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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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TJMG · 13ª CACIV - Assento 5 · Outros
Processo 2826003-77.2026.8.13.0000 distribuido para 13ª CACIV - Assento 5 - 13ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 2826003-77.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária
AGRAVANTE: CLODOALDO SOARES DE SANTANA
ADVOGADO(A): LUIS ADRIANO MARTINS ROMANNI (OAB MG168521)
AGRAVANTE: KERILENE SOARES BRAGA
ADVOGADO(A): LUIS ADRIANO MARTINS ROMANNI (OAB MG168521)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLODOALDO SOARES DE SANTANA e OUTRA, em face da decisão, evento 11, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, proferida nos autos da "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS DE EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta em desfavor do agravado, BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a medida de urgência requerida pelos demadantes/agravantes, sob os seguintes argumentos:
"[...] A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos taxativamente previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de cognição sumária, a análise das alegações vestibulares e dos documentos que instruem o feito revela a manifesta ausência da probabilidade do direito vindicado pelos demandantes.
Com efeito, a pretensão liminar repousa na assertiva de que o procedimento de alienação fiduciária estaria eivado de nulidade ou excesso em virtude da ausência de memória discriminada e analítica dos valores computados pelo credor fiduciário para a fixação dos lances mínimos dos leilões, notadamente a elevação do saldo devedor para R$ 503.902,71 no segundo leilão e o valor de avaliação atualizado de R$ 800.855,14 no primeiro leilão (Evento 1, INIC1).
Ocorre que o próprio acervo probatório produzido unilateralmente pelos autores desconstitui a plausibilidade da tese de irregularidade contábil ou anatocismo ilegal. O Parecer Técnico Econômico-Financeiro elaborado pela economista Ana Cláudia Duarte Prietto (Evento 1, PARECERTEC10), contratada pelos próprios mutuários, empreendeu minuciosa reconstrução analítica, mês a mês, da evolução da dívida referente ao Contrato nº 9086038 (SFH), confrontando os registros bancários com as fórmulas atuariais cabíveis.
Em suas conclusões conclusivas e categóricas, o laudo pericial particular assentou expressamente que a evolução ordinária do saldo devedor é substancialmente aderente aos dados contratuais e aos extratos fornecidos pelo Banco Bradesco S.A. (Evento 1, PARECERTEC10). O estudo técnico apurou que o saldo ordinário recalculado correspondia a R$ 438.707,55, ao passo que o extrato bancário emitido em 08/06/2026 registrava o montante de R$ 473.540,36, acusando uma diferença aparente inicial de R$ 34.832,81 (Evento 1, PARECERTEC10; EXTR11).
Todavia, ao proceder à decomposição analítica dessa rubrica, a perita dos autores constatou que tal divergência é inteiramente justificada pela existência de parcelas vencidas e não pagas incorporadas ao saldo devedor, as quais totalizavam R$ 35.018,53 (Evento 1, PARECERTEC10). O confronto aritmético evidenciou que a divergência real residual entre os cálculos do banco e o recálculo técnico resume-se a apenas -R$ 185,72, o que representa um desvio técnico inferior a 0,04% sobre o total examinado, valor formal e materialmente inexpressivo que decorre de meros critérios de arredondamento e atualização proporcional (Evento 1, PARECERTEC10).
A perita asseverou, de maneira inconteste, que não foram identificados indícios de erro aritmético, cobrança em duplicidade, anatocismo vedado ou distorção na aplicação da taxa contratual pactuada (nominal de 7,07% a.a. e efetiva de 7,30% a.a.) e da Taxa Referencial (TR), destacando que o único fator responsável pela elevação do saldo informado pelo agente financeiro decorre do inadimplemento e dos encargos moratórios legitimamente incidentes em razão da mora (Evento 1, PARECERTEC10).
