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2826992-83.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2826992-83.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO ALVES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação revisional de contrato bancário por ele ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, indeferiu requerimento que visava à concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “(...) consoante se depreende dos documentos encartados nos eventos evento 27, DOC3 e evento 27, DOC4, a parte autora aufere renda mensal superior a cinco mil reais, o que demonstra a possibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Destarte, tenho que não merece acolhimento o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandante, motivo pelo qual o indefiro (...)” Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão, ao argumento de que “aufere renda mensal liquida em torno de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) aproximadamente, colacionou nos autos de origem os documentos probatórios que evidenciam a necessidade de deferimento da assistência judiciaria; informe de rendimento; declaração do imposto de renda, extratos bancários e comprovante de gastos mensais; evento 27; e demais documentos anexados junto a exordial.". Sustenta que “os documentos comprobatórios evidenciam a necessidade da assistência judiciaria. Isto posto, justificado e amplamente comprovado o pedido de assistência judiciária e o estado de pobreza, desde já requer a revogação da r. decisão a quo. Destaca-se o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, sobre os critérios para concessão da benesse, estabelecendo o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade”. Conclui que "embora o art. 5º, LXXXIV, da CRFB/88, tenha estabelecido que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, se harmonizando com o espírito do inciso XXXV, do indigitado artigo, daquela Carta Magna, que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Assim, requer a concessão de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. O agravo é tempestivo, estando dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Verifica-se também a adequação do presente expediente recursal, para fins de veicular pedido de reforma de decisão que versa sobre o indeferimento de gratuidade judiciária (art. 101, caput, do CPC). O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator, dentro do prazo de 5 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, conceder total ou parcial a pretensão recursal. Em ambos os casos, devem ficar demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora). Esses requisitos ostentam clara similitude com aqueles previstos para a concessão da tutela provisória, à luz do caput do art. 300 do CPC. Resta, então, aferir se estão presentes os mencionados requisitos. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária postulada pela parte agravante. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, a interpretação do § 2º do mesmo artigo, conjugada com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, permite a conclusão de que a concessão do benefício se condiciona à comprovação de sua necessidade. Daí porque é imperioso que a parte inclua nos autos documentos com relevante valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, tais como demonstrativo de pagamento de sua remuneração mensal, cópia integral da CTPS, ainda que sem registros, comprovante de regularidade do CPF, comprovantes de gastos e declaração de IRPF ou de sua isenção e extratos bancários. No presente caso, a recorrente acostou aos autos declaração de pobreza (evento 1, DOC3); conta de energia elétrica (evento 1, DOC6); demonstrativo de pagamento (evento 1, DOC8); extratos bancários (evento 27, DOC5); declaração de IRPF (evento 27, DOC4) e contracheque eletrônico (evento 27, DOC3). Em análise do contracheque apresentado (evento 27, DOC3), nota-se que o agravante é servidor público do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 7.409,78. Não ignoro que a remuneração líquida do agravante sofre deduções expressivas em virtude de diversos empréstimos consignados que foram celebrados com diferentes instituições financeiras, a exemplo do Banco Daycoval (R$ 59,16 e R$ 88,64), Inter (R$ 1.267,75), BMG (R$ 46,00) e Pan (R$ 100,00). Trata-se, portanto, de dispêndios que foram voluntariamente assumidos pela agravante. Mesmo que o recorrente esteja questionando judicialmente os referidos contratos, não trouxe aos autos qualquer decisão judicial, ainda que proferida em caráter provisório, que pudesse revelar a ilegitimidade das consignações, de modo que, ao menos em linha de princípio, não se pode pressupor a ocorrência de fraude ou de irregularidades contratuais. Demais disso, a existência de descontos decorrentes de empréstimos voluntários não é circunstância suficiente para justificar a conclusão pela hipossuficiência, sobretudo se não há evidência de que a parte contratou os créditos por algum motivo relevante (e.g. custeio de medicamentos; tratamento de doença; pagamento de verbas alimentares etc), ou mesmo de que tem a sua subsistência comprometida após suportar os descontos relativos às contraprestações dos negócios jurídicos celebrados. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: "1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira. 2. A existência de empréstimos consignados não demonstra, por si só, hipossuficiência econômica, quando não comprovado que os descontos e as demais despesas comprometem a subsistência da parte. 3. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando os rendimentos comprovados forem incompatíveis com a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. (...)" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.094884-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Logo, o que realmente assola a remuneração mensal do agravante (de R$ 7.409,78) não são as suas despesas essenciais (que sequer foram demonstradas), mas os descontos realizados por empréstimos voluntários que celebrou. De se ter em conta que a impontualidade e/ou a inadimplência da parte autora não podem ter os seus reflexos transferidos para este Tribunal. As custas e despesas processuais constituem receita desta Corte e, precisamente por isso, em relação a elas não se pode transigir, sob pena de restar configurada ofensa a princípio basilar da Administração Pública. Além disso, importa observar que, mesmo depois de efetuados todos os descontos e constrições acima mencionados, o promovente ainda preserva quantia livre que é superior a R$ 3.300,00, não tendo demonstrado a existência de despesas mensais que suplantem esse valor, senão a conta de energia elétrica apresentada em conjunto com a petição inicial (evento 1, DOC4), no importe de R$ 365,69. Não bastasse, em consulta aos extratos apresentados pelo recorrente (evento 27, DOC5), relativos a conta bancária vinculada ao Itaú S/A, verifica-se que o agravante tem o costume de relalizar transações para ele próprio, o que sinaliza a existência de vínculos com instituições financeiras distintas, que não foram declinadas de formas clara. A título de exemplo, vejamos: Em virtude de todas as particularidades, nota-se que não ficou comprovada, de forma estreme de dúvidas, a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante, sendo ainda nebulosa a sua realidade financeira. Não se desconhece que a Constituição da República garante amplo acesso ao Poder Judiciário. Todavia, amplo acesso não pode ser interpretado como acesso absoluto, até mesmo porque, como se pode inferir, historicamente, dos julgados do próprio Supremo Tribunal Federal, não existem, na Carta Maior, direitos que sejam absolutos (MS 23.452, j. 16 de setembro de 1999). Em se tratando da justiça gratuita, o amplo acesso foi condicionado pelo próprio constituinte, que incluiu a exigência de comprovação da necessidade do benefício no texto constitucional (art. 5º, inciso LXXIV). Diante desse contexto, considerando que o requerimento de justiça gratuita, no presente caso, foi formulado sem prova suficiente para confirmar a situação de hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante, inviável se torna a concessão do benefício, ao menos por ora, cabendo à recorrente, caso queira, complementar a documentação que consta nestes autos, até o julgamento definitivo do recurso. Dispositivo. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal de urgência. Contudo, em homenagem ao princípio da colegialidade, bem como diante do fato de que o objeto do pedido liminar coincide com o mérito do recurso, defiro o efeito suspensivo ao agravo em caráter excepcional, somente para obstar os efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento do recurso, de modo a evitar prejuízos processuais decorrentes do hipotético cancelamento da distribuição nos autos de origem. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com advertência de que a comunicação processual, neste caso, não equivale à citação para o processo originário, que ainda não foi angularizado. Dê-se ciência desta decisão com urgência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · 6º Núcleo - Especializado - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2826992-83.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: THIAGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609) ADVOGADO(A): LETICIA BATISTA COSTA (OAB MG206959) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO ALVES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação revisional de contrato bancário por ele ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, indeferiu requerimento que visava à concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “(...) consoante se depreende dos documentos encartados nos eventos evento 27, DOC3 e evento 27, DOC4, a parte autora aufere renda mensal superior a cinco mil reais, o que demonstra a possibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Destarte, tenho que não merece acolhimento o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandante, motivo pelo qual o indefiro (...)” Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão, ao argumento de que “aufere renda mensal liquida em torno de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) aproximadamente, colacionou nos autos de origem os documentos probatórios que evidenciam a necessidade de deferimento da assistência judiciaria; informe de rendimento; declaração do imposto de renda, extratos bancários e comprovante de gastos mensais; evento 27; e demais documentos anexados junto a exordial.". Sustenta que “os documentos comprobatórios evidenciam a necessidade da assistência judiciaria. Isto posto, justificado e amplamente comprovado o pedido de assistência judiciária e o estado de pobreza, desde já requer a revogação da r. decisão a quo. Destaca-se o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, sobre os critérios para concessão da benesse, estabelecendo o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade”. Conclui que "embora o art. 5º, LXXXIV, da CRFB/88, tenha estabelecido que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, se harmonizando com o espírito do inciso XXXV, do indigitado artigo, daquela Carta Magna, que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Assim, requer a concessão de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. O agravo é tempestivo, estando dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Verifica-se também a adequação do presente expediente recursal, para fins de veicular pedido de reforma de decisão que versa sobre o indeferimento de gratuidade judiciária (art. 101, caput, do CPC). O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator, dentro do prazo de 5 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, conceder total ou parcial a pretensão recursal. Em ambos os casos, devem ficar demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e, ainda, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora). Esses requisitos ostentam clara similitude com aqueles previstos para a concessão da tutela provisória, à luz do caput do art. 300 do CPC. Resta, então, aferir se estão presentes os mencionados requisitos. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária postulada pela parte agravante. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, a interpretação do § 2º do mesmo artigo, conjugada com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, permite a conclusão de que a concessão do benefício se condiciona à comprovação de sua necessidade. Daí porque é imperioso que a parte inclua nos autos documentos com relevante valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, tais como demonstrativo de pagamento de sua remuneração mensal, cópia integral da CTPS, ainda que sem registros, comprovante de regularidade do CPF, comprovantes de gastos e declaração de IRPF ou de sua isenção e extratos bancários. No presente caso, a recorrente acostou aos autos declaração de pobreza (evento 1, DOC3); conta de energia elétrica (evento 1, DOC6); demonstrativo de pagamento (evento 1, DOC8); extratos bancários (evento 27, DOC5); declaração de IRPF (evento 27, DOC4) e contracheque eletrônico (evento 27, DOC3). Em análise do contracheque apresentado (evento 27, DOC3), nota-se que o agravante é servidor público do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 7.409,78. Não ignoro que a remuneração líquida do agravante sofre deduções expressivas em virtude de diversos empréstimos consignados que foram celebrados com diferentes instituições financeiras, a exemplo do Banco Daycoval (R$ 59,16 e R$ 88,64), Inter (R$ 1.267,75), BMG (R$ 46,00) e Pan (R$ 100,00). Trata-se, portanto, de dispêndios que foram voluntariamente assumidos pela agravante. Mesmo que o recorrente esteja questionando judicialmente os referidos contratos, não trouxe aos autos qualquer decisão judicial, ainda que proferida em caráter provisório, que pudesse revelar a ilegitimidade das consignações, de modo que, ao menos em linha de princípio, não se pode pressupor a ocorrência de fraude ou de irregularidades contratuais. Demais disso, a existência de descontos decorrentes de empréstimos voluntários não é circunstância suficiente para justificar a conclusão pela hipossuficiência, sobretudo se não há evidência de que a parte contratou os créditos por algum motivo relevante (e.g. custeio de medicamentos; tratamento de doença; pagamento de verbas alimentares etc), ou mesmo de que tem a sua subsistência comprometida após suportar os descontos relativos às contraprestações dos negócios jurídicos celebrados. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: "1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira. 2. A existência de empréstimos consignados não demonstra, por si só, hipossuficiência econômica, quando não comprovado que os descontos e as demais despesas comprometem a subsistência da parte. 3. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando os rendimentos comprovados forem incompatíveis com a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. (...)" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.094884-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Logo, o que realmente assola a remuneração mensal do agravante (de R$ 7.409,78) não são as suas despesas essenciais (que sequer foram demonstradas), mas os descontos realizados por empréstimos voluntários que celebrou. De se ter em conta que a impontualidade e/ou a inadimplência da parte autora não podem ter os seus reflexos transferidos para este Tribunal. As custas e despesas processuais constituem receita desta Corte e, precisamente por isso, em relação a elas não se pode transigir, sob pena de restar configurada ofensa a princípio basilar da Administração Pública. Além disso, importa observar que, mesmo depois de efetuados todos os descontos e constrições acima mencionados, o promovente ainda preserva quantia livre que é superior a R$ 3.300,00, não tendo demonstrado a existência de despesas mensais que suplantem esse valor, senão a conta de energia elétrica apresentada em conjunto com a petição inicial (evento 1, DOC4), no importe de R$ 365,69. Não bastasse, em consulta aos extratos apresentados pelo recorrente (evento 27, DOC5), relativos a conta bancária vinculada ao Itaú S/A, verifica-se que o agravante tem o costume de relalizar transações para ele próprio, o que sinaliza a existência de vínculos com instituições financeiras distintas, que não foram declinadas de formas clara. A título de exemplo, vejamos: Em virtude de todas as particularidades, nota-se que não ficou comprovada, de forma estreme de dúvidas, a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante, sendo ainda nebulosa a sua realidade financeira. Não se desconhece que a Constituição da República garante amplo acesso ao Poder Judiciário. Todavia, amplo acesso não pode ser interpretado como acesso absoluto, até mesmo porque, como se pode inferir, historicamente, dos julgados do próprio Supremo Tribunal Federal, não existem, na Carta Maior, direitos que sejam absolutos (MS 23.452, j. 16 de setembro de 1999). Em se tratando da justiça gratuita, o amplo acesso foi condicionado pelo próprio constituinte, que incluiu a exigência de comprovação da necessidade do benefício no texto constitucional (art. 5º, inciso LXXIV). Diante desse contexto, considerando que o requerimento de justiça gratuita, no presente caso, foi formulado sem prova suficiente para confirmar a situação de hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante, inviável se torna a concessão do benefício, ao menos por ora, cabendo à recorrente, caso queira, complementar a documentação que consta nestes autos, até o julgamento definitivo do recurso. Dispositivo. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal de urgência. Contudo, em homenagem ao princípio da colegialidade, bem como diante do fato de que o objeto do pedido liminar coincide com o mérito do recurso, defiro o efeito suspensivo ao agravo em caráter excepcional, somente para obstar os efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento do recurso, de modo a evitar prejuízos processuais decorrentes do hipotético cancelamento da distribuição nos autos de origem. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com advertência de que a comunicação processual, neste caso, não equivale à citação para o processo originário, que ainda não foi angularizado. Dê-se ciência desta decisão com urgência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

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