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TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2826055-73.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Licenças / Afastamentos AGRAVADO: VINICIUS FERREIRA BARROSO ADVOGADO(A): VINÍCIUS GOMES DE SOUZA (OAB MG215379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão (evento 10, DEC1) que deferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança impetrado por VINICIUS FERREIRA BARROSO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para: a) autorizar o afastamento temporário de Vinícius Ferreira Barroso de suas funções junto à Polícia Militar de Minas Gerais, sem direito à percepção de remuneração, no período compreendido entre 01 de setembro de 2026 e 25 de dezembro de 2026, a fim de viabilizar o deslocamento, a matrícula e a frequência integral ao Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal; b) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar, aplicar penalidades funcionais ou lançar registros desabonadores nos assentamentos do militar com fundamento exclusivo na ausência decorrente do cumprimento da presente ordem judicial, mantendo-se hígido o seu vínculo com a corporação”. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: o provimento de urgência esgota o objeto da ação mandamental, violando expressamente o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09; os policiais militares mineiros possuem regime jurídico próprio e taxativo delineado pela Lei Estadual nº 5.301/69, a qual prevê rol exaustivo para as hipóteses de agregação; o recorrido não implementou o lapso temporal de 10 anos de efetivo serviço para fruição da licença para tratar de interesses particulares; e são inaplicáveis as disposições do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 à categoria dos militares e a certames federais. Com essas considerações, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a medida liminar. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, ou da tutela antecipada recursal, o Código de Processo Civil disciplina que devem estar presentes dois requisitos cumulativos: (i) que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada tenha o potencial de causar dano grave difícil de ser reparado; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Cinge-se a controvérsia recursal na presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar pleiteada na exordial. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a medida liminar será deferida quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir caução do impetrante, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida liminar. No caso, em juízo de cognição sumária própria ao momento processual, verifico a relevância da fundamentação e a ineficácia da medida. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 alcança as medidas liminares de natureza satisfativa e irreversível, cuja execução inviabilize o retorno ao status quo ante em caso de posterior revogação (REsp n. 1.343.233/RS). Na hipótese concreta, a autorização concedida em primeiro grau possui natureza precária, temporária e reversível, consubstanciada no afastamento funcional sem qualquer ônus financeiro para o Estado de Minas Gerais. Portanto, mostra-se cabível, em tese, a concessão de medida liminar. Adentrando o mérito recursal propriamente dito, extrai-se dos autos que o agravado, Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, lotado no 66º Batalhão (evento 1, DOCCOMPROV5), foi aprovado nas etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal e formalmente convocado para o Curso de Formação Profissional a ser ministrado em Brasília/DF (evento 1, DOCCOMPROV9). Diante disso, e considerando que a etapa possui caráter eliminatório (cláusula 1.2.2 do edital - evento 1, DOCCOMPROV6) o militar formulou requerimento administrativo de afastamento/agregação funcional sem remuneração, o qual foi indeferido sob o argumento de inexistência de expressa previsão no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (evento 9, DOCCOMPROV2). No que concerne ao regime jurídico aplicável, cumpre destacar que os militares estaduais são regidos pela Lei Estadual nº 5.301/69. Ocorre que o referido estatuto não disciplinou a situação específica do militar aprovado em concurso público e convocado para participar de curso de formação profissional, etapa obrigatória e eliminatória de certame público. Nesse cenário, no silêncio da legislação especial, o art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/05 e as diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais deve ser aplicado, de forma subsidiária e analógica, aos integrantes das carreiras da Polícia Militar, a fim de suprir a lacuna normativa, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia. A norma supracitada, por sua vez, assegura ao servidor o direito de afastamento remunerado do seu cargo na hipótese de participação de curso de formação que constitua etapa de concurso público: “Art. 54 – Na hipótese em que curso de formação constituir etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, deverá ser observado o seguinte: I – durante o curso de formação, o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens do cargo previstas na legislação vigente à época de sua realização; II – o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o “caput” deste artigo: a) será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função; b) não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o inciso I.” A interpretação ampla do referido dispositivo permite concluir que a dispensa do servidor público para participação de curso de formação que constitui etapa de concurso público é legalmente autorizada, independentemente de se tratar de certame deflagrado pelo Estado de Minas Gerais ou por outro ente federado, haja vista a ausência de restrição legal nesse tocante. A distinção repousara no fato do afastamento ser remunerado ou não. Nesse sentido, deve ser reconhecido, em juízo perfunctório, o direito do impetrante ao afastamento, ainda que o concurso tenha sido aberto por outro ente da federação. Nada obstante, assim como ressaltado na decisão liminar, o licenciamento a que faz jus o impetrante não deve vir acompanhado, no caso específico, pela respectiva remuneração. Considerando que o curso de formação destina-se ao provimento de cargo em outro ente federado, inviável o creditamento de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa, haja vista a ausência de contraprestação de serviço, atrelado ao fato de que o Estado de Minas Gerais suportaria um dispêndio, que, em caso de aprovação do candidato, terá sido revertido em benefício exclusivo da União. Sob tais fundamentos, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão combatida até o julgamento colegiado definitivo. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
TJMG · 2ª CACIV - Assento 2 · Outros
Processo 2826055-73.2026.8.13.0000 distribuido para 2ª CACIV - Assento 2 - 02ª CÂMARA CÍVEL na data de 03/09/2026.
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