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Agravo de Instrumento Nº 2825731-83.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento
AGRAVANTE: CLINICA MAIS VISÃO
ADVOGADO(A): RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA (OAB SP292068)
AGRAVANTE: LORRAINE RIBEIRO
ADVOGADO(A): RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA (OAB SP292068)
DESPACHO/DECISÃO
A agravante, CLÍNICA MAIS VISÃO, justificou o não recolhimento do preparo recursal e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que, requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para a realização do recolhimento.
Por sua vez, o artigo 98 do mesmo diploma legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência financeira.
No caso em exame, verifica-se que a agravante não apresentou documentação contábil e financeira suficiente e atualizada que permita aferir sua real situação econômico-financeira e, consequentemente, a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Isso posto, antes de examinar o pedido de gratuidade da justiça e a própria medida de urgência recursal, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos atualizados, tais como balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declarações fiscais, comprovantes de faturamento e outros documentos contábeis e financeiros aptos a refletir sua atual condição econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.