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TJMG · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825941-37.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Propriedade AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): SÔNIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) AGRAVADO: ERASMO CARLOS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ISAAC COSTA SALES (OAB MG178062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por ERASMO CARLOS DA SILVA RODRIGUES, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do débito em atraso e, comprovado o recolhimento integral da quantia determinada, suspender os efeitos do protocolo destinado à consolidação da propriedade fiduciária, bem como a realização de leilões extrajudiciais e os atos de consolidação do imóvel (Processo 1007595-07.2026.8.13.0027/MG, Evento 11, DEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em apertada síntese, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, a regularidade do procedimento de intimação para purgação da mora e a impossibilidade de o agravado, terceiro estranho à relação contratual originária, promover a purgação da mora ou interferir nos efeitos do procedimento de execução da garantia fiduciária. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 1). É o relatório. Decido. O recurso está devidamente instruído, inclusive com comprovante do recolhimento do preparo, razão pela qual deve ser recebido. O agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso destinado ao controle imediato de decisões interlocutórias, possibilitando a pronta apreciação pelo Tribunal de matérias que, por sua relevância ou urgência, não comportam postergação. Trata-se, portanto, de mecanismo processual voltado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção adequada de direitos que reclamam intervenção célere. Consoante dispõe o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos autorizadores. A regra é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, segundo prescreve o artigo 995 do referido Código. Cabe à parte, portanto, demonstrar simultaneamente a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para justificar a imediata suspensão da decisão agravada. As alegações relativas à regularidade da intimação para purgação da mora, à efetiva consolidação da propriedade fiduciária e à possibilidade de o terceiro interessado promover o pagamento da dívida constituem questões que demandam exame mais aprofundado dos documentos e da própria relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, a decisão agravada considerou, a partir dos elementos então disponíveis, que não havia averbação da consolidação da propriedade fiduciária, mas apenas protocolo relacionado à intimação do devedor, circunstância que, em princípio, justificou a adoção da medida de urgência condicionada ao depósito integral do valor indicado. Também não se verifica, por ora, perigo de dano concreto e irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida, especialmente porque a suspensão dos atos de consolidação e expropriação foi condicionada ao efetivo depósito judicial da quantia determinada pelo Juízo de origem, providência estabelecida justamente como forma de resguardar os interesses de ambas as partes e assegurar a reversibilidade da medida. Assim, as questões suscitadas pelo agravante devem ser apreciadas com maior amplitude após o estabelecimento do contraditório, não sendo recomendável, nesta fase de cognição sumária, antecipar conclusão acerca da regularidade do procedimento extrajudicial ou da legitimidade do agravado para efetuar o pagamento da dívida. Isso posto, ante a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
TJMG · 5º Núcleo - Privado - Assento 1 · Outros
Processo 2825941-37.2026.8.13.0000 distribuido para 5º Núcleo - Privado - Assento 1 - 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado na data de 02/09/2026.
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