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TJMG · 10ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825957-88.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse AGRAVANTE: KÊNIO ASSIS SILVA ADVOGADO(A): KÊNIO ASSIS SILVA (OAB MG224014) ADVOGADO(A): SABRYNNA NOGUEIRA ASSIS SILVA (OAB MG248838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KÊNIO ASSIS SILVA, contra decisão interlocutória (Evento 06), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul, no bojo da ação de reintegração de posse movida em face de LUANA JESSICA SOARES MARTINS AMORIM, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante sustenta ter ajuizado ação de reintegração de posse cumulada com resolução contratual, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e ampla documentação financeira, inclusive extratos bancários e declarações de imposto de renda. Impugna os fundamentos da decisão agravada, apontando que a titularidade de cotas sociais de empresa no valor de R$ 750.000,00 não representa liquidez nem capacidade contributiva, pois corresponde ao valor histórico do capital subscrito, não à disponibilidade financeira, sendo, inclusive, patrimônio ilíquido e de difícil alienação; destaca ainda que o ativo líquido efetivo é de apenas R$ 691,42, contra passivo bancário de R$ 5.052,72, resultando em patrimônio disponível negativo, além de renda mensal declarada de R$ 3.444,17, equivalente a 2,12 salários mínimos, submetida à menor alíquota de imposto de renda. Relata que sua movimentação financeira corresponde ao fluxo operacional de profissional autônomo e não indica capacidade de pagamento, sendo quase integralmente absorvida por despesas de subsistência e serviço da dívida, com financiamentos, cartões de crédito e contas acumuladas, evidenciando quadro de deterioração econômica progressiva. Argumenta que os precedentes invocados pelo juízo a quo não se aplicam ao caso, pois tratam de rendas expressivamente superiores, omissões processuais e movimentações incompatíveis, inexistentes nos autos, e que a decisão não fundamentou adequadamente o distinguishing exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. Ressalta que a presunção legal de hipossuficiência não foi infirmada por elementos concretos de liquidez, que a condição de advogado ou a contratação de patrono são irrelevantes para a aferição do benefício, e que o encargo das custas supera a renda mensal, além de vincular-se a inadimplemento da parte adversa. Postula a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade; subsidiariamente, requer a redução do encargo em percentual mínimo de 70%, ou seu parcelamento em 12 prestações, e, na hipótese de dúvida sobre a documentação, abertura de prazo para complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a fim de preservar o direito de acesso à justiça. Os autos me vieram conclusos para apreciação de medidas urgentes, na forma do art. 81-B do RITJMG, em razão do afastamento da eminente Relatora, Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque. ADMISSIBILIDADE Admito o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento nos artigos 101 e 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. EFEITO SUSPENSIVO Impende assinalar que o art. 1.019 do CPC/15 estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo, mostra-se imperioso o preenchimento dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do diploma instrumental civil, que assim estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que, pelo menos a princípio, encontram-se satisfeitos os requisitos delineados no texto normativo em evidência. No caso, o agravante não demonstra a probabilidade do provimento do recurso, vez que está, a princípio, evidenciada a capacidade de arcar com o ônus do processo. O artigo 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos termos do art. 99, do CPC, a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, o § 2º, determina que o magistrado não deve indeferir o pleito sem antes oportunizar à parte comprovação da insuficiência de recursos. A Carta Magna redige que a justiça gratuita será deferida aos que comprovarem necessidade. Isso demonstra que a afirmação de hipossuficiência e a presunção nesse sentido não é absoluta. Gera apenas efeito imediato. A princípio, o agravante não é pobre no sentido da lei, ao ponto de não poder pagar custas processuais que, aliás, sequer possui valor exorbitante. Há evidências de recursos suficientes para custear as despesas processuais. O recorrente se qualifica como empresário, com patrimônio societário – cotas sociais da empresa Clarear Prestadora de Serviços Ltda - correspondente a R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Não bastasse, os extratos bancários acostados revelam que a conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco apresentou vultosa movimentação financeira, com entradas de recursos de R$18.000,00 no mês de abril/2026 e R$30.500 no mês de maio/2026, cujos valores, em grande parte, foram depositados pela empresa da qual é sócio. Extrai-se dos autos, ainda, que o agravante é advogado, mas não esclarece qual a renda auferida com o desempenho de tal atividade. Salienta-se, por oportuno, que a declaração de imposto de renda referente ao exercício 2026 e ano-calendário 2025 não foi trasladada, o que impossibilita a apurar o patrimonio e os rendimentos mais atuais do recorrente. Urge salientar, ainda, que o agravante não esclarece as movimentações financeiras realizadas, tampouco apresenta comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, de sorte que não há, neste momento de cognição sumária, elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo d. Magistrado singular. Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Todavia, considerando que o indeferimento da benesse se deu sem que antes fosse observado o disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o agravante para apresentar outros comprovantes de sua hipossuficiência, como faturas de cartão de crédito, extratos bancários atuais, despesas com saúde, alimentação, manutenção do lar e outras necessidades, bem como esclareça e comprove a renda auferida como advogado ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Afinal a Carta Magna confere gratuidade de Justiça aos que comprovarem necessidade. Portanto, a presunção assinalada não é absoluta. Comunique-se ao MM. Juiz da causa, na forma prevista no art. 1.019, inciso I, Código de Processo Civil. Intime-se a agravada, na forma e para os fins previstos no art. 1.019, inciso II, do CPC.
TJMG · 10ª CACIV - Assento 4 · Outros
Processo 2825957-88.2026.8.13.0000 distribuido para 10ª CACIV - Assento 4 - 10ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.
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