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2827159-03.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827159-03.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por L. O. A. F., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora D. C. A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Artur Bernardes Lopes Filho, do Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial BPC/LOAS percebido junto ao INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "No que tange a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora não nega a celebração do contrato impugnado, limitando-se a alegar que 'Não se pode exigir da representante legal o domínio dos requisitos jurídicos de validade do negócio, tampouco conhecimento técnico acerca das implicações contratuais, especialmente em cenário de captação ativa de clientes vulneráveis, marcado por abordagens comerciais insistentes, promessa de liberação célere de valores e simplificação excessiva dos mecanismos de contratação..' (página 7 de evento 1, DOC1). A controvérsia, portanto, não reside na existência do negócio jurídico, mas na alegada invalidade da contratação em razão da ausência de prévia autorização judicial. Entretanto, considerando que presumem-se legítimos os atos praticados no exercício do poder familiar, especialmente diante de um cenário no qual resta confirmada a prestação do serviço, as alegações demandam dilação probatória para aferição de vício na contratação e de eventual extrapolação dos limites da administração do benefício. Assim, não é possível, em sede de exame sumário, a suspensão dos descontos oriundos do contrato questionado. [...] Ademais, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde fevereiro de 2025 (evento 1, DOC14), ou seja, há pelo menos um ano do ajuizamento da presente demanda. Destarte, resta afastada, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. [...] Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a demanda originária tem por objeto a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício assistencial BPC/LOAS, firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. Afirma que a contratação compromete verba alimentar essencial à sua subsistência, sendo os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário destinado à manutenção de suas necessidades básicas. Aduz que a probabilidade do direito decorre da condição de incapaz do titular do benefício, da natureza da operação financeira realizada e da inexistência de autorização judicial, circunstâncias suficientes para caracterizar ilegalidade objetiva apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício assistencial, bem como o provimento integral do agravo para reformar a decisão recorrida e confirmar a medida. Preparo dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se ausentes os requisitos legais. Extrai-se que foi contratado cartão de crédito consignado em nome do agravante, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, para pagamento do valor mínimo das faturas mediante desconto em folha no seu benefício previdenciário assistencial BPC/LOAS, percebido junto ao INSS. Segundo o art.1.691 do Código Civil, "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Na espécie, o contrato foi celebrado sem autorização judicial, motivo que, em tese, poderá conduzir à invalidação do negócio jurídico. Não se olvida que, no interregno de 11/08/2022 a 24/06/2025, vigorou a IN PRES/INSS nº 136/2022, que dispensou a autorização judicial para contratação de operações consignadas por incapazes representados. Contudo, forçoso convir que a referida norma administrativa extrapolou o poder regulamentar e afrontou o Código Civil, motivo pelo qual veio a ser suspensa pelo TRF3 e posteriormente revogada. Nada obstante, é certo que eventual invalidação do contrato ao final implicará no retorno das partes aos seu estado anterior, impondo-se, em princípio, a restituição dos valores usufruídos pela parte autora, através de sua representante legal, e revertidos em proveito familiar, sob pena de enriquecimento sem causa. Vale destacar que o cartão foi utilizado para realização de saque(s) e compras. Portanto, no caso de hipotético acolhimento do pedido ao final, em tese, poderá ser determinada a compensação entre os valores usufruídos pela parte autora, passíveis de restituição, e os valores pagos, condenando-se o Réu à repetição do saldo de eventual indébito a maior. Ademais, verifica-se que os descontos em folha se iniciaram em Março/2025 e a ação somente foi proposta em Julho/2026, circunstância que enfraquece a tese de perigo da demora. Assim, no estágio atual, reputa-se desarrazoada a suspensão liminar dos descontos, revelando-se prudente conservar o atual estado de coisas até a composição definitiva da lide, quando a controvérsia será dirimida mediante cognição exauriente. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1.019, II do CPC para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Oportunamente, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

