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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 2826662-86.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVADO: ROBERTO MONTANINE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DIAS (OAB MG221637)
ADVOGADO(A): PRISCILA APARECIDA MARTINS (OAB MG204935)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA GOULART (OAB MG224731)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INBURSA S/A contra decisão proferida pelo M.M Juiz da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé que, nos autos da ação declaratória e de reparação de danos ajuizada em seu desfavor por ROBERTO MONTANINE, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário do autor/agravado, nos seguintes termos:
“CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, uma vez que, além de relevante o fundamento invocado, pois se apoia na afirmação do requerente de que nunca firmou nenhum contrato com a requerida, portanto, é impossível ignorar que, sem a medida provisória, possível decisão futura que lhe seja favorável corre o risco de resultar ineficaz. É que as limitações que virá sofrer em sua renda mensal, poderão causar-lhe lesões graves e de difícil reparação, até porque, os descontos já vem ocorrendo. No mais, A suspensão dos descontos mostra-se reversível e não causa prejuízo irreparável à instituição financeira, uma vez que, reconhecida a legitimidade da dívida, os valores poderão ser cobrados posteriormente.”
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que “não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a existência de situação de urgência, tampouco demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela de urgência pleiteada (...) Diante da vasta documentação apresentada pelo Banco na presente defesa, resta devidamente demonstrado que, ao contrário do alegado na exordial, houve não apenas a regular contratação da operação de crédito vinculada ao contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor contratado”.
Aduz que “a decisão agravada deferiu a tutela de urgência com base na suposta probabilidade do direito alegado pela parte autora, fundamentada em documentos que demonstravam a existência de múltiplos descontos em seu benefício previdenciário, os quais o autor afirmava não ter contratado. Contudo, a mera existência de descontos, por si só, não comprova a ausência de contratação válida ou a ocorrência de fraude. A decisão, ao acolher essa alegação unilateral sem a devida análise aprofundada dos elementos documentais que atestem a regularidade das avenças, incorreu em equívoco. A probabilidade do direito exige um lastro probatório mais robusto, que vá além da simples alegação de desconhecimento, especialmente quando se trata de contratos que, em tese, foram formalizados”.
Pontua, além disso, que “a decisão agravada fundamentou o perigo de dano na natureza alimentar do benefício previdenciário e na alegada hipossuficiência do autor. Contudo, a suspensão imediata e indiscriminada dos descontos, sem a prévia formação do contraditório e a análise aprofundada da regularidade dos contratos, gera um risco de irreversibilidade prática para a instituição financeira agravante. A continuidade dos descontos, em caso de comprovação posterior da validade das contratações, poderia ser restabelecida, mas a suspensão antecipada causa prejuízos financeiros significativos e prolongados à agravante, que podem se tornar de difícil reparação. A natureza alimentar do benefício não pode servir de justificativa para a supressão automática de direitos contratuais legítimos, sem a devida análise de mérito”.
Assim, requer “Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que seja suspensa a tutela antecipada deferida pelo douto Magistrado a quo”. Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela recursal de urgência.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (evento 1, DOC4).
Verifica-se também a adequação do presente expediente recursal, para fins de veicular pedido de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela provisória formulado pela parte autora (art. 1.015, inciso I, do CPC).
Assim, conheço do agravo.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, conceder total ou parcial a pretensão recursal.
Tratando-se de pedido de tutela recursal de urgência, ainda que com vistas a suspender os efeitos da decisão recorrida, devem ficar demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e, também, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora).
Resta aferir, então, se estão presentes os mencionados requisitos.
Cinge-se a questão de fundo à verificação sobre a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo magistrado singular.
Na origem, trata-se de ação declaratória e de reparação de danos ajuizada por ROBERTO MONTANINE em desfavor do BANCO INBURSA S/A, por meio da qual busca ver declarada inexistente relação jurídica supostamente mantida com o banco réu, ora agravante, que ensejam descontos mensais em seu benefício previdenciário.