Não há que se falar, outrossim, em ilegalidade no critério de estipulação dos valores anunciados para as praças públicas extrajudiciais. Nos termos do art. 24, inciso VI e § 1º, da Lei nº 9.514/1997, bem como de seu art. 27, § 1º, o primeiro leilão público toma por parâmetro o valor do imóvel convencionado no contrato pelas partes, devidamente atualizado pelo índice de correção contratual, não guardando correspondência direta com o saldo devedor da operação, mas sim com a avaliação do bem para fins de alienação forçada (no caso, fixado originalmente em R$ 539.000,00 na data da contratação em 10/12/2021, alcançando R$ 800.855,14 em agosto de 2026, conforme edital do Evento 1, EDITLEIL13; DOCCOMPROV14).
Por sua vez, o segundo leilão rege-se pelo art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, cujo lance mínimo é composto pelo valor integral da dívida fiduciária somado às despesas de cobrança, emolumentos cartorários, prêmios de seguro, contribuições condominiais, tributos incidentes (inclusive ITBI suportado para a consolidação dominial) e custas de intimação e publicação de editais. A diferença de aproximadamente R$ 30.000,00 entre o saldo contratual ordinário de R$ 473.540,36 e o valor de referência do segundo leilão (R$ 503.902,71, Evento 1, EDITLEIL13) encontra respaldo na própria autorização legal de integração das despesas incorridas com o procedimento expropriatório e com a consolidação da propriedade fiduciária, a qual foi regularmente averbada na matrícula nº 15.454 em 01/07/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV16).
Nesse contexto, a mera alegação de ausência de exibição prévia da discriminação minudente dessas despesas cartorárias e editalícias não constitui vício de nulidade do procedimento executivo extrajudicial, nem autoriza a paralisação dos atos de excussão da garantia formalmente constituída. O exercício do direito de preferência disciplinado no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 pressupõe a iniciativa do devedor fiduciante em adimplir a integralidade da dívida e despesas legais, não servindo como salvo-conduto para suspender leilões regularmente aprazados, mormente quando inexiste qualquer comprovação de recusa do credor em receber ou de vício nas intimações cartorárias.
A higidez do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária decorre de expressa previsão legislativa especial (Lei nº 9.514/1997), cuja constitucionalidade restou reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 de Repercussão Geral (RE 860.631). A suspensão dos atos executivos extrajudiciais constitui medida de absoluta excepcionalidade, reclamando prova inequívoca de nulidade flagrante no procedimento de notificação ou demonstração cabal de cobrança manifestamente abusiva, hipóteses não verificadas na espécie.
Nesse sentido, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.378038-1/001, sob a relatoria da Desembargadora Régia Ferreira de Lima, consolidou o entendimento sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário. A autora da ação originária alegou abusividade contratual e requereu a revisão das cláusulas pactuadas. A decisão agravada impediu o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender o leilão extrajudicial de imóvel garantidor de contrato bancário, em razão da alegação de abusividade das cláusulas contratuais. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A mera propositura da ação revisional não afasta a configuração da mora, conforme dispõe a Súmula nº 380 do STJ. A consolidação da propriedade fiduciária e o leilão subsequente constituem exercício regular do direito do credor, autorizado pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Não havendo, no momento processual, demonstração inequívoca da abusividade das cláusulas contratuais, tampouco perigo concreto de dano irreparável, não se justificam medidas de urgência. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor. 2. A consolidação da propriedade fiduciária e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constituem exercício regular do direito do credor diante do inadimplemento. 3. A tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.010286-7/002, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 22.05.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.206152-7/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 24.02.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.378038-1/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)
Verifica-se, pois, que a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça mineiro sufraga a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais quando ausente prova cabal de nulidade do procedimento fiduciário ou de abusividade contratual, constituindo os atos expropriatórios exercício regular do direito do credor garantido por lei.
