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2827074-17.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2827074-17.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) AGRAVADO: GERALDO MARCELO AMARAL ADVOGADO(A): THIAGO TULIO DE PAULA DOS ANJOS (OAB MG132424) ADVOGADO(A): WYLLEN JOSÉ FONTES (OAB MG064724) ADVOGADO(A): DAYANNE RAMALHO DA SILVA (OAB MG179586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente recurso de agravo de instrumento impetrado por BANCO ITAULEASING S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, encerrou a fase de liquidação de sentença, fixou o débito em R$ 27.096,78 (vinte e sete mil noventa e seis reais e setenta e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios no montante de R$ 2.463,34 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), e atribuiu à parte ré/executada o pagamento das custas e despesas processuais da liquidação, decisão que fora proferida nos autos do processo de preceito cominatório e condenatório relacionado ao contrato bancário nº 3230926-2, proposto por GERALDO MARCELO AMARAL em desfavor da parte agravante, por meio da qual pretende alcançar provimento jurisdicional que determine o abatimento proporcional dos encargos e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas quitadas antecipadamente e imponha a restituição dos valores decorrentes do pagamento antecipado das prestações, com os consectários estabelecidos no título judicial. A decisão vergastada pelo presente recurso fora exarada nos seguintes termos: "Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por GERALDO MARCELO DO AMARAL em face de BANCO ITAU LEASING S/A instaurada para a apuração do quantum devido em decorrência da condenação. Conforme os termos da sentença prolatada na ação de nº 1517959-15.2011.8.13.0024, em ID nº 6511833093, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “1- DETERMINAR que a ré promova o abatimento proporcional dos encargos e demais acréscimos nas parcelas quitadas antecipadamente, relativamente ao contrato bancário de n. 3230926-2; II- CONDENAR a ré a restituir ao autor o montante pelo pagamento antecipado das parcelas, nos termos do art. 52, § 2° do CDC. Sobre cada prestação incidirá correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. A parte autora apresentou seus cálculos de liquidação em 9877099616. A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de liquidação em ID 10085353618, discordando dos valores apurados. Designada produção de prova pericial (ID nº 10318960724), sobreveio o laudo pericial de ID nº 10500114827. Esclarecimentos periciais no ID nº 10547318658 e 10586940382. Em ID nº 10554009464, a parte autora informou que está de acordo com os cálculos apresentados pela perícia. Em ID nº 10604058484, a parte requerida manifestou sua discordância em relação ao laudo apresentado pelo expert, pugnando por sua revisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pelo expert no laudo pericial de ID nº 10500114827 estão em estrita observância com os termos da condenação. Nesse sentido, informou o Sr. Perito, em seu laudo pericial (ID nº 10500114827), que: “Por fim, as diferenças entre as parcelas pagas antecipadamente e as recalculadas foram devidamente atualizadas até a data da perícia (22/07/2025). Os valores atualizados refletem a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, conforme as orientações legais e os cálculos realizados. O valor recalculado é no valor de R$ 24.633,44 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e o valor dos Honorários Periciais no valor de R$ 2.463,34 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) totalizando o montante de R$ 27.096,78 (vinte e sete mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos). Vide Planilha I anexa”. Em que pese a manifestação de ID nº 10604058484 da executada, tem-se que razão não lhe assiste, isso porque, conforme consta do laudo pericial, sobretudo dos esclarecimentos de ID 10586940382, o valor apurado pelo expert está de acordo com os termos da decisão previamente proferida, e devidamente atualizados. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (ID 10500114827) e dou por encerrada a fase de liquidação de sentença, fixando-se o valor devido pelo réu/executado ao autor/exequente em R$ 27.096,78 (vinte e sete mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos), bem como os honorários advocatícios no montante de R$ 2.463,34 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizados até 22 de julho de 2025. A parte ré/executada arcará com o pagamento das custas/despesas processuais da fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente decisão e recolhidas as custas finais do processo, arquivem-se os autos com baixa, devendo o eventual procedimento de cumprimento de sentença ser efetuado perante a CENTRASE.” Em sede recursal, a parte agravante aduziu que apresentou tempestivamente impugnação aos cálculos elaborados pela perícia judicial, mas que seus questionamentos não teriam sido adequadamente considerados na decisão recorrida. Argumentou que a metodologia pericial teria aplicado deságio indevido sobre o Valor Residual Garantido – VRG, embora o coeficiente de arrendamento mercantil incida, segundo sua tese, apenas sobre a contraprestação. Expôs que a parcela do arrendamento mercantil seria formada pela contraprestação e pelo VRG e que este último não sofreria incidência de juros remuneratórios ou do coeficiente mercantil, razão pela qual a redução decorrente da liquidação antecipada deveria alcançar exclusivamente as contraprestações mensais. Acrescentou que a própria perícia teria reconhecido, nas respostas aos quesitos, que o deságio seria tecnicamente aplicável apenas à contraprestação, embora o cálculo efetivamente elaborado também o tivesse feito incidir sobre o VRG, o que caracterizaria contradição a exigir retificação. Sustentou, ainda, que a perícia apurou diferenças históricas de R$ 3.830,57 (três mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), posteriormente atualizadas com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, alcançando R$ 24.633,44 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), mas que, adotada a metodologia defendida no recurso, o débito corresponderia a R$ 6.616,32 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), já incluídos os honorários advocatícios, em 21/10/2025. Afirmou que o coeficiente de arrendamento de 1,5% (um e meio por cento) deveria ser expurgado somente dos valores futuros correspondentes às contraprestações, sem repercussão sobre o VRG. Defendeu, por conseguinte, a necessidade de novos esclarecimentos periciais quanto aos procedimentos técnicos empregados e de retificação dos cálculos. Também insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais da fase de liquidação, postulando a reforma desse capítulo para redistribuição ou compensação das despesas. Ao final, requereu o recebimento e regular processamento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, sob a alegação de estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão. No mérito, pediu a reforma integral do pronunciamento recorrido para que sejam acolhidos os cálculos por ela apresentados na liquidação, com a fixação do débito segundo a metodologia que restringe o deságio às contraprestações do arrendamento mercantil. Formulou, ainda, pedido de revisão da condenação relativa às custas e despesas processuais e, subsidiariamente, requereu a redução de astreintes, caso não fosse acolhido o pedido de afastamento dessa verba. É o relatório Vieram-me os autos por força do imperativo do art. 81-b do RITJMG, tendo em vista estar o relator, Des. Roberto Vasconcellos, em gozo de férias. Minha competência, consoante o que se abstrai da exegese do artigo suso apontado, é episódica e decorre, exclusivamente, de situação de natureza premente que não pode aguardar o retorno do relator prevento a suas atividades. No caso em estudo, verifico que há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo que se impõe sua análise. Quanto a tal pretensão, entendo que não houve a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, em especial no que se refere ao perigo de dano. Friso que o dano não pode ser meramente conjectural e, tampouco, estritamente processual e/ou ordinário. Necessário que ele materialize, por si só, lesão que revele perigo de dano, que seja extraprocessual e tenha reflexos extraordinários. Logo, p.ex., o simples atraso eventual da prestação jurisdicional, a penhora ou a possibilidade de bem penhorado ser levado à hasta pública, dentre outras hipóteses, como o pagamento de honorários periciais, não satisfazem os requisitos para que a antecipação de tutela/efeito suspensivo seja deferido, já que são eventos de repercussão meramente processual ou ordinária, devendo, assim, observar a tramitação de estilo prevista na legislação. Pensar de maneira contraria, implicaria no acolhimento de qualquer pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo formulado em sede de agravo, o que não é o escopo da Lei, senão já lhe teria atribuído tal efeito como regra. Noto que não foi comprovada a existência de qualquer tipo de perigo de dano consoante os termos expostos. No caso, o cumprimento de sentença é direcionado a empresa que integra um dos maiores conglomerados financeiros do país, não tendo o valor em discussão qualquer potencialidade de vilipendiar suas atividades, ante sua irrisoriedade em face ao patrimônio da agravante. A questão em discussão pode ser decidida em sede de julgamento colegiado acerca do mérito do presente recurso sem que isso materialize, por si só, prejuízo a parte agravante. Logo, indefiro o efeito suspensivo requerido. A ilustre relatora designada caberá, quando de seu retorno, reanalisar o pedido em comento. Em observância ao princípio da celeridade, determino que seja ofertada vista a parte agravada para que apresente contrarrazões, se de seu alvitre for. Após, conclusos os autos a Desª. Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade. P.I.C.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 17ª CACIV - Assento 3 · Outros

    Processo 2827074-17.2026.8.13.0000 distribuido para 17ª CACIV - Assento 3 - 17ª CÂMARA CÍVEL na data de 04/09/2026.

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