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2825904-10.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825904-10.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007603-43.2023.8.13.0342/MG TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO MARQUES SILVA (OAB MG216838) ADVOGADO(A): BRUNO PIRES RIBEIRO DE MENEZES (OAB MG071165) INTERESSADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULICE GOMES GARCIA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA contra JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5007603-43.2023.8.13.0342, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial e determinou o prosseguimento da execução mediante alienação judicial dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 58.682 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG, gravado por alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal. O agravante sustenta que se trata de seu único imóvel, destinado à moradia própria e de sua família, avaliado em R$ 1.900.000,00, e que a constrição dos direitos aquisitivos, embora não recaia formalmente sobre a propriedade plena, representa risco concreto de perda da residência familiar. Eis o que decidido pela MMª. Juíza de Direito Dra. Eleusa Maria Gomes: Inicialmente, que a Secretaria promova o cumprimento do despacho de ID 10471845741, procedendo ao descadastramento de RONEI JOSE DE OLIVEIRA e ao desentranhamento da petição, certificando-se nos autos. A parte executada, por meio da petição de ID 10616083554, sustenta a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 58.682, ao argumento de que se trata de bem de família. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a constrição não recai sobre a propriedade do imóvel residencial propriamente dita, mas sobre os direitos creditórios relacionados ao bem, cuja alienação foi requerida pelo exequente (ID 10583622261), tratando-se de direitos patrimoniais de conteúdo econômico suscetíveis de penhora, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se à preservação do imóvel residencial da entidade familiar, impedindo sua expropriação. Todavia, tal proteção não se estende, automaticamente, aos direitos patrimoniais decorrentes do imóvel, especialmente quando inexistente risco concreto e imediato de perda da posse ou de retirada da entidade familiar da residência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PENHORA DIRETA SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL - DIREITOS PATRIMONIAIS DE CONTEÚDO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM - RECURSO NÃO PROVIDO. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao imóvel residencial próprio da entidade familiar, visando resguardar o direito fundamental à moradia. A constrição incidente exclusivamente sobre direitos creditórios do executado relacionados a imóvel gravado com alienação fiduciária não se confunde com penhora direta do bem de família. Direitos creditórios e patrimoniais de conteúdo econômico são passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 835 do CPC, não atraindo, automaticamente, a regra da impenhorabilidade. Inexistindo perda da posse, remoção da entidade familiar ou risco concreto e imediato de expropriação do imóvel residencial, não se verifica afronta ao núcleo essencial da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.122422-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) (grifo nosso) Assim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel residencial, mas apenas sobre direitos patrimoniais de natureza econômica. Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente no ID 10583622261, visando à designação de leilão dos direitos creditórios relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 58.686, verifico que não há óbice ao prosseguimento da execução. Dessa forma, DEFIRO o pedido, determinando a alienação judicial dos direitos creditórios objeto da constrição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o que for necessário para a realização de hastas públicas dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 58.686 do 2º CRI de Ituiutaba, observando o que estabelece o art. 886 do NCPC, e o Provimento 0161/2006 da CGJ. Ressalto que, o arrematante deverá assumir o contrato de financiamento/alienação fiduciária, passando a responder pelo saldo devedor perante o credor fiduciário. Ou seja, o arrematante não adquire a propriedade plena, mas assume a posição jurídica do devedor no contrato, com todos os ônus e obrigações (especialmente a dívida garantida). O credor fiduciário deverá ser notificado previamente ao leilão, devendo se manifestar acerca da viabilidade da transferência do contrato. Para atuar como leiloeiro, nomeio o Sr. Marcos Rodrigo Custódio Soares. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do leiloeiro será às expensas do arrematante. - intime-se o leiloeiro designado para designar datas e horários. - quanto ao edital, expedir e afixar, bem como intimar o exequente para providenciar o que lhe compete acerca da publicação, que deverá comprovar tempestivamente – em razão de não haver jornal local, a publicação deverá ocorrer na imprensa oficial – “Minas Gerais”. - caso haja credor registrado na matrícula do imóvel, providenciar a sua intimação, conforme determina a lei. Os comprovantes de intimação dos credores, coproprietários, cônjuges e demais pessoas cuja lei exija intimação, deverão ser jungidos nestes autos. Caso esteja pendente alguma providência a ser observada pelo exequente, intime-se para tanto. Intime-se e cumpra-se. Alega o agravante que, no processo de origem, o exequente requereu a penhora e posterior leilão dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tendo o juízo de primeiro grau afastado a proteção da Lei nº 8.009/90 sob o fundamento de que a constrição não incidiria sobre a propriedade plena do imóvel. Sustenta, contudo, que