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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJMG · 4º Núcleo - Privado - Assento 1 · Outros
Processo 2826220-23.2026.8.13.0000 distribuido para 4º Núcleo - Privado - Assento 1 - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado na data de 03/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 2826220-23.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
AGRAVANTE: DANIEL MUNDIM DA SILVA
ADVOGADO(A): FLABER ABIATAR REIS DE SOUZA (OAB MG206031)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MUNDIM DA SILVA contra decisão de evento 6, DOC1, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“[...] No caso, os elementos acostados aos autos permitem concluir que a parte autora não é pessoa necessitada no sentido econômico, uma vez que apresenta renda líquida mensal superior a três salários-mínimos, de modo que lhe é possível arcar com as custas processuais sem o desfalque do necessário para sua subsistência e a de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito. [...]”
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ter demonstrado sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de declaração, extratos bancários, aviso prévio e documentos relativos às despesas mensais, que evidenciariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Defende que sua capacidade econômica deve ser aferida não apenas a partir de sua renda, mas também à vista das despesas fixas que comprometem seus recursos, destacando os gastos com pensão alimentícia, empréstimo, descontos consignados e manutenção da residência, além da iminência do encerramento de seu vínculo empregatício.
Alega que a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados e afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem indicar elementos concretos suficientes para demonstrar sua capacidade financeira, ressaltando, ainda, que não lhe foi oportunizada a apresentação de esclarecimentos complementares acerca de sua situação econômica.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e afastar o recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
Dispensado o preparo, por ser a gratuidade de justiça o objeto do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos necessários para o conhecimento do recurso que é próprio, tempestivo, não sendo exigido o recolhimento das custas recursais em razão da natureza da questão em voga.
O Diploma Processual Civil exige para a concessão da antecipação da tutela recursal /efeito suspensivo/ efeito ativo no Agravo de Instrumento que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e que seja relevante a sua fundamentação, senão vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, indubitável o risco de dano, em face do desdobramento que advirá da regular tramitação do feito antes da apreciação do pleito trazido pela parte Agravante, diante da possibilidade de extinção do feito ou cancelamento da distribuição, pendente discussão acerca da hipossuficiência alegada, razão pela qual não é prudente dar-lhe prosseguimento antes da análise da questão devolvida a este Tribunal Justiça, sob pena de causar tumulto processual.
Diante do exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, e determino o sobrestamento de seus efeitos até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao douto juízo para que tome conhecimento da decisão, bem como para efeito de se constatar, se for o caso, a hipótese do art. 1018, § 1º, do CPC.
Renove-se, após, a conclusão.