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2825825-31.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825825-31.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento AGRAVANTE: BCS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DE CARVALHO REZENDE (OAB MG114609) AGRAVANTE: LUCIANO NATALINO SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DE CARVALHO REZENDE (OAB MG114609) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES (OAB MG070416) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ABREU SENNA CARONTI (OAB MG197827) ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE ALVES DE PAULA (OAB MG105526) ADVOGADO(A): IZABELLA PIMENTA ALKMIM TONIONI (OAB MG146793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BCS Soluções Industriais Ltda. e Luciano Natalino Sousa Ferreira, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis/MG (evento 14, DOC1) nos autos dos Embargos à Execução nº 1011582-45.2026.8.13.0223, opostos em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ora Agravantes, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias. Sustentam os Agravantes, em síntese, que a decisão agravada não valorou adequadamente o conjunto probatório acostado aos autos. Quanto à primeira Agravante, alegam que o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025 revela ativo total de R$ 35.627,50, passivo circulante de R$ 62.651,57 e patrimônio líquido negativo de R$ 27.024,07, quadro que reputam corroborado pelos extratos bancários acostados. Quanto ao segundo Agravante, sustentam que a decisão recorrida se limitou a mencionar a existência de movimentação financeira considerável, sem individualizar os valores ou estabelecer correlação entre tal movimentação e efetiva disponibilidade de renda. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais e do respectivo prazo até ulterior deliberação acerca da gratuidade da justiça. É o relatório. O ponto central da controvérsia é analisar se o conjunto documental acostado aos autos, notadamente os extratos bancários de ambos os Agravantes, é apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a insuficiência de recursos apta a justificar, desde logo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais fixada na decisão agravada. Sob a ótica do art. 1.019 do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator (...) poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (inc. I). Assim, quando não for o caso de, monocraticamente, inadmitir o recurso ou lhe negar provimento, compete ao Relator analisar a viabilidade de suspender os efeitos da decisão recorrida. O pedido remete ao que dispõe o artigo 995 do CPC, segundo o qual a suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do Relator depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. Os mencionados critérios são cumulativos, e não alternativos, competindo à parte agravante demonstrar o seu preenchimento. Examinados em cognição não exauriente os fundamentos da irresignação recursal e os documentos juntados aos autos, não vislumbro, em juízo perfunctório, a plausibilidade necessária à suspensão pretendida. Com efeito, os extratos bancários acostados relativos à conta de Luciano Natalino Sousa Ferreira, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 (evento 1, DOC17 a evento 1, DOC19), revelam movimentação financeira mensal que oscila entre aproximadamente R$ 14.800,00 e R$ 21.400,00, tanto em entradas quanto em saídas, patamar que, aparentemente, não se harmoniza com a alegada insuficiência de recursos. Entre os dispêndios registrados, verificam-se pagamentos recorrentes de plano de saúde privado à Qualicorp, em valores próximos a R$ 900,00 a R$ 980,00 mensais, quitação mensal de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, em torno de R$ 1.265,00 a R$ 1.275,00, além de pagamento de aluguel à Casa Nova Locadora Ltda., em valores que alcançaram R$ 1.945,68 e R$ 2.218,09 em meses distintos. Somam-se a isso despesas com hospedagem em hotel, locação de veículo junto à Localiza, aplicações e resgates em renda fixa (RDB), e gastos recorrentes com restaurantes, aplicativos de entrega, livraria, cinema e estabelecimentos de lazer, elementos que, examinados em conjunto e ainda que sujeitos a exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, aparentemente evidenciam disponibilidade econômica incompatível, ao menos neste juízo de probabilidade, com o quadro de hipossuficiência declarado. Chama atenção, ademais, a existência de transferências recíprocas e recorrentes entre a conta do segundo Agravante e a conta da primeira Agravante, BCS Soluções Industriais Ltda., circunstância que sugere intercâmbio financeiro entre as esferas pessoal e empresarial dos recorrentes. Tal constatação, embora não permita, nesta fase de cognição sumária, qualquer conclusão definitiva sobre a real disponibilidade patrimonial de cada um dos Agravantes, tampouco sobre a fidedignidade isolada do balanço patrimonial apresentado pela pessoa jurídica, é suficiente para gerar dúvida razoável quanto à plausibilidade do direito invocado, dúvida essa incompatível com a certeza mínima exigida para a concessão de medida de urgência. No que concerne à empresa BCS Soluções Industriais Ltda., o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025 (evento 10, DOC2) registra ativo total de R$ 35.627,50, passivo circulante de R$ 62.651,57 e patrimônio líquido negativo de R$ 27.024,07, dos quais R$ 60.349,57 correspondem a obrigações tributárias, notadamente débito relativo ao Simples Nacional. Contudo, observa-se que o próprio documento revela que o ativo circulante da sociedade praticamente triplicou no período, saltando de R$ 12.720,00 para R$ 35.627,50, e que os prejuízos acumulados, conquanto elevados, foram parcialmente compensados por lucros do próprio exercício, no importe de R$ 23.028,90, o que sugere atividade empresarial não apenas formalmente mantida, mas com resultado positivo no período mais recente. Esse dado, examinado em cognição sumária, relativiza a conclusão de insuficiência extraída do mero cotejo entre ativo e passivo circulante, e reforça a necessidade de que o balanço seja apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos — notadamente a movimentação bancária da sociedade e sua relação com as contas do segundo Agravante — antes que se possa afirmar, com a certeza mínima exigida nesta fase, a plausibilidade do direito à gratuidade da justiça também quanto à pessoa jurídica. Assim, não verificada a verossimilhança das alegações, dispensa-se a análise da existência de perigo de dano, porquanto os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela de urgência reclamam a presença cumulativa dos requisitos, de sorte que a ausência de um deles já justifica o seu indeferimento. Restando ausente, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, não se mostra cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de que a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça a ambos os Agravantes seja submetida a exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado do agravo de instrumento, quando poderão ser sopesados com maior profundidade todos os elementos contábeis e bancários constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se hígida a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado na decisão agravada, sem prejuízo do exame definitivo do pedido de gratuidade da justiça por ocasião do julgamento colegiado do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao douto Juízo de origem o teor desta decisão, requerendo-lhe que preste, em 10 (dez) dias, as informações atinentes ao presente processo. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, conforme inteligência do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 21ª CACIV - Assento 1 · Outros

    Processo 2825825-31.2026.8.13.0000 distribuido para 21ª CACIV - Assento 1 - 21ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

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