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2825903-25.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 11ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2825903-25.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 2 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825903-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE: GERUSA SOARES FERNANDES ADVOGADO(A): ARIADNE ÉVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB BA036523) ADVOGADO(A): JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB MG234393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por GERUSA SOARES FERNANDES contra a decisão (evento 5, DEC1) proferida pelo eminente Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, Dr. Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de SAUÍPE S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças decorrentes do contrato nº 600365 e à abstenção de eventual negativação do nome da autora. Narra que, em 26/02/2024, celebrou com a agravada o contrato nº 600365, destinado à aquisição de 600.000 pontos em sistema de tempo compartilhado, pelo valor total de R$ 129.015,60. Afirma, contudo, que o serviço não teria sido disponibilizado conforme esperado, diante de reiteradas negativas de reserva, atribuídas pela fornecedora à alta temporada e à ausência de disponibilidade. Sustenta que, diante da frustração da finalidade contratual, buscou administrativamente o desfazimento do negócio, tendo a agravada condicionado o distrato à retenção de R$ 34.914,47 e à assinatura de termo de renúncia a direitos. Aduz que, visando ao encerramento da relação contratual, efetuou o pagamento de saldo residual de R$ 310,83, em 04/05/2026, e, dois dias depois, encaminhou notificação extrajudicial contestando a manutenção das cobranças automáticas e requerendo a baixa definitiva do contrato. Afirma que, apesar disso e do pagamento de R$ 36.094,20 ao longo da relação contratual, a agravada continuou emitindo boletos e promovendo cobranças. No mérito, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a documentação apresentada demonstra, em princípio, a existência da contratação, os pagamentos realizados, as alegadas negativas de reserva, a tentativa de distrato e a continuidade das cobranças mesmo após a notificação extrajudicial. Defende que a suspensão provisória das cobranças não importa antecipação definitiva da rescisão contratual, mas apenas preserva a situação das partes enquanto se apura, mediante instrução probatória, a alegada falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que a medida pretendida é reversível, pois, caso reconhecida ao final a legitimidade das cobranças, a agravada poderá exigir os valores reputados devidos. Em sentido contrário, afirma que a continuidade da emissão de boletos a expõe ao acúmulo de encargos, à adoção de medidas de cobrança e à eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de tutela recursal, requer seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas, boletos e demais cobranças vinculadas ao contrato nº 600365, bem como que a agravada se abstenha de emitir novas cobranças, praticar atos de cobrança extrajudicial ou promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos. Caso já tenha ocorrido a negativação, postula sua suspensão ou retirada, com fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da medida. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada na origem, mantendo suspensas as cobranças e vedada a negativação enquanto perdurar a discussão judicial acerca do contrato. É o relatório. Admito o processamento do agravo de instrumento, interposto com respaldo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, mesmo, de antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, sendo que o deferimento desta última medida, pelo Relator, dependerá do cumprimento de pressupostos específicos. Com efeito, a deliberação pela antecipação da tutela recursal se sujeita à comprovação inequívoca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) — os quais devem se remeter à matéria objeto da decisão interlocutória impugnada. A respeito do tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de ‘efeito ativo’, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1678). Na espécie, examinados os autos em cognição sumária, verificam-se satisfeitos os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pretendida pela parte agravante. Isso porque, uma vez manifestada de forma inequívoca a intenção do autor de não mais permanecer vinculado ao contrato de time sharing celebrado com a ré, não se mostra razoável exigir que continue adimplindo as parcelas vincendas referentes a uma relação contratual cuja extinção expressamente pretende. Com efeito, a parte contratante não pode ser compelida a permanecer indefinidamente vinculada ao negócio jurídico contra a sua vontade, sendo-lhe assegurada a possibilidade de requerer sua resolução, sem que isso implique, neste momento processual, qualquer antecipação acerca da existência de inadimplemento, da responsabilidade pelo desfazimento do negócio ou das consequências patrimoniais daí decorrentes. Tais questões são distintas. Eventual responsabilidade do autor pela resolução contratual, assim como a incidência de multa, retenção de valores ou outras penalidades previstas no instrumento, deverá ser examinada oportunamente, à luz das disposições contratuais, da legislação aplicável e das circunstâncias concretas que motivaram o desfazimento do negócio. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas apenas impede que continuem sendo constituídas obrigações periódicas decorrentes de vínculo cuja extinção já foi expressamente postulada, preservando-se para momento posterior a definição dos efeitos econômicos da rescisão e de eventual saldo devido por qualquer das partes. Mostra-se, portanto, adequada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas enquanto pendente a discussão acerca da rescisão contratual, sem prejuízo de que, ao final, reconhecida eventual responsabilidade do autor pelo desfazimento do negócio, sejam aplicadas as consequências patrimoniais cabíveis. A propósito, a jurisprudência deste eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Possível é o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato de compra e venda de imóvel que se pretende rescindir, impedindo, por conseguinte, a inclusão do nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.397765-6/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.019828-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Por consequência, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dessas parcelas, deverá a agravada abster-se de promover a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito em razão de seu inadimplemento, uma vez que não se mostra legítima a imposição de restrição creditícia fundada em obrigação cuja exigibilidade se encontra temporariamente suspensa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, bem como para determinar que a agravada se abstenha de promover a negativação do nome do agravante em razão de tais parcelas, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao eminente Juiz de Direito o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inciso II, do CPC, oportunidade em que poderá juntar aos autos os documentos que reputar necessários ao julgamento do agravo de instrumento. P.I.

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