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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825811-47.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE: MONICA DAS GRACAS CHAVES GUIMARAES ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA DAS GRAÇAS CHAVES GUIMARÃES contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, que deixou de conhecer da alegação de excesso de execução formulada nos embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito quanto às demais matérias, em razão da ausência de indicação do valor que a embargante entende correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A decisão também deferiu à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução e determinou o prosseguimento do procedimento, inclusive com posterior especificação de provas. Nas razões do recurso de agravo de instrumento, a agravante sustenta que a decisão recorrida possui natureza de extinção parcial e, por isso, admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil. Alega a tempestividade do recurso, considerando a intimação da decisão em 11/08/2026, o início da contagem do prazo em 12/08/2026 e seu encerramento em 03/09/2026. Informa que os autos tramitam eletronicamente e que, por essa razão, incide a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida na origem e requer sua observância nesta instância, com dispensa do preparo. Requer, ainda, a anotação da prioridade de tramitação, ao fundamento de que é pessoa idosa, com 76 anos. Aduz que a alegação de excesso de execução não decorre de simples divergência aritmética quanto ao valor cobrado, mas envolve a própria formação do saldo executado, diante da existência de múltiplas operações, transferências de valores, reorganizações contábeis e possível sobreposição de componentes financeiros. Sustenta que, nos embargos à execução, questionou especificamente a estrutura do demonstrativo de débito, com data-base de 31/07/2025, e individualizou as operações nº 693263, 772282, 772283 e 694762. Afirma que apontou o saldo zerado da operação nº 693263 após lançamentos identificados como valores renegociados, bem como a transferência de valores para outras operações. Informa que a petição inicial descreveu saldos de R$ 0,00 para a operação nº 693263, R$ 82.587,49 para a operação nº 772282, R$ 58.485,01 para a operação nº 772283 e R$ 170,74 para a operação nº 694762, totalizando R$ 141.243,24, ressalvando que esses valores foram reproduzidos apenas para delimitar a controvérsia e não constituem cálculo alternativo ou reconhecimento do saldo devido. Argumenta que a diferença entre os valores constantes das peças não permite, por si só, concluir pela existência de excesso, porque seria necessária a compatibilização das datas-base, das operações abrangidas e dos encargos considerados. Aduz que requereu prova contábil para rastrear as transferências entre as operações, examinar possíveis sobreposições, confrontar pagamentos e abatimentos e conferir as bases de incidência dos encargos. Sustenta que a elaboração de cálculo unilateral dependeria justamente da definição prévia das questões contábeis submetidas à perícia, pois seria necessário estabelecer quais lançamentos compõem a dívida e quais critérios devem incidir sobre sua evolução. Invoca, nesse contexto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, identificado no recurso como AREsp nº 2.770.948/RS, no qual, segundo a agravante, se reconheceu que a ausência de memória discriminada de cálculo não impede o exame da alegação de excesso quando sua apuração depende de prova pericial. Argumenta que o precedente não afasta a regra do art. 917 do Código de Processo Civil, mas admite tratamento diferenciado quando a existência e a extensão do excesso somente podem ser identificadas mediante instrução técnica. Aduz que a situação dos autos se enquadra nessa hipótese, porque envolve operações relacionadas, transferências de saldo, questionamentos sobre a composição das operações posteriores e possível duplicidade de componentes financeiros. Sustenta que o Tema 57 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não impede o prosseguimento da controvérsia, pois a hipótese discutida no recurso envolveria circunstância distinta, relacionada à necessidade de compatibilização de operações e transferências individualizadas antes da definição do conjunto de valores sobre os quais eventual recálculo deveria incidir. Argumenta que a controvérsia contábil já integrava o contraditório antes da decisão recorrida, pois o agravado, na impugnação do evento 10, atribuiu os lançamentos à consolidação e reorganização contábil interna das operações, afirmou sua vinculação a diferentes modalidades de garantia e negou a existência de duplicidade. Alega que a explicação apresentada pelo banco não resolve a controvérsia numérica, pois não teria sido apresentada conciliação dos saldos operação por operação. Sustenta, por isso, que seria necessário confrontar os documentos da execução com as inconsistências