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2826618-67.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2826618-67.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMAR FROIS SOUTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana que, nos autos da ação declaratória de nulidade/anulabilidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e depósito judicial/consignação, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento anterior, determinou o depósito judicial integral da quantia de R$ 15.356,22, afastando a possibilidade de abatimento dos valores já descontados do benefício previdenciário percebido pelo agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, tendo como única fonte de subsistência o benefício previdenciário sobre o qual incidem os descontos decorrentes das operações bancárias cuja validade constitui objeto da demanda originária. Alega que, desde o ajuizamento da ação, manifestou expressamente sua disposição de restituir judicialmente o numerário recebido, condicionando, contudo, o montante a ser depositado à dedução das parcelas que já lhe foram descontadas diretamente do benefício previdenciário, sob o fundamento de que tais valores já teriam sido repassados à instituição financeira. Defende, nessa perspectiva, que a exigência de depósito da integralidade do valor originalmente disponibilizado, sem a consideração dos pagamentos já realizados, implicaria dupla garantia em favor da instituição financeira, desbordando da finalidade própria da contracautela. Aduz que, em razão da redução de sua renda mensal e da necessidade de fazer frente a despesas essenciais e gastos relacionados à saúde, parte do numerário inicialmente preservado foi utilizada para sua própria subsistência, circunstância que, segundo afirma, não decorreu de má-fé nem de qualquer propósito de inviabilizar a futura restituição dos valores eventualmente reconhecidos como devidos. Ressalta, nesse contexto, ter realizado depósito judicial no importe de R$ 11.264,44, correspondente à quantia que afirma ter logrado preservar. Sustenta que a manutenção da determinação de complementação do depósito, para alcançar o montante integral de R$ 15.356,22, mostra-se incompatível com sua capacidade econômica e com a natureza alimentar do benefício previdenciário, por comprometer recursos indispensáveis à sua subsistência e, consequentemente, seu mínimo existencial. Argumenta, de outro lado, que não se evidencia risco de irreversibilidade em desfavor da instituição financeira, uma vez que parcela substancial do numerário já se encontra judicialmente depositada, permanecendo resguardada a possibilidade de posterior apuração dos valores efetivamente descontados e da eventual diferença a ser restituída. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade da complementação do depósito judicial e reconhecer, provisoriamente, a suficiência da quantia já depositada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam abatidos do valor exigido a título de contracautela os pagamentos comprovadamente realizados mediante descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ou, subsidiariamente, seja autorizada a manutenção do depósito de R$ 11.264,44, relegando-se a eventual apuração de diferença para momento processual posterior. Dispensado o preparo recursal, porquanto o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 19, DOC1. É o relatório. Passa-se a decidir. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, hipótese que se amolda à espécie, porquanto o pronunciamento recorrido, ao apreciar os embargos de declaração, manteve a exigência de depósito judicial do valor integral disponibilizado pela instituição financeira. Quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que compete ao Relator, presentes os respectivos pressupostos, suspender a eficácia da decisão agravada ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, observados, para tanto, os requisitos estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal. A concessão da tutela provisória em sede recursal, portanto, reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da compatibilidade da medida com a natureza precária e reversível própria da cognição sumária. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera plausibilidade da tese recursal ou o inconformismo da parte com o pronunciamento judicial impugnado, sendo indispensável a presença de elementos concretos que permitam antever, em juízo de delibação, a elevada possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida. Na hipótese dos autos, contudo, ao menos neste momento processual, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida postulada. Com efeito, o agravante sustenta a existência de vício de vontade na celebração dos contratos objeto da demanda originária e, em razão dessa alegação, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor relativamente aos contratos impugnados, sob pena de multa diária. Nesse contexto, considerando que o próprio agravante reconhece o recebimento e a disponibilização, em sua conta bancária, da quantia de R$ 15.356,22, revela-se, em princípio, adequada e prudente a manutenção da determinação de depósito judicial do valor correspondente ao numerário originariamente creditado, sobretudo diante da natureza provisória da tutela concedida e da necessidade de preservação do equilíbrio entre as partes enquanto pendente de julgamento a controvérsia acerca da validade das contratações. A exigência de depósito judicial, nesse cenário, não se confunde com a antecipação do julgamento acerca da existência ou não do débito discutido, tampouco importa reconhecimento da validade dos contratos. Cuida-se de providência destinada a resguardar o resultado