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TJMG · 10ª CACIV - Assento 4 · Outros
Processo 2826596-09.2026.8.13.0000 distribuido para 10ª CACIV - Assento 4 - 10ª CÂMARA CÍVEL na data de 03/09/2026.
TJMG · 10ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2826596-09.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A): ANNA PAULA SANTOS E SILVA (OAB MG135533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINE MARTINS RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA, que rejeitou a alegação de excesso de execução suscitada pela executada em exceção de pré-executividade. A agravante sustenta, em síntese, que a execução contempla indevidamente valores referentes a honorários advocatícios contratuais que seriam inexigíveis da parte executada. Argumenta que os honorários convencionais decorrem de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre o advogado e seu cliente, não podendo ser transferidos à parte adversa, que não participou da respectiva contratação. Defende que eventual obrigação da executada relativa aos honorários advocatícios corresponderia aos honorários sucumbenciais, cuja fixação compete ao magistrado, segundo os parâmetros legais, não sendo admissível sua estipulação prévia pelas partes no contrato que embasa a execução. Afirma, assim, que a inclusão dos honorários advocatícios no saldo exequendo configura excesso de execução, razão pela qual pretende a reforma da decisão agravada, com o afastamento da respectiva cobrança. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que o prosseguimento da execução pelo valor impugnado, diante das medidas constritivas já determinadas na origem, poderá comprometer sua subsistência e ocasionar prejuízos de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecido o excesso de execução, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do saldo devedor. Os autos me vieram conclusos nos termos do art. 81-B, § 1º, do RITJMG, para a análise de medidas urgentes, em razão do afastamento da e. Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, relatora sorteada para a análise do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Admito o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente o seu cabimento, com espeque no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, desse mesmo diploma legal, que assim estabelece, litteris: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar vindicada. De início, cumpre registrar que os contratos devem ser cumpridos, em observância ao princípio pacta sunt servanda, que traduz a força obrigatória das convenções e estabelece que o ajuste faz lei entre as partes. Tal princípio, contudo, não possui caráter absoluto, de modo que a obrigatoriedade contratual deve ser compreendida nos limites impostos pelo ordenamento jurídico e em consonância com a necessidade de preservação do equilíbrio contratual. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo, ao menos neste momento processual, na circunstância de que a cláusula 10.2 do contrato objeto da execução prevê que, em caso de cobrança do débito, em processo contencioso ou não, a emitente deverá arcar com honorários advocatícios em favor da credora. Em análise perfunctória, a referida verba aparenta possuir natureza compensatória, destinada a mitigar as despesas suportadas pela credora em razão da necessidade de cobrança do débito. Nesse contexto, permitir sua exigência cumulativamente com os honorários advocatícios previstos no art. 827 do Código de Processo Civil revela, em princípio, possível duplicidade de cobrança pelo mesmo fundamento, caracterizando bis in idem. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, mostra-se aparentemente irregular a inclusão da verba contratual no montante executado, sobretudo porque a impossibilidade de ressarcimento das despesas relacionadas à contratação de advogado encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, decidi recentemente acompanhado de meus pares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA QUE DESTOA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AFASTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - ART. 827 DO CPC. - A pretensão executória lastreada em título executivo extrajudicial deve ser processada em observância aos termos do instrumento contratual em respeito ao princípio da 'pacta sunt servanda'. - A prevalência dos negócios celebrados a partir da livre manifestação de vontade das partes não afasta eventualmente a necessidade de intervenção para restabelecimento do equilíbrio contratual. - A cobrança de honorários advocatícios compensatórios em desfavor do devedor configura 'bis in idem' por ir de encontro à previsão do art. 827 do Código de Processo Civil, que cuida de estabelecer, em favor do credor, honorários advocatícios tão logo quando distribuída a petição inicial. - "O valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização" (AgInt no AREsp 1.772.189/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486909-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e das medidas constritivas já determinadas na origem, antes da apreciação definitiva da controvérsia acerca do valor efetivamente exigível, circunstância apta a ocasionar prejuízo de difícil reparação à agravante. Nesse contexto, presentes, em análise perfunctória, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível, neste momento, o deferimento da medida. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Comunique-se, com urgência, o d. juiz de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos a eminente Relatora, Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, na forma do art. 81-B do RITJMG.
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