Publicações do processo

2825773-35.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825773-35.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000241-40.2026.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE: NEILUCIO SOLANO LISBOA ADVOGADO(A): OMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG192931) ADVOGADO(A): ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES (OAB MG095096) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB MG129062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEILUCIO SOLANO LISBOA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Dra. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA. nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e declarou válidos os atos de cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo RAM Rampage Laramie 2.0 TB CD 4x4 Diesel Automático. O agravante afirma que o veículo foi apreendido em via pública, em local situado a aproximadamente 14,8 km do endereço indicado no mandado judicial, o que, a seu ver, extrapolaria os limites objetivos da ordem expedida. Sustenta, ainda, que a localização do bem pode ter decorrido da utilização de dispositivo de rastreamento instalado sem seu consentimento e sem autorização judicial. Defende que a alegação não poderia ter sido rejeitada sem a prévia apuração da origem das informações que conduziram à localização do veículo, por se tratar de elementos que estariam sob a disponibilidade da instituição financeira ou de terceiros envolvidos na diligência. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pretende, em antecipação da tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com determinação para que o agravado se abstenha de alienar ou transferir o veículo e de praticar atos destinados à consolidação definitiva da propriedade. Postula, ainda, conforme se entenda cabível, a restituição provisória do bem, mediante caução ou outra condição a ser estabelecida. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do cumprimento do mandado ou, subsidiariamente, determinada a apuração da origem da informação utilizada para localizar o veículo, com a exibição dos documentos e registros pertinentes. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão ajuizada pela parte agravada e, por conseguinte, indeferiu a impugnação ofertada pela parte agravante, situação que se insere na previsão contida no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça O agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, os contracheques apresentados demonstram que o agravante é servidor aposentado da Fundação Universidade Federal de Uberlândia e recebe proventos brutos mensais próximos de R$ 8.900,00. Embora o valor líquido seja consideravelmente reduzido, parte expressiva dos descontos decorre de empréstimos bancários e de amortização de cartão de benefício, obrigações voluntariamente assumidas que, isoladamente, não comprovam insuficiência de recursos para o custeio do processo. Além disso, a controvérsia envolve veículo de valor econômico expressivo, circunstância que, embora não impeça a concessão da gratuidade, recomenda a apuração mais segura da efetiva situação patrimonial e financeira do requerente. Os documentos apresentados, portanto, não permitem, por ora, concluir pela presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Contudo, antes de eventual indeferimento, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, postergo o exame do pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) cópia integral da última declaração de imposto de renda, acompanhada do recibo de entrega, ou comprovante de isenção; b) extratos de todas as contas bancárias, inclusive de investimentos e aplicações financeiras, referentes aos últimos três meses; c) documentos que indiquem a composição da renda familiar e a existência de dependentes econômicos; e d) comprovantes das despesas mensais essenciais e extraordinárias que sejam relevantes para demonstrar o comprometimento da renda familiar. A ausência de apresentação dos documentos, sem justificativa adequada, ou a insuficiência dos elementos produzidos poderá ensejar o indeferimento do benefício e a consequente intimação para recolhimento do preparo recursal. Enquanto não apreciado definitivamente o pedido, fica dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Do pedido de tutela recursal Os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida. O relator poderá suspender seus efeitos ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando demonstradas, simultaneamente, a probabilidade de provimento e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em exame próprio desta fase inicial, não identifico a probabilidade necessária à concessão da medida. A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 tem por objeto o bem móvel alienado fiduciariamente, cuja localização nem sempre coincide com o endereço informado no contrato ou indicado como referência no mandado. Encontrado o veículo em via pública, dentro da área de atuação do oficial de justiça e sem ingresso em domicílio ou em espaço privado protegido, a mera divergência entre o local da apreensão e o endereço inicialmente indicado não evidencia, por si só, extrapolação dos limites da ordem judicial. Os precedentes de natureza penal invocados pelo agravante não se ajustam, ao menos nesta análise preliminar, às particularidades da hipótese. Naqueles julgados, discutia-se o ingresso de agentes públicos em domicílio diverso daquele especificamente autorizado, com possível violação da garantia assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. No caso, diversamente, o veículo foi localizado em via pública, sem notícia de ingresso em residência ou estabelecimento privado. Também não há, até o momento, elemento concreto que vincule à instituição financeira o dispositivo eletrônico retratado nas fotografias apresentadas pelo agravante ou que demonstre que o bem tenha sido localizado mediante rastreamento clandestino. A simples existência de um dispositivo não identificado, desacompanhada de laudo, informação técnica ou outro elemento mínimo acerca de sua origem, funcionamento e vinculação com o agravado, não permite presumir a ocorrência de monitoramento ilícito. Tampouco se pode impor à instituição financeira a exibição de documentos e registros com base apenas na suposição de que ela teria promovido ou contratado o alegado rastreamento. A distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a parte interessada de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade à alegação, nem autoriza a instauração de investigação meramente exploratória sobre fato ainda não sustentado por suporte probatório suficiente. Assim, neste momento processual, não se verifica probabilidade de reconhecimento da nulidade da diligência, seja pela apreensão do veículo em via pública e em local diverso do endereço indicado como referência, seja pela alegada utilização de rastreador clandestino. Embora a eventual alienação do veículo possa produzir consequências patrimoniais relevantes, o perigo de dano, isoladamente, não basta para justificar a tutela recursal quando ausente a plausibilidade jurídica da pretensão. Outrossim, sobre o adimplemento contratual, situação segura que poderia afastar a mora, nada noticia a parte agravante. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível a restituição provisória do bem ao agravante, providência de natureza satisfativa que pressuporia, nesta fase, elementos consistentes de irregularidade da apreensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravante para cumprir a determinação relativa à comprovação da alegada insuficiência econômica, por meio dos documentos descritos nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o risco de indeferimento do pedido. Oficie-se ao MM. Juiz de origem sobre o inteiro teor desta decisão, bem como para informar eventual exercício do juízo de retratação. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 12ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2825773-35.2026.8.13.0000 distribuido para 12ª CACIV - Assento 2 - 12ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.