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2826283-48.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2826283-48.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE: IVANY MOTTA SIQUEIRA ADVOGADO(A): MÔNICA DE OLIVEIRA LEVATE (OAB MG143171) DESPACHO/DECISÃO Via agravo de instrumento, insurge-se Ivany Motta Siqueira, representada por sua curadora Renata Motta Siqueira Tavares, contra decisão (evento 86/1ª Inst.) que, dada nos autos da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município de Manhumirim (evento 20/1ª inst.), lhe deferiu parcialmente a tutela de urgência, isso para determinar aos réus, “solidariamente, que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem a avaliação da autora pelo respectivo Serviço de Atenção Domiciliar e a elaboração de Plano de Atenção Domiciliar individualizado (PAD), assegurando-lhe a assistência domiciliar multidisciplinar indicada, nas modalidades AD2 ou AD3, conforme avaliação clínica, com o fornecimento dos profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos que forem tecnicamente indicados no referido plano”. Ainda, consigna que “o PAD deverá contemplar, ainda, a avaliação quanto à necessidade de fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento médico, enfermagem, oxigenoterapia, aspirador de vias aéreas, dieta e demais insumos necessários ao tratamento, observadas as necessidades concretas da paciente”. Ao término, consigna não determinar, “por ora, a disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia, diante da conclusão técnica do NATJUS de inexistência, na documentação examinada, de elementos que demonstrem a necessidade dessa assistência profissional contínua”. Em síntese, após resumo da demanda, aduz a agravante: que “é pessoa idosa, acometida por quadro clínico gravíssimo, crônico, neurodegenerativo e progressivo, composto por Demência Frontotemporal Avançada (CID G31.0), Síndrome da Imobilidade (CID Z74.0), Pneumonia Broncoaspirativa Recorrente (CID J69.0), Lesão por Pressão em Fossas Poplíteas (CID L89.3) e Atrofia Muscular de Membros Inferiores (CID M62.5), encontrando-se acamada em caráter definitivo”; que necessita de oxigenoterapia contínua e aspirações traqueais rotineiras das vias respiratórias; que “conforme expressamente informado pela Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, o Município de Manhumirim não conta com equipe habilitada nem Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) em funcionamento”; que a Nota Técnica nº 10336/2026 do NATJUS-TJMG, possui natureza meramente opinativa e preliminar; que se impõe o “dever de assegurar imediatamente a internação domiciliar em home care com médico semanal, técnico de enfermagem contínuo, fisioterapia motora e respiratória (5 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana), nutricionista, enfermeiro, cama hospitalar articulada com cabeceira elevada, oxigenoterapia, aspirador cirúrgico de secreções, dieta enteral industrializada e medicamentos prescritos”; e, ainda, que presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Manhumirim, de forma solidária, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas, o fornecimento e custeio integral da internação domiciliar em modalidade home care, nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente, abrangendo: “1. equipe multidisciplinar composta por médico (1 vez por semana), enfermeiro (1 vez por semana), fisioterapia respiratória e motora (5 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana), nutricionista (1 vez por semana) e técnico de enfermagem para acompanhamento contínuo; 2. equipamentos essenciais: cama hospitalar com elevação de cabeceira e contenção lateral, cilindro ou concentrador de oxigênio contínuo com umidificador, e aspirador cirúrgico de vias aéreas com sondas; 3. dieta enteral industrializada Isosource Soya 1.2 kcal/ml e insumos correlatos; 4. medicamentos prescritos de uso contínuo (Baclofeno, Depakote, Acetilcisteína, Clozapina, AAS, Colírio Systane e pomada Bepantriz).” Ao final, quer provido o agravo, confirmando-se a tutela recursal pleiteada. O recurso veio sem instrução de documentos. A agravante está sob o pálio da justiça gratuita (evento 86/1ª Instância). Fiel ao breve, dou por relatado. Tempestivamente interposto por quem a tanto legitimado, enquadrável a queixa recursal na hipótese do art. 1.015, I, do CPC e atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos também do CPC, não vejo óbice em, por ora, admitir o processamento deste agravo de instrumento. No que tange à pretendida antecipação da tutela recursal, sua apreciação deve ser feita à luz dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/15, que clara e categoricamente dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 19. Tutela provisória da pretensão recursal. Como juiz preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida no recurso. Já se admitia a concessão de tutela antecipada na esfera recursal por interpretação sistemática do CPC/1973 273, ex-527 II e 558. Contudo, a lei, desde a última redação vigente do CPC/1973 527, deixou explícita essa possibilidade. Pode haver interesse processual na obtenção de tutela na fase recursal, porque a satisfação do credor só ocorre com o encerramento da execução (CPC 924). Portanto, enquanto não satisfeita a pretensão do credor, pode ele pleitear a tutela provisória de mérito ou de seus efeitos, em qualquer fase do processo, inclusive na recursal (o que, no atual CPC, é explicitamente autorizado ex vi do CPC 299 par.