Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2826294-77.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Propriedade AGRAVANTE: ADEMILSON MELO FARIA ADVOGADO(A): CLEYDE LUCIDE TAVARES (OAB MG045339) ADVOGADO(A): RIDALTON SIQUEIRA TAVARES (OAB MG073527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADEMILSON MELO FARIA, contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em face de DIEGO EXPEDITO GOMES VIEIRA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na busca e apreensão da motocicleta Honda/NXR 160 BROS ESDD, placa SIK-9E15 (evento 5, DOC1). A parte agravante, em suas razões recursais, sustentou que é proprietário da motocicleta, que comprou e pagou à vista, e que a emprestou verbalmente ao agravado para facilitar seus deslocamentos. Afirmou que, após o divórcio de sua filha com o agravado, tentou de todas as formas reaver a posse direta da motocicleta, mas o agravado negou a devolução, mantendo-a consigo. Alegou que a motocicleta não foi objeto de partilha, por estar registrada em seu nome, e que a posse do agravado passou a ser injusta. Aduziu, ainda, que não tem conhecimento certo de onde o agravado esteja residindo e que este teria levado consigo a motocicleta para o Norte de Minas. Asseverou que há perigo iminente de dano, consistente na possibilidade de dilapidação da motocicleta, seu sumiço, eventual sinistro com perda total da mesma, apreensão da mesma por participação em alguma conduta criminosa, bem como risco ao resultado útil do processo. Acrescentou que, por estar a motocicleta registrada em seu nome, possui responsabilidade subjetiva pelos atos lícitos e ilícitos praticados na condução do veículo, mas não consegue ter o controle de tais atos. Defendeu que não é pelo fato de ter havido um empréstimo verbal que não teria direito de reaver seu bem, especialmente diante das reiteradas negativas de devolução. Salientou, assim, estarem presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, diante da possibilidade de perda da motocicleta e de desvalorização de seu valor de mercado. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a busca e apreensão da motocicleta, com sua devolução ao agravante, na condição de depositário, bem como a inscrição administrativa do impedimento de circulação do bem junto ao Detran/MG. Ao final, pugnou pelo provimento definitivo do agravo, para reformar a decisão agravada e determinar a busca e apreensão definitiva da motocicleta, com sua devolução ao agravante (evento 1). É o relatório. Decido. O recurso está devidamente instruído, dispensado o preparo pela concessão da justiça gratuita no Juízo de origem. O agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso destinado ao controle imediato de decisões interlocutórias, possibilitando a pronta apreciação pelo Tribunal de matérias que, por sua relevância ou urgência, não comportam postergação. Trata-se, portanto, de mecanismo processual voltado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção adequada de direitos que reclamam intervenção célere. Consoante dispõe o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos autorizadores. A regra é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, segundo prescreve o artigo 995 do referido Código. Cabe à parte, portanto, demonstrar simultaneamente a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão. No caso em apreço, constata-se que tais requisitos não estão configurados. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, consignou que, embora apresentada documentação indicativa da propriedade registral da motocicleta, a imediata apreensão do bem dependeria de elementos que permitissem aferir, com maior segurança, as circunstâncias da entrega do veículo, a alegada recusa de restituição e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As razões recursais, embora reiterem a narrativa apresentada na origem e apontem circunstâncias que, segundo o agravante, justificariam a medida, não permitem, neste momento, afastar os fundamentos adotados na decisão recorrida, sobretudo diante da necessidade de melhor esclarecimento das questões fáticas que envolvem a controvérsia. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar o regular prosseguimento do feito, sem que a presente análise, de natureza estritamente provisória, implique antecipação do mérito recursal. Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia será oportunamente examinada com maior amplitude por ocasião do julgamento do recurso, após a manifestação da parte agravada e a apreciação mais detida dos elementos constantes dos autos. Isso posto, ante a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
TJMG · 5º Núcleo - Privado - Assento 1 · Outros
Processo 2826294-77.2026.8.13.0000 distribuido para 5º Núcleo - Privado - Assento 1 - 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.