Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 18ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827073-32.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008507-95.2026.8.13.0223/MG
TIPO DE AÇÃO: Direitos da Personalidade
AGRAVANTE: ANA ELISA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): NATHAN HENRIQUE OLIVEIRA SABINO (OAB MG247539)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANA ELISA SANTOS SILVA contra a decisão (evento 13, DOC1) que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face de CARLA BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA e RUTH DE JESUS OLIVEIRA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de inexistirem, em cognição sumária, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, reputando necessária maior dilação probatória e, por conseguinte, prejudicada a análise do perigo de dano.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que atua como criadora de conteúdo digital voltado ao debate político e que as agravadas vêm utilizando as redes sociais para divulgar publicações e vídeos contendo, segundo afirma, expressões injuriosas, depreciativas e ataques pessoais, além da exposição de informações relativas à sua vida privada, residência e bens.
Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar necessária dilação probatória, uma vez que a petição inicial teria sido instruída com vídeos, transcrições e registros digitais aptos, em seu entendimento, a demonstrar os fatos alegados.
Defende que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige apenas a probabilidade do direito, e não certeza ou cognição exauriente, afirmando que a prova documental e audiovisual apresentada seria pré-constituída e dispensaria produção probatória complexa.
Afirma que o conteúdo das mídias juntadas aos autos ultrapassa os limites da crítica política e da liberdade de expressão, por veicular ofensas pessoais e referências depreciativas à sua condição pessoal, socioeconômica e residencial.
Aduz que tais manifestações atingiriam sua honra, imagem, dignidade e vida privada, caracterizando, em sua ótica, abuso do direito de expressão e violação aos direitos da personalidade.
Argumenta que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não ampara manifestações que configurem ataques à honra ou à esfera íntima da pessoa.
Defende que a providência pretendida não se destina a impedir críticas ou opiniões de natureza política, mas à retirada de conteúdos específicos que considera ofensivos e à cessação da divulgação de informações de caráter privado.
Aponta, ainda, estar configurado o perigo de dano, ao argumento de que a permanência dos conteúdos nas redes sociais propicia contínua ampliação de seu alcance, compartilhamentos, comentários e perpetuação das publicações no ambiente digital, com alegado agravamento dos danos à sua honra, imagem e reputação pessoal e profissional.
Enfatiza que eventual reparação pecuniária futura não seria suficiente para neutralizar os efeitos decorrentes da circulação e da eventual disseminação das postagens.
Frisa que as medidas postuladas são reversíveis e proporcionais, porquanto consistem na remoção de conteúdos individualizados e na determinação de abstenção quanto à reprodução das publicações ofensivas e à divulgação de dados privados, podendo a veiculação ser restabelecida caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final da demanda.
Com esses fundamentos, requer, em sede de tutela recursal de urgência, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata remoção dos conteúdos, vídeos e publicações ofensivas identificados nos autos; a abstenção das agravadas de realizar novas postagens, republicações ou menções que reproduzam os conteúdos questionados, bem como de divulgar dados pessoais, endereço residencial e elementos da vida privada da agravante; e a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Requer, ainda, a intimação das agravadas para apresentação de contrarrazões e, ao final, o provimento integral do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem.
Ausente o preparo por estar a agravante amparada pela assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
A concessão da antecipação da tutela recursal encontra respaldo no artigo 300 c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a documentação colacionada autoriza, em cognição perfunctória e antes do contraditório, a determinação de exclusão de postagens veiculadas na internet e a proibição de novas manifestações.
No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado.
Destaca-se dos autos que a insurgente atua ativamente no ambiente virtual como produtora de conteúdo voltada a temas políticos, espaço público em que foram inseridas as manifestações impugnadas.
As provas trazidas revelam prévia e recíproca animosidade entre os envolvidos, demonstrando a existência de polêmicas e manifestações públicas antecedentes sobre os fatos controversos.
Com efeito, as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento ostentam envergadura constitucional primordial, exigindo prudência judicial redobrada na adoção de medidas que impliquem a supressão imediata de opiniões na rede mundial de computadores.
Nesse sentido, a caracterização de eventual abuso de direito e a identificação do real ânimo de ofender demandam a análise minuciosa do contexto global no qual as expressões foram proferidas.
Na mesma linha, a ponderação entre a tutela da integridade moral e as garantias constitucionais de liberdade comunicativa não prescinde da prévia oportunidade de manifestação da parte contrária.
Tal compreensão é reforçada pela circunstância de que os vídeos e recortes juntados unilateralmente pela agravante não permitem vislumbrar a integralidade da cadeia de acontecimentos que ensejou as mútuas declarações em tela.
Em complemento, a controvérsia veiculada necessita de dilação probatória incompatível com o juízo sumário próprio deste momento processual.
Isso porque a adequada aferição sobre a responsabilidade de cada requerida, bem como a verificação da ocorrência de eventual retorsão imediata, requerem o regular desenrolar da instrução probatória sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Por essa razão, a imposição prematura de remoção de conteúdos ou de ordens inibitórias importaria em indevido adiantamento de mérito e em indevido esvaziamento da cognição a ser realizada pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse cenário, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à concessão do pleito antecipatório, o que dispensa a análise isolada do perigo de dano em face da cumulatividade dos pressupostos legais.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.