De fato, em consulta aos documentos que instruem a petição inicial, nota-se que a existência dos descontos foi comprovada pelo requerente, estando atreladas à Cédula de Crédito Bancário FIN0000648243, originalmente pactuada com a FINANTO CORPORACAO LTDA ("correspondente") e posteriormente cedido ao BANCO INBURSA S/A (evento 1, DOC7).
Nesses termos, à vista da negativa de contratação alegada pela parte autora/agravada, entende-se que competia à instituição financeira ré/agravante comprovar a regularidade da contratação a partir da qual são realizados os descontos no benefício previdenciário do requerente.
E, na espécie, esse ônus probatório, prima facie, não foi satisfeito.
Em consulta aos documentos que foram colacionados pela empresa demandada, nota-se que não existem elementos de prova suficientes para se permitir concluir, ao menos nesta fase embrionária do processo, que são regulares as contratações questionadas por ROBERTO MONTANINE.
A cópia do contrato (CCB FIN0000648243) não contém elementos indicativos de autenticidade suficientes para indicar a regularidade do instrumento contratual, a exemplo de geolocalização e biometria facial. Os únicos elementos que constam do referido contrato são um "QR code" e um sequencial alfanumérico que não permitem concluir, de forma indene de dúvidas, pela manifestação de vontade do consumidor no ato da contratação (evento 1, DOC5):
É certo que a parte final do contrato conta com "link" para uma página na rede mundial de computadores que conduz, segundo alega a instituição financeira, à validação do contrato. Após acessar o mencionado endereço eletrônico, foi possível verificar as mesmas infomações que já eram contidas no instrumento contratual, além de endereço de IP e de coordenadas geográficas referentes ao local em que teoricamente foi realizada a contratação, vejamos:
Chama atenção que as coordenadas apresentadas (-21.3090287, -46.8008033) referem-se a endereço residencial situado na cidade de Guaranésia/MG, mas o autor/agravado reside em cidade distinta, conforme informa o comprovante de residência apresentado em conjunto com a petição inicial (evento 1, DOC3).
Registro não desconhecer que as cidades de Guaranésia/MG e Guaxupé/MG são próximas, praticamente lindeiras. No entanto, esse fato não permite concluir pela legitimidade da cobrança, sobretudo em virtude de duas outras particularidades que devem guiar a análise deste caso concreto.
A primeira delas diz respeito ao fato de que o endereço de IP a partir do qual se alega ter sido lançada a assinatura eletrônica aposta no contrato (177.221.7.153) está vinculado a aparelho eletrônico que está localizado na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, município que dista mais de 60km das cidades de Guaranésia/MG e Guaxupé/MG (cf. LocalizeIP - Localização, Rastreamento de IP.).
A segunda inconsistência diz respeito ao fato de que o crédito teoricamente concedido ao autor/agravado por meio da CCB FIN0000648243 foi depositado na conta bancária do consumidor na data de 19/1/2026, às 15h44 (evento 1, DOC3):
O contrato, contudo, aponta ter sido celebrado em 29/11/2025, ou seja, quase dois meses antes do depósito do dinheiro, particularidade que não é usual em se tratando de crédito tomado por meio de CCB, segundo as regras da experiência:
Logo, em se tratando de descontos que, prima facie, não estão legitimados por contratos que possuem contornos e aspectos regulares, não há motivos para, nessa fase incipiente da ação, autorizar a modificação daquilo que ficou decidido pelo magistrado singular na decisão agravada.
Ao influxo desses fundamentos, reputo que, ao menos em linha de princípio, não ficaram demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e nem, tampouco, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora).
Dispositivo.
Pelo exposto, indefiro a tutela recursal de urgência.
