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2825833-08.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 13ª CACIV - Assento 3 · Outros

    Processo 2825833-08.2026.8.13.0000 distribuido para 13ª CACIV - Assento 3 - 13ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825833-08.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE: MARIA CELIA DE SENA ADVOGADO(A): FABIANA RIBEIRO DE MIRANDA (OAB MG191081) AGRAVANTE: JAQUELINE JESSICA DE SENA ADVOGADO(A): FABIANA RIBEIRO DE MIRANDA (OAB MG191081) AGRAVADO: DYCAR MULTIMARCAS BH LTDA ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por JAQUELINE JÉSSICA DE SENA e MARIA CELIA DE SENA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de DYCAR MULTIMARCAS BH LTDA., que, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e atribuiu às autoras o encargo de comprovar a existência dos vícios ocultos alegados. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a controvérsia decorre de relação de consumo e que estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. Alegam que a decisão agravada deixou de considerar concretamente a hipossuficiência técnica e informacional das consumidoras, a natureza eminentemente técnica dos defeitos mecânicos discutidos e a maior aptidão da fornecedora para produzir provas relativas às condições do veículo no momento da comercialização, às inspeções realizadas e aos reparos efetuados. Afirmam que os problemas mecânicos foram constatados logo após a aquisição do veículo e deram ensejo a sucessivas reclamações e retornos à própria agravada para reparos, circunstâncias que, segundo defendem, conferem verossimilhança às alegações de existência de vícios ocultos. Sustentam, ainda, não possuir acesso aos registros e informações técnicas mantidos pela fornecedora acerca do histórico, das inspeções e das intervenções realizadas no automóvel. Defendem, assim, que a inversão pretendida não deve ocorrer de forma genérica, mas apenas quanto aos fatos inseridos na esfera de maior aptidão técnica, documental e informacional da agravada, permanecendo com as consumidoras o ônus de demonstrar os fatos que estejam ao seu alcance. Em sede de tutela provisória recursal, requerem a suspensão dos efeitos da decisão quanto à distribuição do ônus probatório, ao argumento de que o prosseguimento da instrução nos moldes estabelecidos poderá acarretar preclusão e comprometer a atividade probatória. Subsidiariamente, postulam a inversão provisória do encargo probatório. Ao final, requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os pressupostos legais. Referida norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 300 do mesmo diploma processual, segundo o qual a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em juízo de plausibilidade jurídica da tese recursal, a partir da verificação inicial da consistência dos fundamentos deduzidos, sem incursão exauriente no mérito. Já o perigo de dano exige demonstração concreta de risco de lesão grave, atual ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão impugnada até o julgamento definitivo do recurso. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A controvérsia originária decorre da aquisição de veículo usado pelas agravantes junto à agravada, empresa que atua profissionalmente na comercialização de automóveis, circunstância que, em princípio, evidencia relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Embora a inversão do ônus probatório não decorra automaticamente da existência de relação de consumo, os elementos apresentados, nesta análise inicial, conferem plausibilidade à pretensão recursal. Isso porque a demanda versa sobre a existência de supostos vícios ocultos em veículo usado, envolvendo questões de natureza eminentemente técnica, como as condições mecânicas do automóvel no momento da comercialização, a origem dos defeitos relatados e a adequação dos reparos realizados. Além disso, segundo narrado, os problemas teriam sido comunicados pouco tempo após a entrega do veículo, com sucessivos retornos à própria fornecedora para tentativa de reparo, circunstâncias que, ao menos neste momento, constituem elementos suficientes para justificar análise mais detida acerca da distribuição do encargo probatório. De um lado, figuram as agravantes, consumidoras e destinatárias finais do bem adquirido; de outro, a agravada, empresa que atua profissionalmente no comércio de veículos automotores e que, em razão da própria atividade desenvolvida, detém maior conhecimento técnico e acesso às informações relativas às condições do automóvel, às inspeções realizadas e aos reparos efetuados. Evidencia-se, portanto, ao menos em análise sumária, a hipossuficiência técnica e informacional das consumidoras, especialmente diante da natureza mecânica dos vícios discutidos na demanda. Assim, sem antecipar o exame definitivo acerca da inversão do ônus da prova, há plausibilidade na alegação de que a manutenção da distribuição ordinária do encargo probatório poderá impor às consumidoras dificuldade excessiva na demonstração de fatos de natureza técnica. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a decisão agravada declarou saneado o feito e determinou às autoras a especificação das provas a serem produzidas. Com efeito, a definição do ônus probatório repercute diretamente na condução da fase instrutória e na estratégia processual das partes, de modo que o prosseguimento do feito sob a distribuição atualmente estabelecida poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, inclusive diante da possibilidade de preclusão quanto à produção das provas necessárias. Diante desse cenário, estando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela recursal. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada no que se refere à distribuição do ônus da prova, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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