apontadas nos embargos. Aduz que não pretende equiparar o zeramento de uma operação por transferência à quitação econômica da dívida, nem sustenta que a referência ao FAMPE/SEBRAE implique, por si só, extinção da obrigação. Afirma que esses elementos devem ser investigados para verificar a correspondência entre o saldo executado e o crédito exigível. Argumenta que a decisão recorrida não enfrentou especificamente a alegação de que a elaboração da memória de cálculo dependeria de esclarecimento técnico acerca da composição do saldo, embora tenha registrado a existência do pedido de perícia contábil. Sustenta, assim, possível violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não teria sido apreciado argumento capaz de infirmar a conclusão adotada quanto ao não conhecimento do excesso. Aduz que haveria incompatibilidade entre a determinação de prosseguimento da fase instrutória, inclusive com especificação de provas, e a exclusão prévia de matéria cuja apuração dependeria justamente da produção da prova requerida. Requer que a prova contábil se concentre na identificação da origem, data de processamento e destino das transferências da operação nº 693263, na conciliação com as operações nº 772282 e 772283, na composição das operações posteriores, no tratamento dos registros relacionados ao FAMPE/SEBRAE, no confronto dos pagamentos e abatimentos e na verificação das bases e períodos de incidência dos encargos. Requer, ainda, que o agravado apresente os registros necessários à conciliação, observados os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, e que eventual perícia observe o regime da gratuidade da justiça. Quanto à tutela provisória recursal, sustenta a presença da probabilidade de provimento do recurso em razão da existência de controvérsia contábil delimitada e da alegada necessidade de prova técnica para reconstrução da evolução da dívida. Alega perigo de dano processual decorrente do prosseguimento da instrução, especialmente porque o juízo de origem teria estabelecido prazo para especificação das provas, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Argumenta que, caso mantida a eficácia da decisão recorrida, a instrução poderá prosseguir com a exclusão da discussão sobre o excesso, o que poderia comprometer a utilidade da prova relacionada à matéria. Afirma que a medida é reversível e não implica reconhecimento de excesso, redução do débito ou concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, buscando apenas preservar a possibilidade de exame da necessidade e pertinência da prova técnica. Ao final, requer o recebimento e conhecimento do recurso; a observância da gratuidade da justiça e a anotação da prioridade de tramitação; a concessão da tutela provisória recursal para suspender a eficácia do capítulo que excluiu a alegação de excesso de execução, preservar os requerimentos probatórios e impedir o encerramento da instrução e o julgamento dos embargos antes da definição da questão devolvida, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do julgamento final até a apreciação colegiada do recurso. Requer, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e a comunicação ao juízo de origem de eventual tutela deferida. No mérito, requer o provimento do agravo para afastar o não conhecimento da alegação de excesso de execução e permitir o regular processamento da matéria, com análise da necessidade da prova contábil e dos documentos necessários à apuração da controvérsia. Subsidiariamente, requer a cassação do capítulo recorrido para que o juízo de origem aprecie especificamente a alegação de dependência técnica da apuração do saldo e a incidência da hipótese excepcional indicada no recurso. Requer, também, o reconhecimento de que a ausência de memória de cálculo relativa ao excesso não impede a instrução e o exame dos fundamentos autônomos que permanecem em processamento, bem como o enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso. É o relatório. Decido. O Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, ao mesmo tempo, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015). A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da Lei Processual Civil vigente, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada apenas será concedida quando inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O rigor na análise dos requisitos para a obtenção da tutela antecipada deve ser mais profundo do que os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o Relator antecipará, liminarmente, o provimento que foi negado ao recorrente e que pretende ver obtido pelo julgamento do recurso interposto. A agravante sustenta que a alegação de excesso de execução depende de prova contábil e que, por essa razão, a ausência de memória discriminada do cálculo não poderia impedir o exame da matéria. Afirma que a decisão recorrida não teria enfrentado adequadamente essa circunstância e que o prosseguimento da instrução poderia comprometer a utilidade do recurso. A