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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 05ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825784-64.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Legitimidade - Autoridade Coatora
AGRAVANTE: FORTE DIESEL LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB MG107091)
ADVOGADO(A): THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS (OAB MG099097)
AGRAVANTE: REINALDO ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB MG107091)
ADVOGADO(A): THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS (OAB MG099097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FORTE DIESEL LTDA e outro contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (evento 17, processo originário) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato imputado ao Delegado de Polícia da 1ª Divisão Especializada em Prevenção e Investigação de Fruto e Roubo de Veículos Automotores – 1ª DEPIFRVA/DEICTRAN/PCMG, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões, alegam que: i) a decisão agravada deixou de apreciar elementos de fato e de prova expressamente suscitados pelos agravantes e determinantes para o desfecho da causa, o que compromete a própria conclusão alcançada quanto à ausência de "probabilidade do direito"; ii) juntaram à inicial (Doc. 07) Ata Notarial lavrada por Tabelião no exercício de sua fé pública, na qual restou atestado que o caminhão VW/8.150E Delivery, placa JWA-8F49, encontra-se sob a posse direta, mansa e ininterrupta do agravante Reinaldo Alves da Silva Junior desde a aquisição, em abril de 2023, sendo utilizado nas atividades operacionais da agravante Forte Diesel Ltda. Trata-se de documento público dotado de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), cuja força probante não foi infirmada por qualquer elemento dos autos; iii) a decisão agravada não enfrentou a alegação de mora investigativa; iv) a decisão agravada desconsidera o CRV anexado aos autos, preenchido e com firma reconhecida em cartório pelo próprio alienante; v) a independência entre as instâncias cível e penal, corretamente afirmada na decisão agravada, não dispensa a autoridade administrativa — nem o próprio Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança — de examinar se subsiste, concretamente, fundamento fático idôneo para a restrição, à luz da prova documental produzida. A decisão agravada não realizou esse exame.
Requer, em sede de tutela antecipada recursal, seja determinada “desde logo, a suspensão, junto ao DETRAN/MG e demais sistemas correlatos, do impedimento administrativo incidente sobre o caminhão VW/8.150E Delivery, ano 2006/2007, cor branca, placa JWA-8F49, chassi 9BWA952P67R702580, até o julgamento definitivo do presente recurso”.
É o breve relato, passo a decidir.
Prescreve o artigo 1019, I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando a decisão ao juiz.
Para a concessão da tutela antecipada, mister, como cediço, a comprovação simultânea dos requisitos do art. 300, do CPC/15, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Também, em conformidade com o disposto com o disposto no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”
Ainda, segundo lição do saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’" (“in” “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, São Paulo, 19ª ed., 1998, p. 69).
No mesmo sentido, ensina o professor ANTONIO JOSÉ DE SOUZA LEVENHAGEN ser o mandado de segurança “um remédio excepcionalíssimo, cabível exclusivamente em situações nas quais o direito do impetrante se apresente livre de qualquer dúvida” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 14ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 375).
Os conceitos, portanto, não podem ser analisados isoladamente, fazendo-se necessária a presença concomitante de ambos os requisitos legais.
Nessa seara, não vislumbro a ocorrência dos indispensáveis requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 para o deferimento da liminar vindicada pela agravante e indeferida pelo Juízo ‘a quo’.
Ao que se infere do despacho colacionado no evento 01, doc. 12, do processo originário, exarado pela autoridade coatora no processo nº 1510.01.0091291/2026-76, em 15 de maio de 2026, o impedimento administrativo lançado sobre o veículo possui natureza cautelar, visando resguardar a eficácia da investigação, enquanto não esclarecidas as circunstância em que se deu a transferência da propriedade do veículo, especialmente, quanto à autenticidade dos documentos que a instruíram e à regularidade dos autos praticados perante o órgão de trânsito, considerando que, segundo relatado pelo alienante, Gilberto de Freitas Oliveira, o CRV original teria permanecido em sua posse até a quitação integral do preço.
Assim, a despeito do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo Especial da Comarca de Pedro Leopoldo, no processo nº 5004515-68.2024.8.13.0210, que reconheceu a inexigibilidade do débito e a legitimidade da posse pelo ora agravante, a autoridade coatora entende que “persiste controvérsia relevante quanto à regularidade da transferência de propriedade do veículo” e a necessidade de “continuidade da apuração quanto à possível pratica de ilícitos penais, notadamente aqueles relacionados à falsidade documental, inserção de dados falsos em sistema público ou uso de documento ideologicamente falso, a depender do esclarecimento acerca do procedimento utilizado para a efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito”.
Cuida-se, destarte, de providência cautelar, inserida no âmbito das atribuições legalmente conferidas à polícia judiciária, destinada a preservar a utilidade das investigações em curso.
Assim, em uma primeira análise, próprio deste juízo de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade no ato apontando como coator.
Indemonstrada a relevância da fundamentação, o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal é de rigor, não havendo que se perquirir acerca da probabilidade do direito já os pressupostos, como dito, são concorrentes.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
P.I. Cumpra-se.