  2. Intimação

    TJMG · 5º Núcleo - Especializado - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827159-03.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: DEBORA CASSIMIRO ARAUJO (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: LUIS OTAVIO ARAUJO FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por L. O. A. F., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora D. C. A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Artur Bernardes Lopes Filho, do Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial BPC/LOAS percebido junto ao INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "No que tange a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora não nega a celebração do contrato impugnado, limitando-se a alegar que 'Não se pode exigir da representante legal o domínio dos requisitos jurídicos de validade do negócio, tampouco conhecimento técnico acerca das implicações contratuais, especialmente em cenário de captação ativa de clientes vulneráveis, marcado por abordagens comerciais insistentes, promessa de liberação célere de valores e simplificação excessiva dos mecanismos de contratação..' (página 7 de evento 1, DOC1). A controvérsia, portanto, não reside na existência do negócio jurídico, mas na alegada invalidade da contratação em razão da ausência de prévia autorização judicial. Entretanto, considerando que presumem-se legítimos os atos praticados no exercício do poder familiar, especialmente diante de um cenário no qual resta confirmada a prestação do serviço, as alegações demandam dilação probatória para aferição de vício na contratação e de eventual extrapolação dos limites da administração do benefício. Assim, não é possível, em sede de exame sumário, a suspensão dos descontos oriundos do contrato questionado. [...] Ademais, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde fevereiro de 2025 (evento 1, DOC14), ou seja, há pelo menos um ano do ajuizamento da presente demanda. Destarte, resta afastada, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. [...] Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a demanda originária tem por objeto a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a benefício assistencial BPC/LOAS, firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. Afirma que a contratação compromete verba alimentar essencial à sua subsistência, sendo os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário destinado à manutenção de suas necessidades básicas. Aduz que a probabilidade do direito decorre da condição de incapaz do titular do benefício, da natureza da operação financeira realizada e da inexistência de autorização judicial, circunstâncias suficientes para caracterizar ilegalidade objetiva apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício assistencial, bem como o provimento integral do agravo para reformar a decisão recorrida e confirmar a medida. Preparo dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita em primeiro grau. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se ausentes os requisitos legais. Extrai-se que foi contratado cartão de crédito consignado em nome do agravante, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, para pagamento do valor mínimo das faturas mediante desconto em folha no seu benefício previdenciário assistencial BPC/LOAS, percebido junto ao INSS. Segundo o art.1.691 do Código Civil, "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Na espécie, o contrato foi celebrado sem autorização judicial, motivo que, em tese, poderá conduzir à invalidação do negócio jurídico. Não se olvida que, no interregno de 11/08/2022 a 24/06/2025, vigorou a IN PRES/INSS nº 136/2022, que dispensou a autorização judicial para contratação de operações consignadas por incapazes representados. Contudo, forçoso convir que a referida norma administrativa extrapolou o poder regulamentar e afrontou o Código Civil, motivo pelo qual veio a ser suspensa pelo TRF3 e posteriormente revogada. Nada obstante, é certo que eventual invalidação do contrato ao final implicará no retorno das partes aos seu estado anterior, impondo-se, em princípio, a restituição dos valores usufruídos pela parte autora, através de sua representante legal, e revertidos em proveito familiar, sob pena de enriquecimento sem causa. Vale destacar que o cartão foi utilizado para realização de saque(s) e compras. Portanto, no caso de hipotético acolhimento do pedido ao final, em tese, poderá ser determinada a compensação entre os valores usufruídos pela parte autora, passíveis de restituição, e os valores pagos, condenando-se o Réu à repetição do saldo de eventual indébito a maior. Ademais, verifica-se que os descontos em folha se iniciaram em Março/2025 e a ação somente foi proposta em Julho/2026, circunstância que enfraquece a tese de perigo da demora. Assim, no estágio atual, reputa-se desarrazoada a suspensão liminar dos descontos, revelando-se prudente conservar o atual estado de coisas até a composição definitiva da lide, quando a controvérsia será dirimida mediante cognição exauriente. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1.019, II do CPC para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Oportunamente, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

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