útil da demanda e a evitar que a tutela provisória concedida produza, ainda que indiretamente, situação de enriquecimento sem causa, mediante a manutenção definitiva, pelo agravante, de numerário cuja origem e exigibilidade constituem precisamente objeto de controvérsia judicial. Por essa razão, não se mostra, por ora, juridicamente adequada a pretensão de dedução antecipada, do montante a ser depositado, dos valores que o agravante afirma já terem sido descontados de seu benefício previdenciário. Isso porque a definição acerca da existência, extensão e eventual ilicitude dos descontos realizados pressupõe a análise do conjunto probatório e constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda originária. Com efeito, admitir, nesta fase de cognição sumária, que os descontos realizados devam ser automaticamente abatidos do valor objeto da contracautela equivaleria a antecipar conclusão acerca da própria existência de crédito em favor do agravante, sem que tenha sido oportunizada a necessária instrução processual e sem que se encontre definitivamente estabelecida a invalidade das contratações ou a indevida cobrança dos valores. De outro lado, a circunstância de o agravante afirmar que não dispõe atualmente da integralidade do numerário, tendo conseguido preservar apenas a quantia de R$ 11.264,44, embora revele dificuldade financeira, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a determinação de depósito do valor principal efetivamente recebido. A alegada impossibilidade de recomposição imediata da integralidade do montante não altera, nesta fase, a circunstância objetiva de que R$ 15.356,22 foram disponibilizados ao agravante, sendo justamente esse numerário que deverá permanecer resguardado até que se defina, em cognição exauriente, a validade das operações impugnadas e as consequências jurídicas delas decorrentes. Eventuais prejuízos materiais suportados pelo agravante em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição, compensação ou repetição dos valores que venham a ser reconhecidos como indevidamente cobrados, constituem questões a serem examinadas no julgamento do mérito, à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, ausentes, no atual estágio de cognição, elementos suficientemente robustos a demonstrar, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Assim, ausentes os requisitos legais do art. 1.019, I c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas apenas na hipótese de haver alteração na situação fática ou jurídica que possa repercutir no julgamento deste recurso, em atenção ao princípio da cooperação jurisdicional previsto no art. 69, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. Ultimadas todas as providências, voltem os autos conclusos.

  2. Intimação

    TJMG · 4º Núcleo - Especializado - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2826618-67.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: EDMAR FROIS SOUTO ADVOGADO(A): LEONARDO RITIELLE GONÇALVES (OAB MG150755) ADVOGADO(A): LAURA RIBEIRO CUNHA (OAB MG211956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMAR FROIS SOUTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana que, nos autos da ação declaratória de nulidade/anulabilidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e depósito judicial/consignação, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento anterior, determinou o depósito judicial integral da quantia de R$ 15.356,22, afastando a possibilidade de abatimento dos valores já descontados do benefício previdenciário percebido pelo agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, tendo como única fonte de subsistência o benefício previdenciário sobre o qual incidem os descontos decorrentes das operações bancárias cuja validade constitui objeto da demanda originária. Alega que, desde o ajuizamento da ação, manifestou expressamente sua disposição de restituir judicialmente o numerário recebido, condicionando, contudo, o montante a ser depositado à dedução das parcelas que já lhe foram descontadas diretamente do benefício previdenciário, sob o fundamento de que tais valores já teriam sido repassados à instituição financeira. Defende, nessa perspectiva, que a exigência de depósito da integralidade do valor originalmente disponibilizado, sem a consideração dos pagamentos já realizados, implicaria dupla garantia em favor da instituição financeira, desbordando da finalidade própria da contracautela. Aduz que, em razão da redução de sua renda mensal e da necessidade de fazer frente a despesas essenciais e gastos relacionados à saúde, parte do numerário inicialmente preservado foi utilizada para sua própria subsistência, circunstância que, segundo afirma, não decorreu de má-fé nem de qualquer propósito de inviabilizar a futura restituição dos valores eventualmente reconhecidos como devidos. Ressalta, nesse contexto, ter realizado depósito judicial no importe de R$ 11.264,44, correspondente à quantia que afirma ter logrado preservar. Sustenta que a manutenção da determinação de complementação do depósito, para alcançar o montante integral de R$ 15.356,22, mostra-se incompatível com sua capacidade econômica e com a natureza alimentar do benefício previdenciário, por comprometer recursos indispensáveis à sua subsistência e, consequentemente, seu mínimo existencial. Argumenta, de outro lado, que não se evidencia risco de irreversibilidade em desfavor da instituição financeira, uma vez que parcela substancial do numerário já se encontra judicialmente depositada, permanecendo resguardada a possibilidade de posterior apuração dos valores efetivamente descontados e da eventual diferença a ser restituída. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade da complementação do depósito judicial e reconhecer, provisoriamente, a suficiência da quantia já depositada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam abatidos do valor exigido a título de contracautela os pagamentos comprovadamente realizados mediante descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ou, subsidiariamente, seja autorizada a manutenção do depósito de R$ 11.264,44, relegando-se a eventual apuração de diferença para momento processual posterior. Dispensado o preparo recursal, porquanto o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 19, DOC1. É o relatório. Passa-se a decidir. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, hipótese que se amolda à espécie, porquanto o pronunciamento recorrido, ao apreciar os embargos de declaração, manteve a exigência de depósito judicial do valor integral disponibilizado pela instituição financeira. Quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que compete ao Relator, presentes os respectivos pressupostos, suspender a eficácia da decisão agravada ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, observados, para tanto, os requisitos estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal. A concessão da tutela provisória em sede recursal, portanto, reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da compatibilidade da medida com a natureza precária e reversível própria da cognição sumária. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera plausibilidade da tese recursal ou o inconformismo da parte com o pronunciamento judicial impugnado, sendo indispensável a presença de elementos concretos que permitam antever, em juízo de delibação, a elevada possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida. Na hipótese dos autos, contudo, ao menos neste momento processual, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida postulada. Com efeito, o agravante sustenta a existência de vício de vontade na celebração dos contratos objeto da demanda originária e, em razão dessa alegação, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor relativamente aos contratos impugnados, sob pena de multa diária. Nesse contexto, considerando que o próprio agravante reconhece o recebimento e a disponibilização, em sua conta bancária, da quantia de R$ 15.356,22, revela-se, em princípio, adequada e prudente a manutenção da determinação de depósito judicial do valor correspondente ao numerário originariamente creditado, sobretudo diante da natureza provisória da tutela concedida e da necessidade de preservação do equilíbrio entre as partes enquanto pendente de julgamento a controvérsia acerca da validade das contratações. A exigência de depósito judicial, nesse cenário, não se confunde com a antecipação do julgamento acerca da existência ou não do débito discutido, tampouco importa reconhecimento da validade dos contratos. Cuida-se de providência destinada a resguardar o resultado útil da demanda e a evitar que a tutela provisória concedida produza, ainda que indiretamente, situação de enriquecimento sem causa, mediante a manutenção definitiva, pelo agravante, de numerário cuja origem e exigibilidade constituem precisamente objeto de controvérsia judicial. Por essa razão, não se mostra, por ora, juridicamente adequada a pretensão de dedução antecipada, do montante a ser depositado, dos valores que o agravante afirma já terem sido descontados de seu benefício previdenciário. Isso porque a definição acerca da existência, extensão e eventual ilicitude dos descontos realizados pressupõe a análise do conjunto probatório e constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda originária. Com efeito, admitir, nesta fase de cognição sumária, que os descontos realizados devam ser automaticamente abatidos do valor objeto da contracautela equivaleria a antecipar conclusão acerca da própria existência de crédito em favor do agravante, sem que tenha sido oportunizada a necessária instrução processual e sem que se encontre definitivamente estabelecida a invalidade das contratações ou a indevida cobrança dos valores. De outro lado, a circunstância de o agravante afirmar que não dispõe atualmente da integralidade do numerário, tendo conseguido preservar apenas a quantia de R$ 11.264,44, embora revele dificuldade financeira, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a determinação de depósito do valor principal efetivamente recebido. A alegada impossibilidade de recomposição imediata da integralidade do montante não altera, nesta fase, a circunstância objetiva de que R$ 15.356,22 foram disponibilizados ao agravante, sendo justamente esse numerário que deverá permanecer resguardado até que se defina, em cognição exauriente, a validade das operações impugnadas e as consequências jurídicas delas decorrentes. Eventuais prejuízos materiais suportados pelo agravante em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição, compensação ou repetição dos valores que venham a ser reconhecidos como indevidamente cobrados, constituem questões a serem examinadas no julgamento do mérito, à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, ausentes, no atual estágio de cognição, elementos suficientemente robustos a demonstrar, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Assim, ausentes os requisitos legais do art. 1.019, I c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas apenas na hipótese de haver alteração na situação fática ou jurídica que possa repercutir no julgamento deste recurso, em atenção ao princípio da cooperação jurisdicional previsto no art. 69, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. Ultimadas todas as providências, voltem os autos conclusos.

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