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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2827067-25.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
O BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em face de ACAI BH DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA. e BRUNA APARECIDA LOPES DE SOUZA, indeferiu seu pedido de lançamento de indisponibilidade dos bens dos executados.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) as reiteradas tentativas de satisfação do crédito foram negativas e frustradas; b) é evidente a falta de cooperação dos agravados em adimplirem suas obrigações; c) a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, constitui medida adequada para a localização e constrição de patrimônio dos executados, especialmente diante das tentativas anteriores infrutíferas; d) com a entrada em vigor do Provimento nº 188/2024, que instituiu a CNIB 2.0, houve ampliação das funcionalidades do sistema, possibilitando a realização de pesquisas patrimoniais e o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto; e) a medida pretendida encontra respaldo nos Princípios da Efetividade, Celeridade e Cooperação processual, bem como nos arts. 139, IV, 789 e 797, do Código de Processo Civil; f) a jurisprudência admite a utilização da CNIB para localização e indisponibilidade de bens, quando frustradas as diligências destinadas à satisfação do crédito; g) a ausência da medida possibilitaria aos agravados a dilapidação ou ocultação de eventual patrimônio, comprometendo a efetividade da execução.
Ao concluir, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para determinar a realização das pesquisas, pelos sistemas CNIB, e a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados, abrangendo eventuais bens presentes e futuros.
Preparo recolhido (evento 1, DOC3).
É o relatório.
Na espécie, verifico que não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Assim, determino a intimação das partes agravadas para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, conclusos.