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2826010-69.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 4 · Outros

    Processo 2826010-69.2026.8.13.0000 distribuido para 10ª CACIV - Assento 4 - 10ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 10ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2826010-69.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: SANDRA MUNCK FRANCISCO ADVOGADO(A): JONAS MOISÉS GIAROLA (OAB MG190873) ADVOGADO(A): CONRADO REZENDE FREITAS (OAB MG128674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MUNCK FRANCISCO contra a decisão (Evento 4), proferida nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida em desfavor de DAVID DE OLIVEIRA MENDES 08107944623 ME e DAVID DE OLIVEIRA MENDES, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora indeferiu pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, devendo recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias. Intimar e cumprir.” A autora, ora agravante, pretende a reforma do decisum vergastado, sustentando, em síntese, que o indeferimento da gratuidade da justiça teria se fundamentado em critérios abstratos de renda e na declaração de imposto de renda, sem exame individualizado de sua efetiva disponibilidade financeira. Aduz ser pessoa idosa, com 73 anos, aposentada e pensionista, percebendo renda líquida mensal aproximada de R$ 8.096,81 em julho de 2026 e R$ 7.601,81 em agosto de 2026, valores que, segundo sustenta, estariam substancialmente comprometidos com despesas ordinárias, médicas, tributárias e domésticas. Acrescenta suportar obrigação tributária decorrente do IRPF de 2026, parcelada em oito quotas, bem como despesas mensais com assistência à saúde, inclusive desconto de R$ 464,89 e boletos da UNIMED em valores que variariam entre R$ 387,25 e R$ 481,36, além de medicamentos e demais gastos de subsistência. Afirma, ainda, possuir gastos com água, energia elétrica, mercado, vestuário e farmácia, bem como prestar auxílio à educação de seu neto. Sustenta que as faturas de cartão de crédito apresentadas demonstrariam padrão moderado de consumo e que os extratos bancários revelariam saldo de apenas R$ 3.439,99 ao final de agosto de 2026. Defende que o imóvel de sua propriedade não demonstraria capacidade econômica incompatível com o benefício, por se tratar de residência classificada como de “padrão popular”, com área edificada de 96m² e valor venal de R$ 73.687,00, recebida de seus genitores por doação. Argumenta, também, que já lhe teria sido deferida a gratuidade da justiça nos autos do inventário nº 5048692-21.2024.8.13.0145, circunstância que, embora reconheça não possuir efeito vinculante, reputa relevante para demonstrar sua situação econômica , que a aferição da gratuidade não pode ser feita com base exclusiva em faixas objetivas de renda ou nos critérios administrativos utilizados pela Defensoria Pública, devendo ser examinada a possibilidade concreta de suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. Acrescenta que a ação originária busca, dentre outros pedidos, a restituição de R$ 8.000,00, enquanto as despesas processuais indicadas nas razões recursais poderiam alcançar aproximadamente R$ 1.492,64, considerando custas iniciais e eventuais recursos, circunstância que reputa desproporcional diante de sua realidade financeira. Quanto à tutela recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente da exigibilidade das custas processuais e das consequências decorrentes de seu não recolhimento, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo-se a inexigibilidade das custas, despesas processuais e preparo recursal abrangidos pelo benefício. Subsidiariamente, caso não seja deferida desde logo a gratuidade, requer a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem, para que lhe seja oportunizada a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Recurso com dispensa de preparo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é um dos seus fundamentos (art. 101, § 1º, do CPC). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento nos artigos 101 e 1.015, inciso V, do CPC. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do diploma instrumental civil, que assim estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho que, ao menos em princípio, encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, embora se verifique que a agravante aufere renda líquida mensal superior a três salários mínimos, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para afastar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante dos elementos concretos apresentados acerca de sua atual capacidade financeira. No caso, a recorrente apresenta documentação destinada a demonstrar a existência de despesas fixas mensais de valor significativo, dentre as quais se destacam gastos com fornecimento de água e energia elétrica, pagamento de tributo relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, além de despesas com plano de saúde. De igual modo, embora a declaração de imposto de renda da agravante indique a existência de saldo bancário relevante, a análise dos extratos apresentados revela considerável redução desse montante ao final do mês de agosto de 2026, circunstância que, em juízo preliminar, deve ser igualmente considerada na aferição de sua efetiva disponibilidade financeira. Desse modo, a análise conjunta dos elementos até então constantes dos autos evidencia, nesta fase de cognição não exauriente, situação financeira que recomenda o acolhimento da pretensão recursal, sem prejuízo de ulterior reavaliação após exame mais aprofundado da controvérsia. Assim, ao menos neste momento processual, reputo preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Esclareço, por oportuno, que o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, de modo que se mostra salutar, com fulcro no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sobrestar os efeitos da decisão objurgada é medida, inclusive, que evita expedientes protelatórios e assegura a higidez da própria decisão final do presente recurso. Diante do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA RECURSAL, de modo a sobrestar os efeitos da decisão objurgada. Comunique-se, com urgência, o MM. Juiz de Direito acerca do teor desta decisão, requisitando-lhe as informações, em atendimento ao disposto nos arts.1.018 e 1.019, I, do CPC/15. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do CPC, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

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