questão, contudo, confunde a necessidade de preservação da utilidade do recurso com a demonstração de risco concreto decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. A decisão impugnada não encerra integralmente os embargos à execução. Conforme a própria narrativa recursal, o juízo de origem mantém em processamento os demais fundamentos deduzidos pela embargante e determina o prosseguimento do feito, inclusive com oportunidade para especificação das provas. Assim, não se identifica, neste momento, situação de encerramento integral da atividade cognitiva no processo de origem nem demonstração de que a marcha processual, por si só, produza dano irreversível à agravante. Também não se evidencia, em juízo sumário, que a determinação de prosseguimento da instrução torne inútil o julgamento do agravo. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste justamente em definir se a alegação de excesso deve permanecer submetida ao exame do juízo de origem e se as circunstâncias indicadas pela agravante justificam a produção de prova técnica antes da exigência de cálculo definitivo. A eventual procedência do agravo poderá produzir, no momento próprio, as consequências processuais decorrentes da cassação ou reforma do capítulo recorrido. A agravante não demonstra, contudo, qual ato concreto e iminente, no intervalo até o julgamento do recurso, tornaria materialmente impossível ou excessivamente onerosa a recomposição da situação processual. A existência de controvérsia contábil e o requerimento de perícia não demonstram, por si sós, que a decisão recorrida seja manifestamente incompatível com a disciplina processual invocada. A questão demanda análise do conteúdo da petição inicial dos embargos, dos documentos que a instruem, do demonstrativo apresentado na execução, da impugnação do evento 10 e da efetiva extensão da controvérsia submetida ao juízo de origem. A própria agravante reconhece que a regra geral exige a indicação do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. A pretensão recursal consiste, precisamente, em obter o reconhecimento de que a situação concreta constitui hipótese excepcional, diante da alegada dependência de prova pericial. Também não cabe, nesta análise provisória, antecipar conclusão sobre a aplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela agravante. O recurso apresenta a interpretação que entende aplicável ao precedente, mas a aferição de sua efetiva correspondência com a situação dos autos exige exame próprio do mérito recursal, inclusive quanto às peculiaridades fáticas e processuais da demanda. A medida requerida também ultrapassa, em alguma extensão, a finalidade de mera preservação da utilidade do recurso, pois pretende assegurar o prosseguimento da discussão sobre o excesso e a apreciação da prova contábil antes do julgamento definitivo do agravo. Tal providência pressupõe, ainda que provisoriamente, o reconhecimento da própria tese jurídica central do recurso, qual seja, a de que a ausência de memória de cálculo não poderia impedir o exame do excesso na situação concreta. A antecipação desse entendimento, sem demonstração de urgência qualificada, não se mostra necessária. Não se ignora a possibilidade de que o julgamento futuro do agravo reconheça a necessidade de reexame da matéria pelo juízo de origem. Contudo, a tutela recursal exige mais do que a plausibilidade abstrata da tese: exige demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação. Esse requisito não se encontra suficientemente demonstrado. O pedido subsidiário de suspensão do encerramento da instrução e do julgamento dos embargos também deve ser indeferido. A agravante pretende, em caráter subsidiário, impedir o julgamento dos embargos até a apreciação colegiada do presente recurso. Entretanto, não demonstra que o julgamento na origem seja iminente nem que sua realização, antes do pronunciamento deste Tribunal, torne irreversível a situação processual discutida no agravo. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e, especialmente, do perigo de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. Pelo mesmo fundamento, INDEFIRO o pedido subsidiário de suspensão da instrução e do julgamento dos embargos à execução até a apreciação colegiada do agravo, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem risco processual diverso ou caso o julgamento do recurso ainda não tenha ocorrido quando o processo de origem alcançar etapa incompatível com a preservação de sua utilidade. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, requisitando informação acerca da retratação da decisão agravada (artigo 1.018, § 1º do CPC) e dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no artigo 1.019, inciso II do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. I.
TJMG · 13ª CACIV - Assento 5 · Outros
Processo 2825811-47.2026.8.13.0000 distribuido para 13ª CACIV - Assento 5 - 13ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.
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