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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2826085-11.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000265-22.2025.8.13.0567/MG
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
AGRAVANTE: UPTEC - CONSTRUCAO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA (OAB MG084291)
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065)
AGRAVADO: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA ALESANDRA FRONZA SAITO (OAB SC033084)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UPTEC - CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará que, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizados em face de BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ora agravente (evento 18, DOC1).
Inicialmente, a recorrente sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo, bem como pleiteia a concesão da benesse da gratuidade para o próprio recurso.
Em suas razões, a agravante aduz que a decisão recorrida não analisou os fatos narrados, nem mesmo os documentos juntados, se limitando a negar a gratuidade de justiça.
Argumenta que, conforme a Súmula 481 do STJ, pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Alega, nesse sentido, que a decisão agravada não teria observado sua situação financeira, caracterizada por suposta dificuldade econômica, e que teria sido insuficientemente fundamentada em relação à justificativa para o indeferimento.
Menciona o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal para defender que a não concessão do benefício da gratuidade violaria o princípio constitucional de acesso à justiça.
Com tais considerações, a parte agravante requer, portanto, a concessão da justiça gratuita e, diante da eventualidade de sua negativa, a concessão de prazo para que junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Sem preparo, por ser a gratuidade de justiça o mérito recursal.
É o relatório. Decido.
Recebo o recurso, ausentes pedidos de concessão de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins previstos no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos.
I.