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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2826400-39.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: UNIMED MURIAE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PETERS (OAB MG193405)
ADVOGADO(A): ALICE PIRES DO ESPIRITO SANTO SILVEIRA (OAB MG248733)
AGRAVADO: ISABELA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB MG117508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED MURIAÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão de evento 4, DOC1, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com reparação por danos morais ajuizada em face de ISABELA DOS SANTOS GARCIA, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para:
"determinar que a parte Ré autorize e custeie integralmente a cirurgia de Gastroplastia Redutora por Videolaparoscopia indicada para a paciente, com a disponibilização de hospital credenciado, equipe médica e todos os materiais cirúrgicos especificados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo."
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a negativa de autorização para o procedimento de Gastroplastia Redutora por Videolaparoscopia encontra respaldo na Cobertura Parcial Temporária, em virtude de doença preexistente (obesidade) informada no momento da contratação.
Rebate as alegações da agravada, de que desconhecia as diretrizes da CPT e de que não teria sido submetida a exame admissional, afirmando que a usuária declarou expressamente sua condição de saúde, teve o IMC avaliado por médico auditor e tinha plena ciência da cláusula contratual limitativa pelo prazo de 24 meses, estipulada em conformidade com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998 e com as normas da ANS.
Ressalta a clareza da cláusula contratual restritiva que inviabilizar qualquer alegação de desconhecimento da suspensão da cobertura, sobretudo porque a legislação autoriza os planos de saúde a não cobrir doenças preexistentes nos primeiros 24 meses do contrato, assinado pela usuária em dezembro de 2025.
Por fim, alega que a recorrida alterou a verdade dos fatos ao omitir o prévio conhecimento das restrições contratuais, o que ensejaria sua condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), enfatizando a licitude da recusa ante a falta de urgência médica que justificasse o deferimento da tutela liminar pelo juízo a quo sem os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão agravada.
Preparo devidamente recolhido (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC2)
É relatório.
Decido.
Admito o processamento do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos dos artigos 995 c/c 1.019, ambos do CPC, o Relator poderá, no prazo de 05 dias úteis, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando estiver demonstrada a probabilidade do direito da parte (“fumus boni iuris”), e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
In casu, entendo que a agravante logrou êxito em demonstrar os aludidos requisitos, pelos motivos que passo a explicar.
Inicialmente, cumpre delimitar que a controvérsia não se resume à existência de indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica. A questão central consiste em verificar se, diante dos elementos documentais disponíveis, é possível afastar, desde logo, a incidência da Cobertura Parcial Temporária (CPT), seja em razão de eventual irregularidade na contratação, seja pela caracterização de situação de urgência ou emergência apta a excepcionar a limitação de cobertura.
Com efeito, o art. 11 da Lei nº 9.656/1998 admite a pactuação de Cobertura Parcial Temporária de até 24 (vinte e quatro) meses para procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. Trata-se, portanto, de limitação de cobertura que encontra previsão legal, não sendo possível afastá-la liminarmente sem que estejam presentes elementos concretos capazes de evidenciar a sua invalidade ou a incidência de hipótese legal de exceção.
Esclarecida tal premissa, cabe observar, no caso em comento, que nenhuma das partes juntou aos autos o instrumento contratual, razão pela qual não é possível, neste momento processual, verificar se a agravadaefetivamente declarou a existência da obesidade ou de outras doenças preexistentes quando da contratação, tampouco se a cláusula de cobertura parcial temporária foi regularmente inserida e pactuada.
De outro lado, a própria agravada afirma que tinha conhecimento de sua condição clínica ao tempo da contratação. Além disso, a documentação médica acostada aos autos evidencia que o quadro de obesidade não se iniciou após a contratação, pois há registro de acompanhamento nutricional desde 23/10/2023, bem como documentos que descrevem obesidade grau III, com peso de 130 kg, altura de 1,69 m e IMC aproximado de 45,5, associada a comorbidades como esteatose hepática, esofagite erosiva, gastrite erosiva, hipertensão, glicemia elevada e síndrome metabólica.