Além da manifesta ausência de plausibilidade jurídica na pretensão anulatória dos atos executivos, impõe-se reconhecer que não se encontra configurado o perigo de dano juridicamente qualificado exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano que autoriza a concessão de tutela provisória de urgência não se confunde com o mero receio subjetivo da perda do patrimônio decorrente do inadimplemento contratual. O risco de alienação do bem imóvel dado em garantia fiduciária constitui efeito legal e direto da mora prolongada dos devedores, os quais confessam expressamente a inadimplência das prestações mensais a partir do ano de 2023 (Evento 1, INIC1). A expropriação forçada do bem nada mais é do que o desfecho do procedimento de execução extrajudicial expressamente autorizado pela legislação de regência, não decorrendo de conduta ilícita, abusiva ou arbitrária da instituição financeira credora.
Conforme se extrai dos autos, diante do incontroverso inadimplemento das parcelas do financiamento habitacional, os mutuários foram regularmente constituídos em mora e deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias para purgação do débito, previsto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, o que ensejou a regular consolidação da propriedade resolúvel em nome do fiduciário perante o cartório imobiliário competente (Evento 1, DOCCOMPROV16). Uma vez consolidada a titularidade dominial do imóvel em favor do credor, encerra-se a fase de purga da mora ordinária, restando ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência para aquisição do bem até a data do segundo leilão, mediante o pagamento integral do saldo da dívida somado às despesas legais e encargos do procedimento, nos moldes do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a pretensão de sustação ou anulação dos leilões extrajudiciais, em sede de tutela provisória, exige impreterivelmente o depósito judicial das parcelas vencidas ou do valor incontroverso da obrigação, ou ainda a prestação de caução idônea, apta a elidir os efeitos da mora e a resguardar o equilíbrio entre os litigantes. No caso vertente, os autores não efetuaram qualquer depósito judicial, não purgaram a mora e não ofertaram caução real ou fidejussória, pretendendo paralisar o procedimento executório do credor com amparo em alegações genéricas de falta de detalhamento de despesas, o que desatende ao comando insculpido no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre enfatizar que o simples ajuizamento de ação revisional ou anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito ou inibir os atos de execução da garantia fiduciária. A discussão judicial acerca de encargos contratuais não elide a mora nem autoriza a concessão de provimento liminar obstativo do leilão, especialmente quando a prova técnica inicial atesta a regularidade formal da evolução do financiamento.
Sobre a inaptidão da pretensão revisional desprovida de depósito substancial para descaracterizar a mora e impedir os atos de expropriação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.229360-0/001, relatado pelo Desembargador Newton Teixeira Carvalho, firmou orientação paradigmática:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, ajuizada com o objetivo de obstar a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel, mediante depósito judicial do valor tido como incontroverso. A agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas e desequilíbrio contratual, requerendo a revisão das condições pactuadas e a suspensão de medidas de execução do contrato. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial do valor tido como incontroverso é suficiente para elidir a mora contratual e se há plausibilidade jurídica para concessão da tutela de urgência diante da alegação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial unilateral do valor incontroverso não elide a mora contratual, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Ausentes elementos concretos que demonstrem a existência de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, sendo necessária dilação probatória. 5. Encargos contratuais não se mostram discrepantes da média de mercado em análise preliminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial do valor tido como incontroverso não é suficiente para afastar a mora contratual. 2. A revisão de cláusulas contratuais demanda dilação probatória, não se justificando a concessão de tutela de urg ência na ausência de elementos concretos que indiquem abusividade." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.229360-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)
Como se depreende do entendimento sufragado pelo Tribunal mineiro, o questionamento judicial isolado de cláusulas contratuais não afasta os efeitos da impontualidade, reclamando dilação probatória no momento procedimental oportuno e impedindo a concessão de tutela de urgência em detrimento dos direitos legalmente outorgados ao credor fiduciário.
