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TJMG · 1ª CACIV - Assento 1 · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825736-08.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVADO: LUCIA CARDOSO DO COUTO CORREA ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária aforada por Lúcia Cardoso do Couto Corrêa contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG na qual objetiva a dispensação urgente de medicamento e indenização por dano moral. A autora, beneficiária dos serviços de assistência à saúde prestados pelo IPSEMG, enfatiza ser portadora de câncer de mama metastático HER2 positivo, com comprometimento ósseo e progressão da doença após tratamentos anteriores. Seu médico prescreveu de modo urgente, como tratamento padrão de segunda linha, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), fármaco que possui registro na Anvisa, indicação prevista em bula e eficácia demonstrada por estudos científicos. O IPSEMG negou a cobertura administrativamente. Sustenta que a assistência prestada pelo IPSEMG abrange o tratamento farmacêutico necessário à recuperação da saúde ou à prevenção do agravamento da doença, não podendo a autarquia limitar o método terapêutico prescrito pelo médico assistente em razão da ausência do medicamento em seu rol interno. Em tutela de urgência, pede que o IPSEMG seja compelido a fornecer o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, na dose de 5,4 mg/kg, por via intravenosa a cada 21 dias, até a progressão da doença ou a ocorrência de toxicidade limitante, no prazo de cinco dias, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária não inferior ao custo mensal do tratamento. A tutela de urgência foi deferida (Evento 8, DEC1), e inconformado, o IPSEMG interpôs agravo de instrumento no qual sustenta que, por ser autarquia pública que administra sistema de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor nem à Lei nº 9.656/1998. Sustenta que a Lei Estadual nº 25.143/2025 condiciona a assistência à cobertura estabelecida em rol próprio e que o medicamento não integra a Tabela de Honorários e Serviços do Instituto. Alega que não foram observadas as exigências da Súmula Vinculante nº 60 do STF (Tema 1234) e do Tema nº 106 do STJ e invoca risco ao equilíbrio atuarial decorrente do custo aproximado de R$ 53.600,00 por ciclo. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a obrigação e, subsidiariamente, pede a ampliação do prazo para trinta dias e a autorização para cumprimento mediante depósito do menor valor obtido em três orçamentos. Decido. Nos termos dos arts. 995, § único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia da decisão recorrida. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A agravada, com 76 anos de idade, professora aposentada, é portadora de câncer de mama metastático, com receptor hormonal positivo e HER2 positivo, em estágio avançado e com comprometimento ósseo. O relatório médico juntado à inicial descreve minuciosamente a evolução da doença e os tratamentos anteriormente realizados. Segundo o documento, a paciente iniciou tratamento com Docetaxel associado a Trastuzumabe e Pertuzumabe, prosseguindo com Anastrozol e, posteriormente, Fulvestranto. Apesar das terapias empregadas, apresentou progressão clínica, com dor lombar, fraqueza nos membros inferiores, massa paravertebral, comprometimento do músculo psoas, obliteração de forames vertebrais e múltiplas metástases ósseas. O médico assistente esclareceu que o Trastuzumabe Deruxtecana constitui tratamento indicado para a segunda linha do câncer de mama metastático HER2 positivo após progressão durante terapia com Trastuzumabe e Pertuzumabe. Registrou, ainda, que a ausência do medicamento produz risco elevado de progressão tumoral, agravamento das metástases, complicações neurológicas, perda funcional e redução da sobrevida. A prescrição, portanto, está fundada nas características específicas da doença, na resposta insuficiente às terapias anteriores e no risco concreto decorrente do retardamento do novo tratamento. Alie-se a isto o fato de se tratar de pessoa idosa com doença grave em avançado estado, com comprometimento de ossos e funções vitais. Além disso, o medicamento possui registro na Anvisa e sua utilização, na situação clínica descrita, não se caracteriza como experimental ou off label. As notas técnicas do NATJus juntadas à inicial (Evento 1, OUTDOC15 a 18), embora relacionadas a casos semelhantes e não substituam a avaliação individual da agravada, contêm conclusões favoráveis ao emprego do mesmo fármaco e reforçam, neste exame preliminar, a existência de respaldo técnico-científico para a prescrição. É certo que a assistência prestada pelo IPSEMG possui regime jurídico próprio – de base contributiva, mutualista, e fechada –, não se confunde com o Sistema Único de Saúde e não impõe à autarquia o dever universal de garantir toda prestação relacionada à saúde. Contudo, o IPSEMG oferece assistência suplementar aos seus beneficiários mediante contribuição e sua legislação prevê cobertura médica, hospitalar e farmacêutica (art. 1º, Lei Estadual nº 25.143/2025). Uma vez abrangida a doença pelo sistema assistencial, a ausência do medicamento no rol ou na tabela interna não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir o tratamento prescrito de forma fundamentada por profissional habilitado, sobretudo diante de doença grave, progressiva e com franco risco de redução da sobrevida. Neste sentido, o STJ já decidiu: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) - (AgInt no AREsp 1730631/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021, destaquei).” Ainda que se afaste, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, essa circunstância não conduz automaticamente à legitimidade da recusa. A controvérsia deve ser examinada também à luz da finalidade da assistência oferecida, da cobertura farmacêutica prevista na legislação estadual e dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana, notadamente na condição de idosa da agravada. E, ainda, é cabível a aplicação da lei que regulamentar plano de saúde ao IPSEMG. Igualmente, os parâmetros estabelecidos para o fornecimento de medicamentos pelo SUS não podem ser transpostos integralmente para afastar obrigação decorrente da vinculação da beneficiária ao sistema próprio de assistência à saúde do IPSEMG. Não se aplicam, por isto, os invocados temas 1234 do STF (Súmula Vinculante n. 60) e 106 do STJ. A demanda não foi proposta contra os entes responsáveis pela prestação universal do SUS, mas contra a autarquia para a qual a agravada contribui e que presta assistência suplementar aos servidores e respectivos dependentes. O risco concreto, neste momento, recai predominantemente sobre a saúde da paciente, o eventual prejuízo financeiro da autarquia não se equipara ao risco de progressão da neoplasia, agravamento das metástases, perda funcional e redução da sobrevida decorrente do atraso no início do tratamento. Também não há elementos que demonstrem a impossibilidade objetiva de cumprimento da ordem no prazo de dez dias. A urgência médica documentada desaconselha sua ampliação para trinta dias, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo de origem diante de circunstância concreta e devidamente comprovada. Neste contexto, ausente a probabilidade de provimento do recurso e presente risco inverso grave à saúde e à vida da agravada, deve ser preservada a decisão recorrida até o julgamento colegiado. Com estas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo, inclusive quanto às pretensões subsidiárias. Intime-se a agravada para apresentar a contraminuta. O advogado Dr. BOLIVAR DE ABREU OLIVEIRA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, sob o n° OAB MG 99.697 deverá regularizar seu registro junto ao sistema Eproc. Publique-se.
TJMG · 1ª CACIV - Assento 1 · Outros
Processo 2825736-08.2026.8.13.0000 distribuido para 1ª CACIV - Assento 1 - 01ª CÂMARA CÍVEL na data de 02/09/2026.
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