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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825878-12.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
AGRAVADO: JOSE EVERIANO FILHO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO REIS E SILVA (OAB MG164911)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão de evento 257 (autos de origem) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto/MG, nos autos do cumprimento de sentença movido por JOSÉ EVERIANO FILHO contra a parte ora agravante e outros, nos termos seguintes:
“[...] 2. Nada a prover sobre a manifestação do executado Banco BMG S.A (evento 250, DOC1 / ID 10694633253), visto que o pedido já foi objeto de deliberação, no item 1 das decisões constantes dos Eventos 217.1 e 245.1 (ID's 10592338470 e 10679285986).
3. No evento 249, DOC1 (ID 10691245487), o executado Itau Unibanco Holding S.A sustenta que o valor indicado pelo Contador judicial, no evento 223, DOC1 (ID 10598950056), é excessivo, por não considerar os comprovantes de pagamento apresentados nos autos. Todavia, conforme consignado no item 1 da decisão constante do evento 244, DOC1 (ID 10679285986), o executado não apresentou comprovante de pagamento relativo ao montante de R$ 10.598,73.
4. Intimem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida de R$ 14.543,19 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), conforme apurado pelo Contador judicial (evento 223, DOC1 / ID 10598950056).
5. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
[...]”.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega ter sido a única dos três executados a realizar pagamento no valor de R$ 6.970,11 (seis mil novecentos e setenta reais e onze centavos), de modo que não se mostra razoável continuar suportando isoladamente à satisfação da obrigação enquanto os demais devedores solidários permanecem inertes.
Ressalta que a solidariedade reconhecida no título não autoriza que somente um executado suporte sozinho o ônus da execução.
Pede a antecipação da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pede a minoração da multa.
Preparo recolhido (evento 01).
Inicialmente distribuídos ao Juiz Convocado Renato Luiz Faraco, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da decisão de evento 04.
É o relatório.
No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, noto que não houve a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, em especial do perigo de dano.
Friso que o dano não pode ser meramente conjectural e, tampouco, estritamente processual ou ordinário. É necessário que ele materialize, por si somente, lesão que seja extraprocessual e tenha reflexos extraordinários. Logo, por exemplo, o simples atraso eventual da prestação jurisdicional, a penhora ou a possibilidade de bem penhorado ser levado a hasta pública, entre outras hipóteses, não satisfazem os requisitos para que a antecipação de tutela ou o efeito suspensivo seja deferido, já que são eventos de repercussão meramente processual ou ordinária, devendo, assim, observar a tramitação de estilo prevista na legislação.
Pensar de maneira contrária implicaria o acolhimento de qualquer pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo formulado em sede de agravo, o que não é o escopo da lei, senão já lhe teria atribuído como regra.
No caso, não houve a comprovação de qualquer hipótese que satisfaça ao requisito precitado. As razões declinadas pelo agravante são de natureza meramente processual, comuns aos feitos executivos.
Além disso, não se demonstrou que o aguardo da decisão colegiada implicaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta no prazo legal.
Após, conclusos.
Processo 2825878-12.2026.8.13.0000 distribuido para 6º Núcleo - Especializado - Assento 1 - 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado na data de 02/09/2026.