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TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825915-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE: TAIOBRAS LTDA ADVOGADO(A): DAVID SIMOES DE ALMEIDA (OAB MG115414) AGRAVANTE: OSMAR OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAVID SIMOES DE ALMEIDA (OAB MG115414) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAIOBRÁS LTDA. e OSMAR OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu seu pedido de Tutela Provisória de Urgência, voltado à suspensão das cobranças de empréstimo contraído mediante fraude bancária e à abstenção de negativação cadastral. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que foram vítimas do golpe da falsa central de atendimento e falso gerente, no qual estelionatários detinham dados sigilosos e internos da instituição financeira sobre o pedido prévio de empréstimo realizado pelo correntista. Afirmam que foram efetuadas operações atípicas e alheias ao padrão da conta corrente em um único dia, consistentes na contratação de mútuo no valor de R$ 50.000,00, seguida imediatamente de cinco transferências Pix fracionadas para um mesmo destinatário e pagamento de tributo, gerando prejuízo de R$ 54.903,60. Requerem, liminarmente, a concessão da Tutela Antecipada Recursal para determinar que o banco agravado: a) suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo questionado, abstendo-se de débitos em conta; b) restitua a quantia de R$ 6.542,18, referente à primeira parcela já descontada; e c) se abstenha de incluir os nomes dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito, por conta do débito em discussão, sob pena de multa diária. Ao final, pugnam pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada. O preparo recursal foi devidamente comprovado pelos agravantes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, em regra, o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. Contudo, à luz do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso, deferir antecipadamente a pretensão recursal desde que entenda estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a obtenção do pedido recursal, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, advindo da decisão negativa agravada. Verifica-se que os requisitos para a obtenção da tutela antecipada recursal são mais abrangentes do que os requisitos para a simples atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Assim, objetivando antecipar o provimento recursal de forma monocrática pelo relator, compete ao agravante a comprovação dos requisitos legais do art. 300, do CPC, no recurso e, não apenas, a relevância da fundamentação da tese recursal e o risco de lesão grave, haja vista que o relator está antecipando o julgamento como sendo o entendimento do colegiado da turma julgadora. No que tange à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), a documentação colacionada confere plausibilidade jurídica às alegações dos agravantes. Os extratos da conta empresarial de titularidade de Taiobrás Ltda. (evento 1, EXTR6) demonstram que, em 28/05/2026, foi creditada a operação de crédito "CAGIRO" no valor de R$ 50.000,00 e, no mesmo dia, sucederam-se cinco transferências instantâneas via Pix para um mesmo beneficiário (Maique Wilson Santos), fracionadas nos valores de R$ 9.999,90, R$ 9.999,99, R$ 9.999,87, R$ 9.999,25 e R$ 2.638,13, além de recolhimento de tributo de R$ 12.266,46, esvaziando inteiramente a conta e deixando-a com saldo negativo de R$ 2.638,13. Esse encadeamento sucessivo de operações de vulto, em exíguo lapso temporal, destoa do perfil habitual da correntista. Ademais, o próprio banco agravado, em resposta administrativa formal, sob o protocolo CS0309640 (evento 1, DOC8), admitiu que a transação decorreu de golpe de engenharia social na modalidade "Falsa central de atendimento/gerente". Assim, em juízo de cognição perfunctória, tenho que evidenciada a verossimilhança das alegações recursais, quanto à irregularidade da contratação e à ineficácia dos mecanismos preventivos de segurança do banco. No tocante ao perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), mostra-se presente pela continuidade dos descontos de parcelas mensais expressivas de R$ 6.542,18 (evento 1, EXTR9), sobre a atividade financeira da empresa agravante, cujo saldo restou comprometido pela fraude, somado ao perigo iminente de inscrição restritiva dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), o que inviabilizaria a continuidade da atividade comercial da pessoa jurídica e atingiria o crédito de seu sócio administrador idoso. Ademais, a medida de suspensão das cobranças e abstenção de negativação, reveste-se de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois na hipótese de eventual improcedência da demanda na origem, a instituição financeira poderá restabelecer a exigibilidade do crédito com os acréscimos legais cabíveis. Contudo, quanto ao pleito liminar de restituição imediata da primeira parcela debitada (R$ 6.542,18), tenho que deva ser indeferida, neste momento inicial, ante o caráter satisfativo e pecuniário que demanda a formação do contraditório e a ulterior instrução probatória no juízo de origem, limitando-se a Tutela de Urgência recursal à preservação do status quo mediante a suspensão da exigibilidade das cobranças vincendas e a vedação de anotações desabonadoras. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Tutela Antecipada Recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: a) a suspensão imediata da exigibilidade e da cobrança de todas as parcelas vincendas, relativas ao contrato de empréstimo impugnado (operação nº 7693195/ Contrato nº 016898364), devendo o banco agravado abster-se de efetuar novos débitos na conta corrente da agravante, pertinentes a esse mútuo, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento; b) que o banco agravado se abstenha de inscrever (ou proceda à imediata baixa, caso já tenha incluído) os nomes dos agravantes TAIOBRÁS LTDA. (CNPJ nº 22.590.889/0001-47) e Osmar Oliveira (CPF nº 368.500.636-34) nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Cadin e afins), em razão exclusivamente das parcelas e encargos decorrentes do referido contrato de empréstimo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações complementares. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
TJMG · 11ª CACIV - Assento 1 · Outros
Processo 2825915-39.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 1 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.
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