Por idênticas razões, resta inviabilizada a concessão de tutela possessória provisória em favor dos demandantes. Operada a consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira credora (Evento 1, DOCCOMPROV16), opera-se a extinção da posse direta legítima que decorria do contrato de financiamento imobiliário inadimplido, não havendo substrato jurídico para deferir ordem judicial de manutenção de posse aos devedores que se encontram em mora confessa.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano juridicamente tutelável, a rejeição dos pedidos liminares é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares. [...]".
Inconformados, em suas razões, evento 1, de início, narram os recorrentes que, em 10/12/2021, celebraram com o Banco Bradesco S.A., contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, no valor de R$ 431.200,00, destinado à aquisição do imóvel residencial em que afirmam residir.
Alegam que, em razão de dificuldades financeiras relacionadas à atividade de pecuária leiteira, deixaram de adimplir determinadas parcelas a partir do segundo semestre de 2023, o que ensejou o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº. 9.514/1997. Sustentam que a propriedade fiduciária foi consolidada em favor do Banco em 01/07/2026 e que foram designados leilões para 17/08/2026 e 20/08/2026, com valores mínimos de R$ 800.855,14 e R$ 503.902,71, respectivamente, embora o próprio Banco indicasse saldo devedor de R$ 473.540,36.
Afirmam que submeteram o contrato e os extratos a parecer técnico independente, o qual teria reconstruído a evolução ordinária do financiamento, mas não conseguido auditar a etapa de liquidação, consolidação da propriedade e excussão extrajudicial, em razão da ausência de documentos relativos à formação do saldo exigido.
Aduzem, assim, que a controvérsia não reside propriamente na evolução ordinária do financiamento, mas na falta de demonstração analítica dos valores utilizados para a consolidação e para os leilões. Alegam que a decisão agravada teria presumido a regularidade das quantias cobradas com fundamento na possibilidade legal de inclusão de determinadas despesas, sem exigir do Banco a respectiva discriminação e comprovação.
Sustentam, ainda, que não se pode presumir a legitimidade da diferença entre o saldo devedor e o valor mínimo do segundo leilão apenas porque a Lei nº. 9.514/1997 admite a inclusão de despesas, sendo necessária a apresentação da memória discriminada das rubricas acrescidas, tais como encargos, seguros, tributos, emolumentos, despesas de intimação, publicação e comissão de leiloeiro. Questionam, igualmente, a ausência de demonstração do critério empregado para que o valor contratual do imóvel, originalmente fixado em R$ 539.000,00, alcançasse R$ 800.855,14 no primeiro leilão.
Defendem que o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº. 9.514/1997 pressupõe o conhecimento do montante necessário ao seu exercício e que a ausência de memória discriminada inviabilizaria o adequado exercício dessa faculdade. Afirmam, também, que a demanda não objetiva simplesmente afastar os efeitos da mora por meio de revisão contratual, mas preservar a utilidade do processo enquanto se apuram os documentos e valores que embasaram a excussão. Invocam, nesse contexto, os arts. 297 e 300 do CPC, bem como os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma.
Quanto à tutela recursal, alegam a presença da probabilidade do direito, decorrente das lacunas documentais apontadas, e do perigo de dano, diante da realização dos dois leilões e do risco de subsequente transferência da propriedade, registro em favor de terceiro, imissão na posse e retirada dos agravantes do imóvel que constitui sua residência.
Ao final, requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 17/08/2026 e 20/08/2026, com impedimento de quaisquer atos de transferência dominial, registro, imissão na posse ou desocupação do imóvel. Postulam, ainda, que o agravado informe o resultado dos certames e apresente a memória analítica dos valores utilizados no procedimento extrajudicial, bem como os documentos relativos à constituição em mora, intimações, consolidação da propriedade e comunicação dos leilões. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e manter a suspensão dos efeitos expropriatórios até a apresentação e análise da documentação controvertida, além da manutenção da gratuidade da justiça.
Ausente preparo recursal regular - recorrente são beneficiários da gratuidade de justiça, evento 11.
É o Relatório.
Decido.
Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, tendo em vista que, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
O Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, ao mesmo tempo, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, os requisitos autorizadores devem ser demonstrados de forma cumulativa.