ún.). 20. Decisão negativa do juiz. Efeito ativo. Quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, como, por exemplo, no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido de tutela provisória, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau. No CPC/1973, antes da modificação trazida no CPC/1973 527 pela L 10352/01, a concessão do efeito ativo ao agravo era admissível por aplicação extensiva do ex-CPC/1973 527 II, combinado com o CPC/1973 558. A concessão, pelo relator, da medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 932 II e 1019 I. (Comentários ao Código de Processo Civil / Novo CPC – Lei 13.105/2015, Parte Especial, Tomo II, Revista dos Tribunais, 1ª ed. em e-book, p. 258) Destarte, para que seja deferida a reclamada antecipação de tutela recursal, imprescindível situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte. A agravante não se satisfez com a atacada interlocutória, a qual lhe concedeu parcialmente a tutela de vanguarda, isso para determinar aos réus, “solidariamente, que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem a avaliação da autora pelo respectivo Serviço de Atenção Domiciliar e a elaboração de Plano de Atenção Domiciliar individualizado (PAD), assegurando-lhe a assistência domiciliar multidisciplinar indicada, nas modalidades AD2 ou AD3, conforme avaliação clínica, com o fornecimento dos profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos que forem tecnicamente indicados no referido plano.” Na estreita via da cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de efeito recursal. Conforme relatório médico, a autora (nasc. 10/1/1957): possui diagnóstico de demência frontotemporal progressiva desde 2019; em 2020, já necessitava de auxílio total para atividades instrumentais de vida diária e parcial para atividades básicas, evoluiu com perda progressiva da fala em 2021, necessidade de alimentação por gatrostomia e uso contínuo de fraldas em 2021, redução da mobilidade em 2022; tem histórico de múltiplas internações hospitalares devido a quadros recorrentes de pneumonia broncoaspirativa, sendo a última associada à sepse pulmonar, emagrecimento significativo e lesão por pressão em fossas poplíteas devido à atrofia muscular de membros inferiores; tem indicação para home care devido a fragilidade clínica com incapacidade postural, impossibilidade de reabilitação hospitalar, riscos de infecções hospitalares, necessidade de cuidados prolongados por conta de doença incurável, neurodegenerativa e com piora progressiva, atrofia importante e posição viciosa e estabilidade clínica dependente de suporte multiprofissional (evento 1, laudo8/1ª inst). Apresentado “relatório médico para judicialização do acesso à saúde”. onde solicitadas visitas domiciliares de médico, enfermeiro e nutricionista uma vez por semana, a presença de técnico de enfermagem 24 h, a realização de fisioterapia cinco vezes por semana e de fonoaudiologia duas vezes por semana (evento 1, relt9/1ª inst); e, ainda, a resposta à solicitação pela Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, informando que o Município de Manhumirim já solicitou a habilitação e aguarda publicação do Ministério da Saúde para implantação do Serviço de Atenção Domiciliar (evento 1, outdoc13/1ª inst.). Acresço que a implantação do Serviço de Atenção Domiciliar não é obrigatório para todos os municípios, uma vez que depende do preenchimento de critérios populacionais, técnicos, estruturais, de forma que, quanto ao fornecimento da atenção domiciliar pelo município pelo é imperativo observar os critérios estabelecidos para a implementação da medida. O Ministério da Saúde, por meio de sua Portaria n° 825/2016, redefiniu a “Atenção Domiciliar” no SUS, prevendo, a respeito do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, o seguinte: Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: (...) II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); (...) Art. 25. São requisitos para habilitação do SAD: I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - hospital de referência no Município ou região a qual integra; e III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento. (...) § 2º Em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU. § 3º Os Municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. § 4º Os Municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Seção seguinte. (...) Art. 30. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos: I - quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa, população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região; II - objetivos do projeto; III - caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da política; IV - especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os critérios e os prazos descritos nesta Portaria, incluindo os territórios de abrangência; V - quadro de profissionais, mencionando as CHS; VI - descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para: a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar; b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência; c) confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência; VII - descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP; VIII - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; IX - proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e X - descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (negritei) Nesse contexto, não se evidencia omissão por parte do município de residência da paciente, visto que, conforme se extrai desses dispositivos, a efetivação do Serviço de Atenção Domiciliar – SAD não depende apenas do cumprimento de requisitos estruturais mínimos, como população, hospital de referência e cobertura do SAMU, mas também da elaboração de um projeto técnico extremamente detalhado, a ser habilitado junto ao Ministério da Saúde. Apuro realizado estudo social no domicílio da agravante, cujo relatório esclarece: que ela reside com seu esposo em imóvel próprio; que o casal possui três filhos, os quais não residem com os pais, mas mantêm vínculo familiar preservado, participando ativamente dos cuidados, oferecendo suporte financeiro e emocional e revezam no acompanhamento da paciente, principalmente no período noturno e aos finais de semana; que nas despesas mensais se incluem três cuidadoras particulares (períodos matutino, vespertino e noturno), medicamentos, fraldas e consultas médicas particulares trimestrais; que a família utiliza dos serviços disponibilizados pelo SUS, realizando acompanhamento com fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudióloga; que a frequência desses atendimentos é inferior à prescrita pelos médicos; que se alimenta exclusivamente por sonda e uso contínuo de oxigênio durante todo período do sono; e, ainda, que, “durante a visita foi possível observar que a paciente encontra-se muito bem assistida, apresentando bom estado geral de higiene, sem lesões por pressão ou outras lesões cutâneas, evidenciando o comprometimento da família com os cuidados prestados” (evento 28/1ª inst.). Solicitada pelo juízo "a quo", a Nota Técnica nº 2026.0010336 esclarece que: “conforme a documentação apresentada, não foram identificados elementos técnicos indicativos da necessidade de serviço home care na modalidade de internação domiciliar por tempo indeterminado”; que a definição das especialidades e da frequência das visitas dos profissionais envolvidos na prestação da assistência multidisciplinar domiciliar, deve ser estabelecida através de um plano domiciliar individualizado (PAD), periodicamente revisto; que “não foi identificada a prescrição / necessidade de execução de cuidados / procedimentos exclusivos de profissionais habilitados, exigindo a disponibilização de profissional técnico em enfermagem por período integral de 24 horas, por tempo indeterminado”; que “não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de disponibilidade de nutricionista 1 vez/semana e enfermagem (mínimo 1 vez/semana)”; e, ainda, que “apesar do progressivo comprometimento funcional apresentado pela paciente, não se identifica a necessidade de realização de procedimentos e/ou cuidados especializados exclusivos do profissional enfermeiro e/ou técnico em enfermagem” (evento 58/1ª inst.). Saliento que o Parecer Social, ao manifestar favorável a implantação do serviço home care, o fez ressalvando que tal medida “reduzirá a sobrecarga física, emocional e financeira” da família; no entanto, a princípio, hão de ser considerados os esclarecimentos constantes da Nota Técnica nº 2026.0010336 afetos ao quadro clínico da autora, uma vez que baseada em evidencias científicas e protocolos clínicos oficiais do SUS. Consoante análise técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, “não foi identificada a prescrição / necessidade de execução de cuidados / procedimentos exclusivos de profissionais habilitados, exigindo a disponibilização de profissional técnico em enfermagem por período integral de 24 horas, por tempo indeterminado”; bem como, “apesar do progressivo comprometimento funcional apresentado pela paciente, não se identifica a necessidade de realização de procedimentos e/ou cuidados especializados exclusivos do profissional enfermeiro e/ou técnico em enfermagem”. Acerca da disponibilização de serviço de enfermagem e técnico de enfermagem em tempo integral, destinado a, por exemplo, higiene, troca de fraldas e alimentação da autora, não se pode confundir a Assistência Domiciliar disponibilizada pelo SUS com os cuidados diários com a paciente, os quais são de responsabilidade da sua própria família. A atuação do SUS, nesse contexto, é subsidiária, não podendo substituir a atenção