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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2826854-19.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão
AGRAVANTE: JANAINA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO(A): DALMO SÁVIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG192377)
AGRAVANTE: GLADSTONI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DALMO SÁVIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG192377)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADSTONI OLIVEIRA DOS SANTOS e JANAINA DE PAULA BARBOSA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité (Evento 31 dos autos originários) que, em ação de consignação em pagamento c/c declaratória de nulidade de consolidação de propriedade ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
“[...]
A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento.
Nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o perigo de dano seja perceptível diante da notícia de possível alienação extrajudicial do imóvel, não se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, os próprios autores reconhecem a existência da mora contratual, ao passo que a alegada nulidade do procedimento de consolidação está fundada essencialmente na afirmação de que não teriam sido pessoalmente intimados para purgá-la.
A ausência, neste momento, de comprovante dessa intimação nos documentos apresentados pelos demandantes não permite concluir, por si só, que a formalidade legal tenha sido efetivamente desatendida, sobretudo porque se trata de ato promovido no âmbito do procedimento registral, cuja documentação pertinente ainda não foi submetida ao contraditório.
A alegação de que o banco não respondeu à notificação extrajudicial igualmente não equivale à demonstração da inexistência da intimação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97.
De igual modo, a documentação referente à alegada renegociação não evidencia, ao menos por ora, novação, suspensão da exigibilidade da dívida ou efetiva regularização da mora.
O pagamento de honorários ao escritório responsável pela cobrança e as tratativas destinadas à renegociação, desacompanhados de elementos seguros quanto à formalização e às condições definitivas do ajuste, não bastam para afastar os efeitos do inadimplemento confessado.
Tampouco a mera manifestação de intenção de quitar o débito se equipara à efetiva consignação da quantia devida, inexistindo notícia, até o momento, de depósito judicial do valor incontroverso ou de outro elemento concreto apto a demonstrar a imediata disponibilidade financeira para purgação da mora.
Nesse contexto, a suspensão liminar do procedimento extrajudicial, antes da apresentação pelo réu e, se necessário, pelo Registro de Imóveis da documentação relativa à constituição em mora e à consolidação da propriedade, importaria antecipação dos efeitos práticos da pretensão final com suporte, por ora, em quadro probatório insuficiente.
A circunstância de o imóvel constituir residência dos autores, embora relevante para a caracterização do perigo de dano, não supre a necessária demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão.
Assim, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar irregularidade concreta no procedimento extrajudicial, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência destinada à suspensão da consolidação da propriedade e à sustação de eventual leilão.
Diante de todo exposto:
1– Concedo, em favor dos autores, os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, CPC;
2 – Refuto, pelas razões acima, o pedido antecipatório formulado;
[...]”.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), os Agravantes esclarecem que adquiriram o imóvel litigioso, mediante contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia e que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, incorreram em mora no final do exercício de 2025. A isso acrescentam que formalizaram tratativas de renegociação em 04/12/2025, realizando o pagamento de R$ 163,34 referente a honorários advocatícios, mas a instituição financeira não lhes disponibilizou os boletos para adimplemento das parcelas renegociadas.
Alegam que o procedimento de consolidação da propriedade padece de vício formal insanável, ante a ausência de intimação pessoal para a purga da mora, nos moldes do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, ressaltando que o ônus probatório quanto à higidez da notificação recai sobre o credor fiduciário, configurando imposição de prova diabólica exigir deles a comprovação da inexistência do ato. Pontuam que a recusa indevida do Agravado caracteriza mora creditoris, justificando a consignação do débito após a apresentação de demonstrativo atualizado da dívida.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e sustar eventuais leilões extrajudiciais designados sobre o bem, com o posterior provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão impugnada.
É o relatório.
Admito o processamento do presente recurso, porque cumpridos os pressupostos de admissibilidade.
Em regra, os agravos de instrumento serão recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC). No entanto, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC).
Em sede de cognição sumária própria desta fase de admissibilidade, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal a autorizar o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Os elementos documentais colacionados aos autos revelam que o Agravado deflagrou o procedimento extrajudicial perante as serventias competentes, tendo o Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ibirité promovido três tentativas de intimação pessoal no endereço dos Agravantes em 10/12/2025 (às 14h00), 11/12/2025 (às 11h00) e 12/12/2025 (às 16h30) (Evento 50, ANEXO6, dos autos originários).
Diante da ausência do devedor e com base na fundada suspeita de ocultação, o serventuário intimou a codevedora e esposa, Janaina de Paula Barbosa, comunicando que retornaria no dia seguinte, tendo sido concretizada a intimação por hora certa no endereço contratual, com entrega de contrafé “a senhora Maria que se identificou como sendo vizinha no imóvel 101”. Providência dessa ordem, a princípio, encontra consonância com o art. 26, §§ 3º-A e 3º-B, da Lei n. 9.514/97, com aplicação subsidiária dos arts. 252 a 254 do CPC.
Outrossim, diante da não purgação da mora, o Serviço de Registro de Imóveis de Ibirité promoveu a expedição de edital de intimação, publicado nas edições dos dias 02, 03 e 04 de março de 2026 do jornal "O Tempo" (Evento 50, ANEXO7 e ANEXO8, dos autos originários), decorrendo o prazo legal de 15 (quinze) dias sem manifestação ou recolhimento dos valores inadimplidos.
De igual modo, a alegação de pactuação de acordo de renegociação da dívida não ostenta, sob uma análise sumária, solidez bastante para justificar a suspensão liminar dos efeitos do procedimento de alienação fiduciária. Isso porque o pagamento de verba acessória ou a existência de tratativas prévias de renegociação não equivalem à novação da dívida (art. 360 do CC).
Assim, ainda que se reconheça a sensibilidade do perigo de dano decorrente da realização dos leilões e dos atos expropriatórios sobre bem imóvel, a ausência concomitante da probabilidade do direito obsta o deferimento da pretensão recursal de urgência.
Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, razão pela qual admito o processamento do presente recurso em seu regular efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo da causa acerca do teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.