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Agravo de Instrumento Nº 2826018-46.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento
AGRAVANTE: REJANE BEATRIZ COSTA
ADVOGADO(A): EDVALDO HONORATO FRAGA (OAB MG119810)
AGRAVADO: JOSE ERNANI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO RIBEIRO VILELA (OAB MG168020)
ADVOGADO(A): CYNTHIA SALLUM BORGES DE CARVALHO (OAB MG097112)
ADVOGADO(A): ADRIANO GOMES PIRES (OAB MG075503)
ADVOGADO(A): MARIANA ALVES DE MELO (OAB MG179118)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA RIBEIRO VILELA (OAB MG106818)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por REJANE BEATRIZ COSTA, contra a decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, promovido por JOSE ERNANI DE OLIVEIRA, que acolheu parcialmente o pedido, para manter a penhora sobre 30% sobre o valor de R$ 10.106,77 e determinar o desbloqueio dos 70% restantes (evento 232, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que o montante objeto de bloqueio possui natureza alimentar, pois os extratos anexos, assim como os comprovantes de despesas juntados aos autos, demonstram que os valores recebidos decorrem de proventos destinados à sua subsistência, tendo a penhora de 30% exposto a si própria e seus filhos a uma situação de dificuldade financeira.
Aduziu que os valores referentes ao seu salário constituem a base de seu sustento e de sua família. Acrescentou que é divorciada e que, por isso, arca sozinha com as despesas da casa, recebendo do ex-esposo apenas pequeno valor de pensão destinado aos filhos.
Diante disso, pleiteou o recebimento e o conhecimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente a ordem de penhora deferida em seu desfavor. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio definitivo dos valores, com o reconhecimento de sua impenhorabilidade. (evento 1, DOC1).
É o relatório. Decido.
O recurso está devidamente instruído, dispensado o preparo pela concessão da justiça gratuita no Juízo de origem.
O agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso destinado ao controle imediato de decisões interlocutórias, possibilitando a pronta apreciação pelo Tribunal de matérias que, por sua relevância ou urgência, não comportam postergação. Trata-se, portanto, de mecanismo processual voltado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção adequada de direitos que reclamam intervenção célere.
Consoante dispõe o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos autorizadores.
A regra é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, segundo prescreve o artigo 995 do referido Código. Cabe à parte, portanto, demonstrar simultaneamente a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão.
Em juízo preliminar, infere-se que a verba recebida pela agravante, atualmente objeto de constrição, possui natureza salarial/alimentar, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a incidência da presunção de que se trata de montante destinado à subsistência da devedora.
Todavia, embora os elementos constantes dos autos revelem, em princípio, a plausibilidade da tese recursal, a imediata liberação do valor à agravante não se mostra, neste momento processual, a providência mais adequada.
Isso porque a controvérsia acerca da incidência da regra de impenhorabilidade, demanda apreciação exauriente, a ser realizada por ocasião do julgamento de mérito do presente agravo.
Ademais, a liberação imediata dos valores poderia comprometer a utilidade prática da execução caso, ao final, conclua-se pela legitimidade da constrição.
Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade do efeito suspensivo, reputa-se adequado deferir parcialmente o pedido recursal para determinar a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo de origem, permanecendo indisponíveis até o julgamento definitivo deste recurso, medida que resguarda, simultaneamente, os interesses de ambas as partes, impedindo o levantamento imediato pelo exequente e preservando os valores objeto da controvérsia, sem que haja risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso, devendo o valor constrito via SISBAJUD permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos de origem, vedado seu levantamento por qualquer das partes até ulterior deliberação, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o da presente decisão bem como para efeito de se constatar, se for o caso, a hipótese do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.