Tais elementos, embora não permitam afirmar, de plano, que a agravada tenha omitido dolosamente a doença ou que tenha sido regularmente pactuada a cláusula de cobertura parcial temporária, conferem plausibilidade à alegação de preexistência da condição clínica e recomendam cautela quanto ao imediato afastamento da cláusula.
Além disso, o relatório nutricional de evento 1, DOC9 atesta que a paciente se encontra em acompanhamento desde outubro de 2023, tendo realizado tratamento conservador para emagrecimento. O laudo endocrinológico de evento 1, DOC5 registra quadro de obesidade grau III, com IMC de 45,61 kg/m², além de histórico de tentativas de tratamento clínico, sem manutenção da perda ponderal, indicando a realização de gastroplastia redutora por videolaparoscopia, sem qualquer menção à urgência ou emergência.
O relatório médico de evento 1, DOC13, por sua vez, confirma a indicação da cirurgia bariátrica em razão do quadro de obesidade grave, associado à esteatose hepática e a alterações gástricas. Já os exames e pareceres cardiológico e pneumológico de evento 1, DOC8, evento 1, DOC11, evento 1, DOC144, evento 1, DOC16 registram a realização de avaliação pré-operatória e classificam a paciente como de baixo risco cirúrgico, considerando-a apta à realização do procedimento.
Portanto, embora os documentos demonstrem a necessidade do tratamento cirúrgico, é igualmente certo que estes não evidenciam a existência de risco imediato de óbito ou de lesão irreparável que caracterize situação de urgência ou emergência médica, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998.
Tal circunstância, ao menos neste momento processual, de fato me parece enfraquecer a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Outro não é o posicionamento deste e. TJMG em casos análogos ao presente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - TESE APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DOENÇA PREEXISTENTE - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - ESTIPULAÇÃO VÁLIDA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. Configura-se inovação recursal tese não apresentada e não discutida na origem. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). A cláusula contratual que estipula a cobertura parcial temporária pelo período de 24 meses, de modo a suspender a incidência do contrato em casos de doença preexistente e suas decorrências, trata-se de estipulação válida, no entanto, tal prazo se torna inaplicável quando há declaração de urgência/emergência por parte do médico assistente (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). (TJMG - Apelação Cível 1.0582.14.000771-4/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. ESTIPULAÇÃO VÁLIDA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA.
Se a pessoa, ao ingressar no plano de saúde, for portadora de doença preexistente, o estabelecimento de cobertura parcial temporária por 24 meses, de modo a suspender a incidência do contrato quanto à doença em questão e suas decorrências, trata-se de estipulação válida. Todavia, na hipótese de urgência/emergência, mesmo que a situação tenha advindo da doença preexistente que ensejou o estabelecimento da cobertura parcial temporária, deve haver atendimento, pois nessas hipóteses é obrigatória a prestação do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.120291-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA BARIÁTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) POR DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA - CLÁUSULA CONTRATUAL LÍCITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98 - PROCEDIMENTO DE NATUREZA ELETIVA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO.
- A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
- É válida a cláusula de cobertura parcial temporária pactuada em contrato de plano de saúde, quando a doença preexistente foi expressamente declarada pelo beneficiário, autorizando a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade relacionados à patologia, pelo prazo legal.
- A cirurgia bariátrica, embora indicada como tratamento adequado da obesidade mórbida, possui, como regra, natureza eletiva, somente podendo ser antecipada judicialmente quando demonstrada, de forma inequívoca, situação de urgência ou emergência caracterizada por risco imediato de vida ou de lesão irreparável, mediante declaração médica expressa.
- Ausente prova técnica de agravamento súbito do quadro clínico ou de risco iminente, não se justifica o afastamento, em sede liminar, de cláusula contratual legítima, sob pena de esvaziamento do mérito e de desequilíbrio do regime mutualista que rege a saúde suplementar.
- Inexistindo o requisito do perigo de dano concreto e atual, impõe-se a revogação da tutela antecipada deferida na origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.003791-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao magistrado de primeiro grau, requisitando-lhe informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal.