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TJMG · 4º Núcleo - Privado - Assento 1 · Outros
Processo 2825959-58.2026.8.13.0000 distribuido para 4º Núcleo - Privado - Assento 1 - 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado na data de 02/09/2026.
TJMG · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825959-58.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário AGRAVANTE: GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JACQUELINE BARBOSA SERAFIN (OAB SP487046) ADVOGADO(A): ARTHUR RICHA SALOMAO (OAB RJ167855) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB RJ241412) ADVOGADO(A): LUISA HIPPOLITO MOREIRA (OAB RJ255787) ADVOGADO(A): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB RJ169957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ANDERSON CARLOS DOS SANTOS, visando à reforma da r. decisão de evento 36, DOC1, integrada pelo teor decisório de evento 44, DOC1 proferidas pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos: "[...] Na hipótese em análise, constata-se um fato processual de extrema relevância que esvazia por completo a tese de prejuízo alegada pelo executado. A decisão interlocutória de rejeição da Exceção de Pré-Executividade sequer foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico ou objeto de envio de intimação digital regular para nenhuma das partes litigantes antes da vinda do executado aos autos. Em termos práticos, nenhum expediente intimatório contendo vícios ou direcionado a advogado sem habilitação foi expedido pela secretaria judicial no sistema eletrônico. Apesar de não ter ocorrido a formalização da comunicação do ato de rejeição, o executado Anderson Carlos dos Santos compareceu espontaneamente ao feito e atravessou a petição com o escopo de chamar o feito à ordem e obter a anulação dos atos. Ao agir dessa forma, o executado demonstrou possuir ciência plena, tempestiva e irrestrita do teor integral do pronunciamento judicial hostilizado, antes mesmo que se perfectibilizasse qualquer intimação oficial ou qualquer ato de constrição forçada contra o seu patrimônio. A teor do que prescreve o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de modo integral e por analogia ao sistema das intimações por remansosa orientação jurisprudencial, o comparecimento espontâneo da parte litigante supre qualquer falta ou eventual vício de notificação que pudesse recair sobre o ato. O comparecimento espontâneo do devedor e a subsequente manifestação processual operam a ciência inequívoca da decisão prolatada, atingindo por vias alternativas a finalidade essencial de informação e preservando o ato processual em sua integralidade. Assim, não houve prejuízo algum à ampla defesa do executado, porquanto ele obteve o conhecimento cabal da decisão de indeferimento de sua objeção sem sofrer qualquer medida executiva inesperada ou expropriação forçada de bens em momento de desconhecimento do processo. Não há, por conseguinte, qualquer ato judicial praticado pelo Juízo que apresente mácula ou que demande declaração de invalidade. A decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade permanece hígida, e a arguição de nulidade apresentada por meio de petição incidental desprovida de fundamento fático deve ser inteiramente afastada, de modo a resguardar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais citadas e nos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, rejeito e indefiro integralmente o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado Anderson Carlos dos Santos na petição de Id. 10659824804, declarando a plena validade e regularidade de todos os atos processuais praticados no feito. Como corolário lógico da presente rejeição, cumpra-se o Id. 10646931488. [...]" Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam a nulidade dos atos processuais praticados após a Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de que, naquela oportunidade, formularam pedido expresso para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio Frange Júnior, OAB/MT nº 6.218, sob pena de nulidade, sem que o referido patrono tivesse sido cadastrado ou intimado dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que rejeitou a exceção e determinou a adoção de medidas constritivas. Defendem que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar irrelevante a identidade do advogado não intimado e ao atribuir aos Agravantes a responsabilidade pelo respectivo cadastramento no sistema, uma vez que o Dr. Antônio Frange Júnior não havia peticionado nos autos e, por essa razão, não poderia promover seu próprio cadastramento, competindo ao Juízo e à Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Pontuam que o posterior comparecimento do advogado Arthur Richa Salomão não supriu a nulidade, pois sua constituição ocorreu apenas em 27/03/2026, após a prolação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, quando o prazo para interposição do recurso cabível já havia transcorrido, de modo que a ausência de intimação válida ocasionou prejuízo concreto, com perda do prazo recursal e supressão do duplo grau de jurisdição. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a efetivação ou continuidade das medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ao final, o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e dos atos processuais subsequentes Preparo evento 1, DOC3 DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Diploma Processual Civil exige para a concessão da antecipação da tutela recursal /efeito suspensivo/ efeito ativo no Agravo de Instrumento que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e que seja relevante a sua fundamentação, senão vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso No caso em tela, o risco de dano mostra-se indubitável, ante o desdobramento que advirá da regular tramitação do feito antes da apreciação do pleito trazido pela parte Agravante, sobretudo diante da alegada nulidade, razão pela qual o prosseguimento da execução, neste momento, afigura-se prematuro antes da análise da questão devolvida a este Tribunal de Justiça, sob pena de causar tumulto processual. Logo, revela-se como sendo a postura mais consentânea à segurança jurídica, o aguardo da análise do recurso para, se for o caso, determinar o prosseguimento regular do feito. Diante do exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, e determino o sobrestamento da execução. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias. OFICIE-SE ao douto juízo para que tome conhecimento da decisão, bem como para efeito de se constatar, se for o caso, a hipótese do art. 1018, § 1º, do CPC.
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