente considerado pelo Juízo de origem para fins de aferição do efetivo descumprimento.
No que se refere à multa cominatória, também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente de sua simples fixação. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente incidirão na hipótese de descumprimento imputável ao destinatário da ordem.
Ademais, o valor arbitrado na origem, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela, em princípio, manifestamente excessivo ou desproporcional, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso as circunstâncias concretas assim recomendem.
Assim, ausente, nesta análise perfunctória, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento Nº 2827202-37.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçuaí que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por GENTIL CARDOSO SANTOS, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos impugnados de nºs 48025354045, 58016256674, 48012866736, 58011937359, 39009247809, 58009092660 e 619191497, abstendo-se de promover novos descontos ou consignações a eles relacionados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), o agravante sustenta, em síntese, afirma que eventual desconto já processado antes de sua intimação não poderia caracterizar descumprimento da ordem judicial e sustenta que as astreintes se mostram excessivas, requerendo seu afastamento ou redução e, subsidiariamente, a concessão de prazo mais amplo para cumprimento.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e, conforme informado pelo recorrente, encontra-se acompanhado do comprovante de pagamento do preparo recursal ( evento 1, DOC3).
Verifica-se, ainda, o cabimento do presente recurso para impugnar decisão que deferiu tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Resmanesce, então, aferir se estão presentes os mencionados requisitos.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores para a suspensão liminar dos efeitos da decisão que determinou a interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja regularidade é por ele impugnada.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a demanda originária tem por objeto a própria existência ou regularidade das contratações que ensejaram descontos no benefício previdenciário do agravado. Nessas circunstâncias, a negativa de contratação apresentada pelo consumidor, aliada à incidência das cobranças sobre verba de natureza alimentar, autoriza, em princípio, a adoção de medida destinada a preservar sua esfera patrimonial até que seja estabelecido o contraditório e produzida a prova necessária à adequada solução da controvérsia.
A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não se mostra suficiente, por si só, para afastar a tutela provisória concedida, pois a análise da medida deve observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e os elementos concretamente apresentados nos autos.
De igual modo, a circunstância de a operacionalização da suspensão dos descontos envolver o órgão pagador não evidencia, neste momento, impossibilidade de cumprimento da determinal judicial no prazo concedido. Eventual desconto decorrente de processamento anterior à ciência inequívoca da ordem, ou cuja suspensão seja comprovadamente inviável por circunstância não imputável à instituição financeira, poderá ser oportunamente considerado pelo Juízo de origem para fins de aferição do efetivo descumprimento.
No que se refere à multa cominatória, também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente de sua simples fixação. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente incidirão na hipótese de descumprimento imputável ao destinatário da ordem.
Ademais, o valor arbitrado na origem, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela, em princípio, manifestamente excessivo ou desproporcional, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso as circunstâncias concretas assim recomendem.
Assim, ausente, nesta análise perfunctória, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.