familiar prevista no Estatuto do Idoso. Nesse sentido, já se decidiu neste TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS - ENTES FEDERADOS - INCLUSÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE - TEMA 793 STJ - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - URGENCIA NÃO DEMONSTRADA. Em observância aos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente à demonstração de que a enferma necessita de cuidados de profissional técnico, estes devem ser desempenhados por familiares ou cuidador, cuja atuação deve ser custeada pela própria família. (AI n° 1.0000.22.105458-8/001, 3ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Luzia Divina de Paula Peixoto, DJe 7/10/2022 - negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRATAMENTO DE SAÚDE - HOME CARE - ATENDIMENTO DOMICILIAR - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA - FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) pressupõe a atenção integral à saúde da pessoa idosa por meio do SUS, cuja prevenção e manutenção da saúde pode ser efetivada por meio de atendimento domiciliar, incluindo a internação. É de fornecimento obrigatório pelo poder público o serviço de atenção domiciliar (SAD), não podendo este ser confundido com o trabalho desempenhado pelo cuidador para auxiliar o paciente em suas atividades cotidianas, cuja disponibilização não é imposta ao Estado. O Estatuto do Idoso atribui à família o dever de cuidar e zelar pela pessoa idosa, devendo ser o Estado acionado subsidiariamente, caso inviável o cuidado por entes familiares, considerando as limitações orçamentárias do poder público (artigos 3º, V e 15, IV da Lei nº 10.741/03). As provas documentais acostadas aos autos são insuficientes para caracterização dos requisitos processuais para antecipação da tutela provisória de urgência, diante da ausência de indícios da imprescindibilidade de disponibilização de cuidador à favorecida e de absoluta impossibilidade de auxílio da família, carecendo o feito de dilação probatória. Recurso conhecido e não provido. (AI n° 1.0000.23.037711-1/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Fábio Torres de Sousa, DJe 21/9/2023) Ademais, como já dito, consta no relatório social que os filhos da agravante contribuem para suas despesas e custeio de cuidadoras para os períodos matutino, vespertino e noturno, bem como participam ativamente dos cuidados, oferecendo suporte financeiro, emocional e revezam no acompanhamento da paciente. Ainda, foi observado que a paciente encontra-se muito bem assistida, apresentando bom estado geral de higiene, sem lesões por pressão ou outras lesões cutâneas, evidenciando o comprometimento da família com os cuidados prestados. Ressalto que a cama e colchão hospitalares não são contemplados na tabela SIGTAP, não se tratando de equipamentos passíveis de fornecimento pelo SUS, ainda, conforme nota técnica, não existe no SUS legislação determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. No que se refere aos medicamentos requeridos, em relação ao medicamento Baclofeno, a CONITEC, em sua 105ª Reunião Ordinária, de 2022, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação no SUS (Portaria SCTIE/MS Nº 25, de 16 de março de 2022). O medicamento Depakote® não consta sua incorporação pela marca no SUS, que oferece em equivalência terapêutica o ácido valproico ou valproato de sódio[1]. Os medicamentos Acetilcisteína, Colírio Systane®, pomada Bepantriz® não estão incorporados no Sistema Único de Saúde. E os medicamentos Clozapina e AAS(ácido acetilsalicílico) faz parte do RENAME. No entanto, a parte autora, ora agravante, não apresenta pedido administrativo específico quanto a tais medicamentos e tampouco exibe a negativa administrativa expressa em fornecê-los, incumbindo à parte agravante atentar ao fluxo administrativo existente no SUS. Ademais, em relação aos medicamentos não incorporados no SUS necessária a comprovação por parte da agravante dos requisitos estabelecidos nos RE’s 566.471/RN (Tema n° 6) e 1.366.243/SC (Tema n° 1.234). Dessa forma, não restando demonstrado de que a autora/agravante esteja desamparada por familiares para fins de cuidados diários básicos, haja vista que está sendo bem acolhida, medicada e acompanhada, não reputo presentes a pericilitação e nem mesmo a probabilidade do direito defendida pela autora/agravante, concernente ao fornecimento do serviço de home care na forma pleiteada. Isso posto, INDEFIRO a postulada antecipação de tutela recursal. Comunique-se o aqui decidido o d. julgador singular, facultando-lhe prestar informações que reputar úteis ao deslinde da controvérsia. Intime-se o agravado para fins do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, diga a PGJ/MG se lhe interessa intervir (art. 1.019, III, CPC/15). Publique-se. Cumpra-se. [1] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 7ª CACIV - Assento 4 · Outros

    Processo 2826283-48.2026.8.13.0000 distribuido para 7ª CACIV - Assento 4 - 07ª CÂMARA CÍVEL na data de 03/09/2026.

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