A parte agravante/requerente pretende, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal, obter a suspensão imediata dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da garantia fiduciária - impedimento dos efeitos subsequentes da expropriação, como transferência a terceiro, registro, imissão na posse e eventual retirada dos agravantes do imóvel; a preservação da posse do imóvel pelos agravantes, evitando medidas de transferência ou retirada da residência; a determinação para que o banco apresente a documentação necessária à conferência do débito, especialmente a memória de cálculo analítica que justificasse os valores utilizados na consolidação e nos leilões; e, por fim, a exibição dos documentos relativos ao procedimento de excussão extrajudicial, incluindo os elementos referentes à constituição em mora, notificações, consolidação da propriedade e realização dos leilões.
Em conformidade com as disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela de urgência seja concedida, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, esta apenas será concedida quando inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com isso, na hipótese, constato que se encontram ausentes os requisitos para o deferimento do pleito de antecipação de tutela recursal.
Isso porque, exatamente como compreendido na origem, ao menos em sumária análise, ausente a probabilidade do direito da parte recorrente, haja vista que o laudo técnico apresentado pelos próprios autores aponta, em verdade, a regularidade substancial na evolução do financiamento, sendo que que eventual diferença entre o saldo devedor e o valor do segundo leilão muito provavelmente decorre de despesas legalmente incorporáveis - "valor integral da dívida fiduciária somado às despesas de cobrança, emolumentos cartorários, prêmios de seguro, contribuições condominiais, tributos incidentes (inclusive ITBI suportado para a consolidação dominial) e custas de intimação e publicação de editais".
Ademais disso, vale destacar que a simples propositura de demanda revisional e/ou anulatória envolvendo contrato garantido por alienação fiduciária, não implica, por si só, na suspensão dos atos de cobrança ou de excussão da garantia. Para tanto, além do depósito das parcelas vencidas, do pagamento do valor incontroverso ou da prestação de garantia adequada, faz-se necessária a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, de elementos capazes de evidenciar a probabilidade de irregularidade no procedimento de constituição em mora ou de execução da garantia.
No caso, contudo, não se verifica, ao menos neste exame perfunctório, a presença de elementos suficientes a justificar a suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios.
Os recorrentes não apontam qualquer irregularidade na sua constituição em mora, limitando sua insurgência, essencialmente, à alegada ausência de apresentação de documentos e de memória discriminada dos valores considerados para a consolidação da propriedade e para a realização dos leilões, circunstância que, por si só, não evidencia a probabilidade de invalidade do procedimento extrajudicial apta a autorizar a medida excepcional pretendida.
Como bem consignado em primeiro grau, "[...] A higidez do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária decorre de expressa previsão legislativa especial (Lei nº 9.514/1997), cuja constitucionalidade restou reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 de Repercussão Geral (RE 860.631). A suspensão dos atos executivos extrajudiciais constitui medida de absoluta excepcionalidade, reclamando prova inequívoca de nulidade flagrante no procedimento de notificação ou demonstração cabal de cobrança manifestamente abusiva, hipóteses não verificadas na espécie. [...]".
Com isso, estou certo de que as questões discutidas demandam ampla dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, repito, se constatar a probabilidade do direito invocado, se mostrando razoável e necessária uma maior averiguação dos fatos, obedecendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que se possa aferir, com maior convicção, a realidade fática.
Além disso, necessário se preservar o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, atentando-se para o princípio da colegialidade em garantia ao Juízo natural dos recursos.
Ausente a presença dos pressupostos legalmente exigidos à concessão da antecipação de tutela recursal, resta patente a necessidade de seu indeferimento.
Diante do exposto, recebo o presente recurso, INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo, ao menos por ora, inalterada a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, requisitando informação acerca da retratação da decisão agravada (artigo 1.018, § 1º do CPC), e dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no artigo 1.019, inciso II do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
I.