o bem constitui seu único patrimônio imobiliário e é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, circunstância que teria sido comprovada mediante certidões atualizadas dos Registros de Imóveis da Comarca de Ituiutaba. Afirma que a expropriação dos direitos aquisitivos permitirá ao arrematante assumir a posição contratual do devedor fiduciante perante a instituição financeira e, posteriormente, consolidar a propriedade, podendo resultar na retomada do imóvel e na consequente perda da moradia. Aduz, ainda, que a própria decisão agravada teria consignado, ao final, o número de matrícula 58.686, quando a matrícula correta e reiteradamente indicada nos autos é a de nº 58.682, tratando-se, segundo afirma, de mero erro material. Para fundamentar a reforma da decisão, argumenta que a proteção conferida ao bem de família possui natureza de ordem pública e fundamento constitucional no direito social à moradia e na tutela da entidade familiar, razão pela qual deve alcançar também os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária quando vinculados ao único imóvel residencial do devedor. Sustenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem contraria a orientação jurisprudencial indicada pelo agravante, segundo a qual a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 abrange os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente utilizado como moradia única. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da iminência da realização da hasta pública, cuja consumação poderia ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao direito de moradia do agravante e de sua família. Requer também a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira, redução de seu patrimônio declarado e inexistência de outros bens de expressão que possam ser utilizados para custear as despesas processuais. Por fim, requer o conhecimento do recurso, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo para impedir, até o julgamento definitivo do agravo, a realização do leilão dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula nº 58.682. Requer a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e do juízo de origem para prestar as informações pertinentes. Ao final, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel residencial e determinar o levantamento da constrição, ao fundamento de que a expropriação atingiria bem de família utilizado como única moradia pelo agravante e sua família. Preparo dispensado em razão do disposto no parágrafo 7º do art. 99, do CPCB. É o relatório, no essencial. Decido. Passo, de início, a examinar o pleito de concessão da justiça gratuita. O Inciso LXXIV do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já a Lei 1.060/50 e o CPCB (§ 3º do art. 99) estabelecem presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; presunção esta que possui natureza relativa e admite prova em contrário (§ 2º do art. 99 do CPCB). Certo é que cabe ao Estado somente assegurar o acesso gratuito à justiça àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, sendo certo que, no presente caso, o recorrente demonstrou, a partir da Declaração de IRPF mais recente juntada aos autos originários (110.6) que, apesar de titularizar bens imóveis e quotas sociais de empresa, tais bens não se traduzem em liquidez imediata, além do que se encontram precisamente em vias de serem alvo de constrição, no feito de primeiro grau. Ademais, foram declarados somente R$ 30.000,00 a título de rendimentos tributáveis, circunstância que, neste momento de cognição sumária, autorizam a concessão do benefício. De outra banda, ressalto que o pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Da decisão agravada extrai-se a conclusão, manifestada em primeiro grau, de se tratar o imóvel - sobre o qual recai a constrição ordenada - de bem de família, em consonância com o disposto na Lei nº 8.009/90. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária, porque não se está penhorando o bem em si, mas sim os direitos dele emergentes, os quais têm expressão econômica e natureza de patrimônio futuro, independentemente de registro (AREsp n. 3.108.657/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Todavia, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar (Recurso Especial n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025). Portanto, a impenhorabilidade do bem de família implica em reconhecer que, no processo executório, o bem não pode ser penhorado, indicado à penhora e nem expropriado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento. 2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023. (REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (g.n.) A proteção conferida ao bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia, razão pela qual alcança também os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o único imóvel destinado à residência familiar. Admitir a penhora desses direitos significaria esvaziar a finalidade da Lei nº 8.009/90, pois poderia conduzir, indiretamente, à perda do próprio bem protegido. Desse modo, a impenhorabilidade abrange não apenas a propriedade plena, mas também os direitos patrimoniais a ela inerentes. Ante o exposto, recebo o recurso e DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDO A TUTELA SUSPENSIVA para suspender a determinação de lavratura do termo de penhora, bem como quaisquer atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 58.682 do 2º CRI de Ituiutaba, até manifestação final por este Tribunal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPCB para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 15ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2825904-10.2026.8.13.0000 distribuido para 15ª CACIV - Assento 2 - 15ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

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