Oficie-se ao juiz singular, comunicando-o sobre a presente decisão (art. 1.019, inc. I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar ao feito a documentação que entender conveniente (art. 1.019, inc. II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento Nº 2826662-86.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INBURSA S/A contra decisão proferida pelo M.M Juiz da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé que, nos autos da ação declaratória e de reparação de danos ajuizada em seu desfavor por ROBERTO MONTANINE, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário do autor/agravado, nos seguintes termos:
“CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, uma vez que, além de relevante o fundamento invocado, pois se apoia na afirmação do requerente de que nunca firmou nenhum contrato com a requerida, portanto, é impossível ignorar que, sem a medida provisória, possível decisão futura que lhe seja favorável corre o risco de resultar ineficaz. É que as limitações que virá sofrer em sua renda mensal, poderão causar-lhe lesões graves e de difícil reparação, até porque, os descontos já vem ocorrendo. No mais, A suspensão dos descontos mostra-se reversível e não causa prejuízo irreparável à instituição financeira, uma vez que, reconhecida a legitimidade da dívida, os valores poderão ser cobrados posteriormente.”
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que “não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a existência de situação de urgência, tampouco demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela de urgência pleiteada (...) Diante da vasta documentação apresentada pelo Banco na presente defesa, resta devidamente demonstrado que, ao contrário do alegado na exordial, houve não apenas a regular contratação da operação de crédito vinculada ao contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor contratado”.
Aduz que “a decisão agravada deferiu a tutela de urgência com base na suposta probabilidade do direito alegado pela parte autora, fundamentada em documentos que demonstravam a existência de múltiplos descontos em seu benefício previdenciário, os quais o autor afirmava não ter contratado. Contudo, a mera existência de descontos, por si só, não comprova a ausência de contratação válida ou a ocorrência de fraude. A decisão, ao acolher essa alegação unilateral sem a devida análise aprofundada dos elementos documentais que atestem a regularidade das avenças, incorreu em equívoco. A probabilidade do direito exige um lastro probatório mais robusto, que vá além da simples alegação de desconhecimento, especialmente quando se trata de contratos que, em tese, foram formalizados”.
Pontua, além disso, que “a decisão agravada fundamentou o perigo de dano na natureza alimentar do benefício previdenciário e na alegada hipossuficiência do autor. Contudo, a suspensão imediata e indiscriminada dos descontos, sem a prévia formação do contraditório e a análise aprofundada da regularidade dos contratos, gera um risco de irreversibilidade prática para a instituição financeira agravante. A continuidade dos descontos, em caso de comprovação posterior da validade das contratações, poderia ser restabelecida, mas a suspensão antecipada causa prejuízos financeiros significativos e prolongados à agravante, que podem se tornar de difícil reparação. A natureza alimentar do benefício não pode servir de justificativa para a supressão automática de direitos contratuais legítimos, sem a devida análise de mérito”.
Assim, requer “Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que seja suspensa a tutela antecipada deferida pelo douto Magistrado a quo”. Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela recursal de urgência.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (evento 1, DOC4).
Verifica-se também a adequação do presente expediente recursal, para fins de veicular pedido de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela provisória formulado pela parte autora (art. 1.015, inciso I, do CPC).
Assim, conheço do agravo.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, após a regular distribuição do agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá o Relator, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, conceder total ou parcial a pretensão recursal.
Tratando-se de pedido de tutela recursal de urgência, ainda que com vistas a suspender os efeitos da decisão recorrida, devem ficar demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e, também, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora).
Resta aferir, então, se estão presentes os mencionados requisitos.
Cinge-se a questão de fundo à verificação sobre a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo magistrado singular.
Na origem, trata-se de ação declaratória e de reparação de danos ajuizada por ROBERTO MONTANINE em desfavor do BANCO INBURSA S/A, por meio da qual busca ver declarada inexistente relação jurídica supostamente mantida com o banco réu, ora agravante, que ensejam descontos mensais em seu benefício previdenciário.
