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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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TJMG · 9ª CACIV - Assento 3 · Outros
Processo 2825984-71.2026.8.13.0000 distribuido para 9ª CACIV - Assento 3 - 9ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 2825984-71.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001984-75.2026.8.13.0479/MG
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVADO: ALEXANDER SILVA ARAGAO
ADVOGADO(A): CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB SP225214)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB SP347021)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A e OUTROS contra a decisão de evento 61 proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos, nos autos da “ação de repactuação de dívidas por superendividamento c. c. tutelas provisórias’’, movida por ALEXANDER SILVA ARAGAO.
A Magistrada a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a limitação dos descontos e pagamentos destinados às dívidas abrangidas pela demanda ao patamar de 70% da remuneração líquida do autor, ora agravado, a ser distribuída proporcionalmente aos credores.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, a necessidade de a decisão agravada ser reformada, porquanto não preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Enfatizou a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, para limitar os descontos realizados em folha de pagamento ou em conta corrente, porquanto não encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021.
Evidenciou que a concessão da tutela de urgência, nos moldes postulados pela parte agravada, desvirtuaria a própria essência da Lei nº 14.181/2021, que instituiu procedimento específico para a repactuação das dívidas decorrentes do superendividamento.
Nesse contexto, sustentou que, caso a parte agravada pretendesse valer-se das regras da tutela de urgência disciplinadas pelo Código de Processo Civil, no intuito de obter a limitação dos descontos, deveria ter buscado a via do procedimento comum, mediante o ajuizamento de ação revisional própria, e não o procedimento especial de repactuação de dívidas.
Enfatizou a ausência da verossimilhança do direito, na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar desatender a legislação vigente e que os empréstimos consignados não são contemplados pela lei especial.
Disse que, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, não havendo conciliação voluntária entre o consumidor superendividado e algum de seus credores, o CDC prevê uma segunda etapa, consistente na instauração de processo especial, de iniciativa exclusiva do consumidor, perante o juízo competente, denominado “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”, previsto no art. 104-B do CDC.
Destacou ainda que referido procedimento compreende duas fases: a revisão e integração dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial compulsório.
Nesse sentido, salientou que a fase judicial supracitada, denominada processo por superendividamento, possui caráter bifásico, compreendendo, inicialmente, a revisão e integração dos contratos e, posteriormente, a repactuação das dívidas remanescentes.
Narrou ser destinada a primeira etapa à análise dos contratos e ao saneamento de eventuais abusividades relacionadas à origem das dívidas, bem como ao preenchimento de eventuais lacunas contratuais, seguindo, em momento posterior, a fase destinada à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório.
Alegou que, conforme o procedimento previsto na legislação, somente após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a qual ocorreu, poderia o magistrado, a requerimento da parte agravada, dar início ao processo destinado à revisão e integração dos contratos, mediante a elaboração de plano judicial, não sendo cabível, nesse momento, a imposição liminar de limitação dos descontos.
Postulou o recebimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para suspender. No mérito, pugnou pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida afastando a liminar de limitação dos descontos em seu desfavor.
Preparo devidamente comprovado em evento docs 2 e 3.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo e, não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo o agravo em sua forma instrumental.
O art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, por ora, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito.
E tal se diz, porquanto realizada a audiência conciliatória sem adesão dos credores ao plano apresentado pelo devedor, impõe-se o prosseguimento do feito para instauração do processo de endividamento, como dispõe o artigo 104-B da Lei n. 14.181/21.
A conferir:
‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’
Como se vê, os credores, nos termos do § 2º do art. 104-B da diploma legal, deverão juntar documentos e as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar a dívida, o que não foi observado.
Desta feita, tenho por bem obstar o cumprimento da referida decisão antes do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência desta decisão e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal.
Após, conclusos ao Relator competente para julgamento.