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2825750-89.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825750-89.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVADO: AGRODINAMICA REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A): LARA DE BARROS MATOS (OAB MG138782) ADVOGADO(A): THYAGO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG201914) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE MOREIRA E SILVA (OAB MG222826) ADVOGADO(A): MATHEUS LAGARES MARTINS (OAB MG218313) ADVOGADO(A): MIKAEL MARTINS MARQUES (OAB MG223763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CÉSAR MOREIRA em face da decisão interlocutória (Evento 139) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por AGRODINÂMICA REPRESENTAÇÃO LTDA (anteriormente denominada Huendel Trajano de Souza Eireli), rejeitou a arguição de impenhorabilidade formulada pelo Agravante, declarou penhorável a quota-parte de 50% do imóvel rural e homologou o auto de avaliação no montante de R$ 1.831.579,60, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao comando emanado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.446886-1/001, passo ao exame da tese de impenhorabilidade do imóvel rural constrito, formulada pelo executado. A proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural visa a assegurar a dignidade humana do produtor e a subsistência do núcleo familiar. Para a concessão dessa garantia patrimonial, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 961 da Repercussão Geral (ARE 1.038.507/PR), estabelecem requisitos cumulativos objetivos e subjetivos indispensáveis. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. No caso concreto, o exame dos elementos probatórios acostados aos autos revela que o imóvel penhorado não preenche os requisitos para o enquadramento na proteção legal invocada. Em primeiro lugar, a gleba penhorada, registrada originariamente sob a matrícula nº 28.137 e individualizada na matrícula nº 28.909 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Olegário/MG (ID 9913724506), possui extensão territorial total de 915,7898 hectares. O executado sustenta que sua fração ideal seria de apenas 25% (228,8173 hectares), argumentando que o restante pertenceria ao seu irmão e coproprietário e à sua esposa, o que ficaria abaixo do limite de 4 módulos fiscais do Município de Presidente Olegário/MG (fixado pelo INCRA em 65 hectares por módulo, totalizando 260 hectares). Entretanto, tal raciocínio não se sustenta. Conforme expressamente assentado na certidão da matrícula do imóvel e já soberanamente julgado nos Embargos de Terceiro nº 5011253-38.2024.8.13.0480 (sentença de ID 10508958213 e acórdão de ID 10508958212), o imóvel original pertencia em condomínio a José Geraldo Moreira e a Antônio César Moreira na proporção de 50% para cada tronco familiar. Sendo o executado casado com Marlene Alves Ribeiro Moreira sob o regime da comunhão universal de bens (ID n°1169309803), comunicam-se todos os bens e dívidas do casal (art. 1.667 do Código Civil), de modo que a quota-parte pertencente ao casal executado corresponde a 50% do imóvel, totalizando 457,8949 hectares, montante que, por si só, excede expressamente o teto legal de 260 hectares (4 módulos fiscais). Ademais, conforme demonstrado nos autos pela exequente (ID n°10252131820 e ID n°10252132366), o executado é coproprietário de outra sorte de terras contígua na mesma Fazenda Prata dos Netos, matriculada sob o nº 22.309 no CRI de Presidente Olegário/MG, com área de 454,2135 hectares. O somatório das titularidades imobiliárias rurais do executado na localidade perfaz dimensão manifestamente superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desqualificando o patrimônio como pequena propriedade rural familiar. Sobre a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade quando a área global contínua ultrapassa quatro módulos fiscais, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou seu posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HIPOTECA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - TERRENOS CONTÍGUOS PERTENCENTES AO MESMO IMÓVEL RURAL - ÁREA GLOBAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - IMPENHORABILIDADE - INADMISSIBILIDADE. Para fins de análise da impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao devedor comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam, que a área seja considerada como pequena propriedade rural e que seja explorada pela família. O imóvel rural constituído por um conjunto de glebas contíguas, ainda que separado por matriculas individualizadas junto à serventia imobiliária, não pode ser considerado pequena propriedade rural para fins de reconhecimento judicial de impenhorabilidade, uma vez que possui área superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.197581-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Em segundo lugar, ainda que superada a questão dimensional, o executado não produziu qualquer elemento concreto de prova capaz de demonstrar a efetiva exploração do imóvel pelo trabalho pessoal da entidade familiar para sua subsistência. Com efeito, as informações constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR), averbadas na matrícula imobiliária e trasladadas ao Auto de Avaliação (ID n°10240775771), revelam que, da extensão total de 915,2695 hectares, nada menos que 755,5561 hectares correspondem a remanescente de vegetação nativa e áreas de preservação/reserva, com apenas 141,8059 hectares de área consolidada, tendo a Oficiala de Justiça consignado expressamente a presença de terras sem formação e indícios de subaproveitamento, o que afasta o perfil de exploração direta e contínua em regime de economia familiar de subsistência. Por fim, não há que se falar em excesso de penhora ou violação a direito de terceiros coproprietários. A constrição judicial recaiu estritamente sobre a quota-parte de 50% de titularidade do executado e de seu cônjuge, encontrando-se plenamente resguardada a fração ideal pertencente aos demais coproprietários, nos exatos termos do art. 843 do Código de Processo Civil e do acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos de Terceiro conexos. Destarte, resta afastada a alegação de impenhorabilidade, afirmando-se a higidez da penhora realizada sobre 50% do imóvel rural matriculado sob o nº 28.909 do CRI de Presidente Olegário/MG. Quanto à rejeição da impugnação ao auto de avaliação Superada a higidez da constrição, cumpre apreciar a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo executado (ID n°10617160680). Nos termos do art. 870, caput, do Código de Processo Civil, a avaliação dos bens penhorados é atribuição típica conferida ao Oficial de Justiça, agente público investido de fé pública, cujos atos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade: A realização de avaliação por perito avaliador tem caráter subsidiário e excepcional, condicionada à demonstração objetiva de que a complexidade da avaliação exige conhecimentos técnicos especializados de que o juízo não disponha (art. 870, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, o Auto de Avaliação lavrado pela Oficiala de Justiça Avaliadora da Comarca de Presidente Olegário/MG (ID n°10606916499) cumpriu todos os requisitos estipulados no art. 872 do Código de Processo Civil, tendo a avaliadora judicial comparecido pessoalmente ao imóvel rural, vistoriado a área, detalhado as características do solo, topografia, acesso, recursos hídricos, áreas de preservação e vegetação nativa, além de empregar o método comparativo direto de dados de mercado a partir de pesquisas com proprietários lindeiros e corretores da região, fixando o valor venal de R$ 4.000,00 por hectare, perfazendo R$ 1.831.579,60 para a fração de 50% constrita (e R$ 3.663.159,20 para a totalidade da gleba). Na hipótese sob análise, o executado não comprovou a ocorrência de erro substancial ou dolo na avaliação realizada, tampouco demonstrou alteração fática superveniente no valor de mercado da terra nua, limitando-se a contrapor ao laudo judicial um parecer técnico unilateral confeccionado por corretor de imóveis particular (ID n°10617134506), no qual se atribuiu ao bem a vultosa e discrepante quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem demonstrar concretamente as transações imobiliárias paradigmas efetivas que justificariam tal montante em área com acentuado percentual de vegetação nativa. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que a mera divergência de valores lastreada em documento unilateral não basta para desconstituir o laudo elaborado por Oficial de Justiça conforme jurisprudência (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.436349-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Ademais, conforme destacado pela exequente, o executado já havia comparecido aos autos anteriormente manifestando formal ciência da avaliação sem registrar qualquer insurgência específica no momento oportuno (ID 10615108215), operando-se preclusão lógica e temporal quanto a arguições genéricas desprovidas de respaldo probatório seguro. Inexistindo fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem a repetição do ato avaliatório ou a nomeação de perito judicial, impõe-se a rejeição da impugnação e a consequente homologação do laudo de avaliação de ID n°10606916499. CONCLUSÃO a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural formulada pelo executado Antônio César Moreira e DECLARO A PENHORABILIDADE da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural situado na Fazenda Prata dos Netos, Município