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2825947-44.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 11ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2825947-44.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 2 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825947-44.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE: FREDINI ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCA SIMONETTI (OAB MG222997) ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957) AGRAVADO: PRO-SAFRA COMERCIO E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GREGORI CORDEIRO (OAB MG179988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDINI ALIMENTOS LTDA contra a decisão de evento 78 dos autos originários, proferida na execução de título extrajudicial proposta por PRO-SAFRA COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, na qual a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui, Dra. Rachel Cristina Silva Viegas, autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, em favor da exequente/agravada, após a preclusão da decisão. Em suas razões recursais, a agravante alega que há incompetência absoluta do Juízo Singular, haja vista que ingressou no polo ativo do processo de Recuperação Judicial do Grupo Fictor (Processo nº 4014471-36.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP). Sustenta que compete exclusivamente ao Juízo Universal deliberar sobre atos de constrição e expropriação de seu acervo patrimonial. Aponta que não há preclusão, já que a submissão da devedora ao regime da recuperação judicial e a consequente concursalidade dos débitos constituem matéria de ordem pública cogente e indisponível, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustenta que o crédito cobrado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois seus fatos geradores ocorreram no ano de 2025, momento anterior ao pedido de recuperação apresentado em fevereiro de 2026. Noticia que a decisão agravada viola ordem expressa do Juízo da Recuperação de São Paulo/SP, que proibiu a liberação de valores em execuções individuais, a falta de intimação da Administradora Judicial (Laspro Consultores Ltda.) e do Ministério Público, além do perigo de dano representado pela transferência irreversível de R$406.265,61. (quatrocentos e seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) Pede, assim, pela concessão do efeito suspensivo para obstar imediatamente a expedição ou o levantamento do alvará judicial. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a incompetência do Juízo Singular para autorizar atos expropriatórios, determinando-se, assim, a manutenção do saldo remanescente em conta judicial, a expedição de ofício ao Juízo Universal para deliberar sobre a destinação dos valores constritos. Subsidiariamente, que seja determinado o bloqueio do numerário, vedando-se a entrega a terceiros, até a expressa manifestação do Juízo Recuperacional. Preparo regular. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro na primeira parte do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cujo deferimento, pelo Relator, dependerá do cumprimento dos requisitos descritos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito do agravo de instrumento e dos efeitos por ele produzidos, confira-se a lição de Humberto Theodoro Junior: “Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: ‘os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso’ (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para que o efeito suspensivo seja dado, terá o agravante de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. A liminar em questão é ato da exclusiva competência do relator que, de plano, a concederá, ou não, ao despachar a petição do agravante (art. 1.019, caput)” (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 03. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 291). A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento se vincula à constatação da probabilidade do provimento do recurso, bem como à verificação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, associado à eficácia da decisão hostilizada. Na espécie, não há motivos para suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque não se vislumbra o perigo de dano. O pronunciamento recorrido determinou que a liberação do valor bloqueado, em favor da exequente/agravada, somente ocorrerá com a preclusão da decisão agravada. Conforme é cediço, o recurso possui efeito intrinsecamente obstativo, impedindo a formação da preclusão da decisão impugnada. É dizer: a decisão recorrida não produz, por ora, efeito expropriatório irreversível, uma vez que o levantamento do montante de R$406.265,61 (quatrocentos e seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) foi expressamente condicionado à preclusão do pronunciamento judicial. Nesse contexto, ausente risco concreto de que a imediata eficácia da decisão cause dano grave ou de difícil reparação, mostra-se desnecessária a concessão da medida de urgência postulada, sobretudo porque eventual modificação do pronunciamento poderá ser oportunamente apreciada no julgamento do mérito recursal, antes de implementado o levantamento do numerário. Portanto, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Mediante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se à eminente Juíza de Direito o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inciso II, do CPC, oportunidade em que poderá juntar aos autos os documentos que reputar necessários ao julgamento do agravo de instrumento.

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