De fato, em consulta aos documentos que instruem a petição inicial, nota-se que a existência dos descontos foi comprovada pelo requerente, estando atreladas à Cédula de Crédito Bancário FIN0000648243, originalmente pactuada com a FINANTO CORPORACAO LTDA ("correspondente") e posteriormente cedido ao BANCO INBURSA S/A (evento 1, DOC7).
Nesses termos, à vista da negativa de contratação alegada pela parte autora/agravada, entende-se que competia à instituição financeira ré/agravante comprovar a regularidade da contratação a partir da qual são realizados os descontos no benefício previdenciário do requerente.
E, na espécie, esse ônus probatório, prima facie, não foi satisfeito.
Em consulta aos documentos que foram colacionados pela empresa demandada, nota-se que não existem elementos de prova suficientes para se permitir concluir, ao menos nesta fase embrionária do processo, que são regulares as contratações questionadas por ROBERTO MONTANINE.
A cópia do contrato (CCB FIN0000648243) não contém elementos indicativos de autenticidade suficientes para indicar a regularidade do instrumento contratual, a exemplo de geolocalização e biometria facial. Os únicos elementos que constam do referido contrato são um "QR code" e um sequencial alfanumérico que não permitem concluir, de forma indene de dúvidas, pela manifestação de vontade do consumidor no ato da contratação (evento 1, DOC5):
É certo que a parte final do contrato conta com "link" para uma página na rede mundial de computadores que conduz, segundo alega a instituição financeira, à validação do contrato. Após acessar o mencionado endereço eletrônico, foi possível verificar as mesmas infomações que já eram contidas no instrumento contratual, além de endereço de IP e de coordenadas geográficas referentes ao local em que teoricamente foi realizada a contratação, vejamos:
Chama atenção que as coordenadas apresentadas (-21.3090287, -46.8008033) referem-se a endereço residencial situado na cidade de Guaranésia/MG, mas o autor/agravado reside em cidade distinta, conforme informa o comprovante de residência apresentado em conjunto com a petição inicial (evento 1, DOC3).
Registro não desconhecer que as cidades de Guaranésia/MG e Guaxupé/MG são próximas, praticamente lindeiras. No entanto, esse fato não permite concluir pela legitimidade da cobrança, sobretudo em virtude de duas outras particularidades que devem guiar a análise deste caso concreto.
A primeira delas diz respeito ao fato de que o endereço de IP a partir do qual se alega ter sido lançada a assinatura eletrônica aposta no contrato (177.221.7.153) está vinculado a aparelho eletrônico que está localizado na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, município que dista mais de 60km das cidades de Guaranésia/MG e Guaxupé/MG (cf. LocalizeIP - Localização, Rastreamento de IP.).
A segunda inconsistência diz respeito ao fato de que o crédito teoricamente concedido ao autor/agravado por meio da CCB FIN0000648243 foi depositado na conta bancária do consumidor na data de 19/1/2026, às 15h44 (evento 1, DOC3):
O contrato, contudo, aponta ter sido celebrado em 29/11/2025, ou seja, quase dois meses antes do depósito do dinheiro, particularidade que não é usual em se tratando de crédito tomado por meio de CCB, segundo as regras da experiência:
Logo, em se tratando de descontos que, prima facie, não estão legitimados por contratos que possuem contornos e aspectos regulares, não há motivos para, nessa fase incipiente da ação, autorizar a modificação daquilo que ficou decidido pelo magistrado singular na decisão agravada.
Ao influxo desses fundamentos, reputo que, ao menos em linha de princípio, não ficaram demonstradas a probabilidade do direito reivindicado (fumus boni iuris) e nem, tampouco, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de demora no provimento judicial (periculum in mora).
Dispositivo.
Pelo exposto, indefiro a tutela recursal de urgência.
Oficie-se ao juiz singular, comunicando-o sobre a presente decisão (art. 1.019, inc. I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar ao feito a documentação que entender conveniente (art. 1.019, inc. II, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.