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2826397-84.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2826397-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE: ELIZABETE RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): LUAN VESFAL BULHÕES (OAB MG232408) ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA SILVA (OAB MG202705) ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ALMEIDA JUNIOR (OAB MG68354) AGRAVANTE: LAZARO MATEUS RANGEL DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): LUAN VESFAL BULHÕES (OAB MG232408) ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA SILVA (OAB MG202705) AGRAVADO: ILEIDE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): KARINE LIMA DE ANDRADE (OAB MG197163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETE RAMOS PEREIRA e LAZARO MATEUS RANGEL DA COSTA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência”, movida por ILEIDE FERREIRA DA COSTA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar que os réus, ora agravantes, se abstenham de realizar e comercializar de forma direta ou indireta, a venda de alimentos na base territorial do Município de Itaipé/MG, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Em suas razões recursais, os agravantes requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alegam que a tutela de urgência deferida extrapolou os limites da controvérsia, pois, embora a alegação de concorrência esteja relacionada à comercialização de marmitas sob a denominação “Marmitex Sabor e Amor”, a decisão agravada vedou, genericamente, toda e qualquer venda de alimentos no Município de Itaipé/MG, sem delimitação dos produtos, atividades, estabelecimentos ou condutas alcançados pela proibição. Sustentam que o negócio celebrado entre as partes consistiu em mera compra e venda de bens móveis destinados à atividade alimentícia, e não em trespasse de estabelecimento empresarial, porquanto não houve transferência de marca, nome empresarial, clientela, aviamento ou fundo de comércio, razão pela qual reputam inaplicável a obrigação de não concorrência prevista no art. 1.147 do Código Civil. Acrescentam que a agravada já exercia atividade no ramo alimentício antes da negociação, mediante estabelecimento próprio denominado “Le Soleil de Minas”, e que, após a aquisição dos bens, teria reinaugurado seu restaurante em novo endereço, mantendo nome e identidade visual próprios. Argumentam, nesse contexto, que inexistem elementos suficientes para concluir pela transferência de clientela, aviamento ou fundo de comércio. Aduzem, ainda, que as atividades atualmente desenvolvidas pelas partes são distintas, uma vez que a agravada explora restaurante de maior estrutura, com serviços de pizzaria, churrascaria e self-service, enquanto a agravante Elizabete Ramos Pereira se dedica à produção artesanal de marmitas por encomenda, sem empregados e com auxílio de sua filha. Argumentam não haver prova suficiente de efetivo desvio de clientela ou de prática de concorrência desleal, porquanto não teria sido demonstrado o emprego de meio fraudulento, a utilização de marca ou identidade visual da agravada, o acesso a listas de clientes, a criação de confusão entre os estabelecimentos ou a captação direcionada de consumidores. Sustentam, ademais, a ausência de individualização das condutas, ao fundamento de que Elizabete seria responsável pela produção artesanal das marmitas, ao passo que Lázaro figuraria formalmente vinculado ao CNPJ relativo a outra atividade, cuja exploração material seria realizada por terceiro, circunstância que, segundo defendem, impediria a imposição indistinta da mesma obrigação e da respectiva multa a ambos os agravantes. Afirmam, ainda, estar configurado o perigo de dano inverso, pois a proibição determinada comprometeria atividade utilizada para subsistência, especialmente por Elizabete, que, conforme alegam, possui baixa escolaridade, problemas de saúde e não dispõe de outra profissão, podendo a paralisação da produção de marmitas ocasionar perda de renda e clientela de difícil recomposição. Insurgem-se, por fim, contra as astreintes fixadas, ao argumento de que a multa diária incide sobre obrigação excessivamente genérica e indeterminada, postulando sua suspensão ou, subsidiariamente, redução e vinculação a condutas objetivamente delimitadas. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteiam a limitação da obrigação a atos concretos de concorrência direta, com a individualização das condutas e a suspensão ou redução da multa cominatória. Decisão agravada anexada ao evento nº 6 dos autos de origem. Defiro aos agravantes os benefícios da gratuidade judiciária, mas apenas para fins recursais, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado em primeiro grau. Recebo o agravo e defiro o seu processamento, considerando presentes os requisitos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Nos termos do permissivo do art. 1.019, I, do CPC, entendendo presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma Legal, atribuo efeito suspensivo ao agravo, conforme requerido. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe os termos desta decisão e solicitando-lhe informações, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, mormente acerca de eventual exercício do juízo de retratação. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 13ª CACIV - Assento 1 · Outros

    Processo 2826397-84.2026.8.13.0000 distribuido para 13ª CACIV - Assento 1 - 13ª CÂMARA CÍVEL na data de 03/09/2026.

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