de Presidente Olegário/MG, matriculado sob o nº 28.909 (origem nº 28.137) do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Olegário/MG, mantendo integralmente o termo de penhora de ID n°9869783334; b) REJEITO a impugnação à avaliação apresentada pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO o Auto de Avaliação lavrado pela Oficiala de Justiça Avaliadora no ID n°10606916499, fixando o valor da quota-parte de 50% do bem penhorado em R$ 1.831.579,60 (um milhão, oitocentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta centavos); d) DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo e requerer as providências expropriatórias cabíveis. Intime-se. Cumpra-se”. Em suas razões recursais (Evento 1), o Agravante sustenta, em síntese, a incorreção da premissa adotada em primeiro grau quanto à titularidade de 50% do imóvel em razão do regime de bens, afirmando que sua fração ideal corresponde a 25% da propriedade rural (228,8173 hectares), metragem que se enquadra no limite de quatro módulos fiscais do município de Presidente Olegário/MG (fixado em 65 hectares por módulo, perfazendo 260 hectares), conforme a tese vinculante do Tema n. 961 do STF. Alega a inexistência de prova documental idônea apta a demonstrar a titularidade de outra sorte de terras contígua sob a matrícula n. 22.309, sustentando a presunção de destinação do bem à atividade e subsistência familiar. Aponta a ocorrência de erro de fato na rejeição da impugnação à avaliação por suposta preclusão, pois a manifestação apontada pertence a processo diverso, postulando a realização de perícia técnica ante a divergência entre a avaliação judicial e o laudo particular de R$ 10.000.000,00. Aduz desproporção entre o débito em execução de R$ 337.916,46 e o valor homologado para a fração constrita de R$ 1.831.579,60, além de suscitar violação ao contraditório prévio. Diante disso, requer a concessão liminar de efeito suspensivo para obstar a prática de quaisquer atos de alienação judicial e leilão sobre o imóvel penhorado até o julgamento colegiado definitivo e, ao final, o provimento do recurso. Preparo regular. É o relatório. Admito o processamento do presente recurso, porque cumpridos os pressupostos de admissibilidade. Em regra, os agravos de instrumento serão recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC). No entanto, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC). Em juízo perfunctório e sem prejuízo de ulterior deliberação colegiada, constato a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A probabilidade do direito recursal apoia-se em elementos fático-documentais relevantes. O Agravante demonstra indícios plausíveis de equívoco no reconhecimento da preclusão da impugnação ao laudo pericial, decorrente de protocolo referente a autos diversos que fora objeto de imediata retificação no mesmo dia em primeiro grau. Ademais, a tese central envolve matéria de ordem pública ligada à proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, havendo discussão documental substancial acerca do regime de bens aplicável, do dimensionamento da quota-parte do devedor e da eventual contiguidade de matrículas imobiliárias, somando-se à aparente discrepância numérica entre o débito exequendo e a expressão econômica da constrição. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) também se faz patente. A decisão agravada, ao rejeitar a impenhorabilidade e homologar a avaliação, determinou expressamente a intimação do credor para apresentar a memória discriminada do débito e requerer providências expropriatórias cabíveis, expondo o imóvel ao risco iminente de avaliação definitiva, designação de leilão judicial e expropriação forçada. Caso os atos expropriatórios prossigam até a alienação do bem a terceiros em hasta pública, restarão gravemente comprometidas a integridade da exploração rural e a própria utilidade prática do provimento jurisdicional final deste agravo, além de criar situação fática de complexa reversão para ambas as partes. Por fim, a suspensão dos atos expropriatórios reveste-se de plena reversibilidade, porquanto o imóvel permanecerá formalmente constrito nos autos da execução originária até a deliberação definitiva pela turma julgadora, assegurando a higidez do procedimento sem acarretar prejuízo definitivo ao credor. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar a realização de quaisquer atos executivos expropriatórios relativos ao imóvel rural até o pronunciamento definitivo da turma julgadora acerca da matéria. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 9ª CACIV - Assento 5 · Outros

    Processo 2825750-89.2026.8.13.0000 distribuido para 9ª CACIV - Assento 5 - 9ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.

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