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2825938-82.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª CACIV - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825938-82.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE: TATIANE DE SOUZA CARDOSO SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS ROCHA (OAB MG242347) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane de Souza Cardoso Santos, contra decisão oriunda do juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da comarca de Montes Claros que, no mandado de segurança impetrado em face do Município de Montes Claros, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante requer a dispensa do preparo, pois o próprio objeto da insurgência é a reforma da decisão que rejeitou o benefício da assistência judiciária gratuita. Explica ter requerido, na petição inicial, a justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e contracheques, mas o juízo determinou a complementação da prova documental. Sustenta ter apresentado extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas essenciais e declaração de imposto de renda, estando comprovada sua hipossuficiência financeira. Alega ser desproporcional a exigência probatória da integralidade de suas despesas mensais, além de ser incompatível com o art. 99, § 2º, do CPC. Requer, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta que a plausibilidade jurídica decorre da violação ao art. 99, § 3º, do CPC, ao passo que o perigo de dano consiste na possibilidade de cancelamento da distribuição do mandado de segurança em razão do não recolhimento das custas processuais, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito antes mesmo da apreciação da tutela de urgência. Decido. O instituto da gratuidade de justiça, criado para assegurar o acesso à justiça aos indivíduos hipossuficientes, estabelece que a pessoa natural ou jurídica tem direito ao benefício quando não houver suficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, conforme dispõem o art. 4º, da Lei n. 1.060/50 e o art. 99, § 3°, do CPC, é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural de que não está em condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. Todavia, o inciso LXXIV, do art. 5º, da CR, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse contexto, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos aptos a evidenciar que a parte requerente não ostenta condição de hipossuficiência econômica, devendo eventual utilização de critérios objetivos ocorrer apenas em caráter subsidiário, à luz das circunstâncias concretas do caso analisado. Nesse sentido, foi firmada a tese do Tema 1.178/STJ: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Esse precedente afasta aplicação de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência financeira da parte postulante da benesse, demonstrando a necessidade de verificar critérios subjetivos de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, a aferição da insuficiência financeira mediante a adoção exclusiva de critérios objetivos pode conduzir à desconsideração de peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que, ainda que o postulante perceba renda considerada elevada segundo o parâmetro adotado pelo juízo, tal montante pode não se revelar suficiente para assegurar condições dignas de subsistência à parte e à sua família. A propósito, destaco trechos do voto do Min. Og Fernandes, por ocasião do julgamento dos REsps n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, do Tema n. 1.178/STJ, a fim de elucidar o entendimento ora adotado: “O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para o reconhecimento do direito à gratuidade judicial. Sobre esse ponto, observa-se a seguinte manifestação do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais - CONDEGE e da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP (fls. 838-839): 8. O Código de Processo Civil aderiu à terminologia “insuficiência de recursos” prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, denotando maior flexibilidade normativa e prevendo conceito genérico a ser analisado na prática. E, ao fazê-lo, revogou o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº. 1.060/50, desvinculando-se, portanto, da noção de necessitado insculpida naquele dispositivo como “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Há, em verdade, um novo paradigma abstrato e flexível para reconhecer o direito à gratuidade de justiça: Na verdade, ao abandonar a velha correlação existente entre a justiça gratuita e o comprometimento do sustento próprio ou da família pelo pagamento das despesas processuais (Art. 2º do Decreto nº. 2.457/1897; art. 68 do CPC/1939; e art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/1950), o Novo Código de Processo Civil instituiu um novo parâmetro abstrato de elegibilidade para o reconhecimento do direito à gratuidade. A partir de agora, não se exige mais que o indivíduo seja colocado na contingência de comprometer sua subsistência para que possa fazer jus à gratuidade. A expressão “insuficiência de recursos” abrange não apenas o necessário à manutenção física ou material do indivíduo e de sua família, mas também todo o necessário para que essas pessoas possam viver de acordo com a dignidade humana. Com efeito, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não poderá impedir que o postulante e sua família tenham acesso às necessidades vitais básicas indicadas no art. 7º, IV, da CRFB (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social). A opção legislativa pela utilização de parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária (insuficiência de recursos), conjugada com a expressão "na forma da lei" disposta na parte final do art. 98 do CPC, leva-nos à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente”. - (p. 21-22). Além disso, o precedente reafirma a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, razão pela qual, inexistindo elementos aptos a infirmar a situação financeira alegada, impõe-se a concessão do benefício à parte postulante. No entanto, sublinha-se, havendo indícios de capacidade financeira da parte, incumbe ao magistrado intimá-la a apresentar novos documentos capazes de corroborar a insuficiência declarada como consta da fundamentação do referido julgado: “A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse ponto, convém salientar o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, devendo o magistrado, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Dessarte, mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. - (p. 23) (...) Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior também está consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, sendo possível afastar essa presunção caso haja nos autos outros elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção, é suficiente ao deferimento iuris tantum do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. - (AgInt no AREsp n. 1.886.076/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021).” – (p. 26-27). Examinando a documentação anexada aos autos de origem, em juízo de cognição sumária, há elementos evidenciando a plausibilidade do direito. Com efeito, os contracheques mais recentes da impetrante demonstram que ela auferiu, em 2025, remuneração líquida em torno de R$ 4.500,00 e, em 2026, aproximadamente R$ 5.000,00. Já a declaração de imposto de renda do exercício 2026 e ano-calendário 2025 comprova que ela possui apenas o rendimento de professa contratada, não havendo nenhum patrimônio declarado nem rendimentos auferidos de outras naturezas. Quanto aos gastos, além dos ordinários necessários para alimentação, vestimenta, luz, água, transporte, saúde e lazer, a autora reside de aluguel e, apenas a esse título, ela paga R$ 800,00 por mês em 2026, o que representa 16% de sua remuneração mensal líquida no período. Além disso, ao que parece, a situação dos autos se subsume à tese firmada pelo STF na ADC n. 80, quando prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes: “(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco.” Quanto ao perigo de dano, a decisão agravada fixou prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Mantida a decisão sem suspensão, o prazo esgotar-se-á antes do julgamento do presente agravo, dando causa à extinção do feito sem resolução do mérito, o que esvaziaria por completo a utilidade prática do recurso. Fundado nessas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar as consequências da decisão recorrida e conceder provisoriamente a justiça gratuita à recorrente.. Comunique-se, ao Juízo de origem, o teor da presente decisão. Intimem-se o agravado para apresentar as contrarrazões. Em seguida, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª CACIV - Assento 1 · Outros

    Processo 2825938-82.2026.8.13.0000 distribuido para 1ª CACIV - Assento 1 - 01ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

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