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2827080-24.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827080-24.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: ANTONIO GERTRUDES GRIGORIO ADVOGADO(A): ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB MG205810) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Gertrudes Grigório em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Cível, que nos autos da Ação movida em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, indeferiu a tutela de urgência: “No caso em análise, a autora afirma não ter solicitado ou contratado o empréstimo consignado nº 810010779, tampouco os cartões de crédito consignado RMC nº 003501229 e RCC nº 0050598630001, que, segundo sustenta, foram indevidamente averbados em seu benefício previdenciário. Quanto ao empréstimo consignado nº 810010779, verifica-se, em análise preliminar, que se trata de contrato de refinanciamento. Assim, constatando-se, por ora, a existência de longa cadeia contratual anterior, com inclusão de contratos desde outubro de 2022, e a respeito dos quais não há questionamento, a questão demanda dilação probatória, sendo inadequado deferir a tutela de urgência sem análise aprofundada da regularidade contratual. Admais, em reação aos cartões de crédito consignado, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Conforme se extrai da própria narrativa inicial, verifica-se que os descontos referentes aos referidos cartões vêm sendo realizados desde 2021 e 2022, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. Em situações análogas, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: (...) Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Em razões recursais, sustenta que a demanda foi delimitada às operações de empréstimo nº 810010779: parcela de R$ 196,49, decorrente de refinanciamento e com descontos iniciados em 2026; RMC nº 003501229: desconto mensal de R$ 173,43; RCC nº 0050598630001: desconto mensal de R$ 173,43. Afirma que os descontos questionados totalizam aproximadamente R$ 543,35 por mês, e que o Agravante não impugna genericamente todo o histórico de operações bancárias. Aponta que o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS registra base de cálculo de R$ 3.468,57, total comprometido de R$ 1.560,86 e disponibilidade de apenas R$ 0,79 para empréstimos, além de R$ 0,00 de margem disponível para RMC e RCC. Destaca que também constam como ativas as três operações impugnadas, cujos descontos somam aproximadamente R$ 543,35 mensais. Enfatiza que o histórico do INSS demonstra que o contrato nº 810010779 decorre de refinanciamento e está inserido em uma sequência de operações anteriores, mas que a existência de refinanciamentos anteriores não comprova automaticamente a anuência válida à operação específica impugnada Aduz que a RMC nº 003501229 e a RCC nº 0050598630001 possuem origem anterior ao ajuizamento da ação, acrescentando que desconto antigo não é sinônimo de dano passado quando a cobrança continua se renovando mensalmente. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos descontos. No caso, contudo, a pretensão deduzida pela agravante demanda exame mais aprofundado do acervo probatório, a respeito da plausibilidade do direito. Além disso, considerando que o presente feito encontra-se submetido a outro Relator, a atuação nesta oportunidade deve se limitar ao exame de eventual urgência imediata, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Relator designado. Nessa perspectiva, não se verifica, neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a imediata modificação da decisão recorrida, mediante a concessão do efeito ativo, voltado a suspensão dos descontos em benefício. Assim, ausentes, nesta análise sumária e restrita à urgência, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao juízo de origem. Em observância ao princípio da celeridade, determino que seja ofertada vista a parte agravada para que apresente contrarrazões, se de seu alvitre for. Após, que seja os autos conclusos ao Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 17ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2827080-24.2026.8.13.0000 distribuido para 17ª CACIV - Assento 2 - 17ª CÂMARA CÍVEL na data de 04/09/2026.

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