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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2826553-72.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção
AGRAVANTE: FRIGORIFICO LESTE LTDA
ADVOGADO(A): IOLANDA VITÓRIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590)
ADVOGADO(A): GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB MG076011)
ADVOGADO(A): GILBERTO ASDRUBAL NETO (OAB MG052761)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO LESTE LTDA. contra a decisão de evento 10, integrada pela decisão de evento 22, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face de TRATORAÇO PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à abstenção de medidas coercitivas de cobrança, notadamente o protesto das notas fiscais e a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, e à imediata liberação do trator retido pela ré, independentemente do pagamento dos valores controvertidos.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que é proprietária de trator usado, marca Massey Ferguson 275, a diesel e com tração 4x4 (quatro por quatro), empregado em suas atividades operacionais. Relata que, diante de defeitos apresentados pelo maquinário, encaminhou o bem à agravada apenas para avaliação mecânica e elaboração de orçamento prévio.Sustenta que, sem apresentar orçamento formal, discriminar as peças e a mão de obra ou obter autorização, a agravada executou reparos e emitiu notas fiscais no total de R$ 68.898,60 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), quantia que superaria o valor de mercado do próprio trator. Acrescenta que a recorrida reteve o equipamento e condicionou sua devolução ao pagamento integral do débito. Relata que buscou solução consensual perante o CEJUSC, no procedimento n.º 1006070-05.2026.8.13.0313, porém as audiências realizadas em 01/06/2026 e 09/06/2026 foram infrutíferas. Por essa razão, ajuizou a demanda de origem, na qual requereu tutela de urgência para impedir medidas coercitivas de cobrança, especialmente protesto e inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como obter a imediata liberação do trator. Alega que o indeferimento da medida se fundamentou na necessidade de dilação probatória quanto às tratativas mantidas entre as partes e à extensão da autorização concedida. Defende, contudo, que a discussão sobre a exigibilidade do débito não interfere no dever de restituição do bem, pois a agravada exerce mera detenção e não possui direito de retenção com fundamento no art. 1.219 do Código Civil. Aponta, ainda, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de enfrentamento da propriedade incontroversa do trator e da distinção entre a liberação do equipamento e a exigibilidade do débito. Argumenta que eventual crédito da agravada deve ser perseguido pelas vias próprias, sem a retenção de bem pertencente à recorrente. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilicitude da retenção, a ausência de orçamento prévio e a utilização do trator na atividade empresarial, cuja indisponibilidade comprometeria a operação da empresa, sua produtividade e o cumprimento de obrigações perante terceiros. Afirma, por fim, que a medida é reversível, pois a liberação do bem não interfere em eventual crédito da agravada.
Requer a concessão do efeito ativo para determinar a liberação do trator, independentemente do pagamento dos valores controvertidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada na origem. Subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo pronunciamento.
Presentes os requisitos legais, admito o recurso.
Inicialmente, importa ressaltar que o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, permitem ao Desembargador Relator, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos documentos que instruíram o presente recurso, não se verificou, com segurança, a probabilidade do direito da parte agravante ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar, por ora, a concessão do efeito ativo postulado.
Isso porque a agravante não apresentou documento que comprove a propriedade do trator ou permita sua individualização por número de série, chassi ou outro elemento específico, tampouco demonstrou a solicitação de restituição ou a recusa da agravada, de modo que não se pode concluir, antes da formação do contraditório, que o equipamento esteja retido exclusivamente como meio de coerção para o pagamento do débito.
Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram a cobrança pelos reparos, mas não esclarecem as condições em que o maquinário foi encaminhado à recorrida, a extensão dos serviços solicitados ou o alcance da autorização concedida.
Inclusive, a própria autora informou que as conversas mantidas com a agravada por meio de aplicativo de mensagens foram perdidas e requereu a produção de prova oral para demonstrar suas alegações (evento 18), o que reforça a necessidade de maior instrução do feito.
Da mesma forma, a essencialidade do trator e os alegados prejuízos decorrentes de sua indisponibilidade não encontram respaldo em elementos concretos, pois não foram apresentados documentos que evidenciem paralisação das atividades, perda de produtividade ou descumprimento de obrigações perante terceiros.
Ademais, segundo a própria narrativa, a situação perdura, ao menos, desde o início de março de 2026, sem que se evidencie fato superveniente capaz de justificar a concessão imediata da providência antes da formação do contraditório.Desse modo, os fatos relacionados à entrega do maquinário, à autorização dos reparos e à alegada retenção do bem dependem de maior elucidação, mostrando-se prematura a providência ora postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito ativo.
Fica dispensada a requisição de informações ao juízo de primeiro grau, uma vez que os autos tramitam eletronicamente na origem.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.