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2825873-87.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825873-87.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empreitada AGRAVANTE: CAROLINE TANNUS JUNQUEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB MG092536) ADVOGADO(A): ROGERIO TEODORO TANNUS (OAB MG117182) AGRAVANTE: FABRICIO TEODORO JUNQUEIRA ADVOGADO(A): ROGERIO TEODORO TANNUS (OAB MG117182) ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB MG092536) AGRAVADO: INVISTA ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): EDNALDO MENDES BAESSE (OAB MG078753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO TEODORO JUNQUEIRA e CAROLINE TANNÚS JUNQUEIRA contra a decisão (evento 56, DEC1) proferida pelo eminente Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Dra. Claudiana Silva de Freitas, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com reparação de perdas e danos ajuizada por INVISTA ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA., afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova Os agravantes sustentam que contrataram a agravada para a construção de imóvel destinado exclusivamente à moradia familiar, circunstância que os caracteriza como destinatários finais dos serviços prestados. Afirmam que exercem as profissões de produtor rural e pedagoga e não possuem conhecimentos técnicos na área da construção civil, estando em situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante a sociedade empresária agravada. Alegam que sua participação na obra se restringiu à aquisição de determinados materiais de acabamento, permanecendo sob a responsabilidade da construtora a execução e a condução técnica do empreendimento. Defendem, assim, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em seu favor. Asseveram que a manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento da instrução processual segundo distribuição inadequada do ônus probatório, ocasionando-lhes prejuízo de difícil reparação. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do processo originário e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova. Preparo pago. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo de instrumento, interposto com respaldo no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro na primeira parte do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cujo deferimento, pelo Relator, dependerá do cumprimento dos requisitos descritos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito do agravo de instrumento e dos efeitos por ele produzidos, confira-se a lição de Humberto Theodoro Junior: “Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: ‘os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso’ (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para que o efeito suspensivo seja dado, terá o agravante de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. A liminar em questão é ato da exclusiva competência do relator que, de plano, a concederá, ou não, ao despachar a petição do agravante (art. 1.019, caput)” (In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 03. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 291). Destarte, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento se vincula à constatação da probabilidade do provimento do recurso, bem como à verificação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, associado à eficácia da decisão hostilizada. Na espécie, examinados os autos em uma cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que se afiguram satisfeitas as condições indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo perquirido pela parte agravante. Isso porque, na decisão agravada, fora proferida a seguinte determinação: “Especifiquem as partes se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias, justificando a respeito dos pontos controvertidos sobre os quais entendam que a prova deverá incidir ou se desejam o julgamento antecipado da lide”. Com efeito, revela-se prudente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para assegurar que a deliberação sobre a aplicação das normas consumerista e distribuição dos ônus da prova seja pretérita à especificação e realização das provas necessárias. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se, com urgência, ao eminente Juiz de Direito o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ex vi do art. 1.019, inciso II, do CPC, oportunidade em que poderá juntar aos autos os documentos que reputar necessários ao julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 11ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2825873-87.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 2 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

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