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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825528-24.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino AGRAVANTE: LAYS ISABELLA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A): AMANDA FONSECA KENNEDY (OAB MG198124) ADVOGADO(A): BRUNA ARAÚJO ALVES (OAB MG189415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LAYS ISABELLA BARBOSA RODRIGUES, em face da decisão, evento 13, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé/MG, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA", proposta em face da agravada, ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE ANHANGUERA DE BETIM), indeferiu a medida de urgência pleiteada pela autora, sob os seguintes e principais fundamentos: "[...] Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência, movida por LAYS ISABELLA BARBOSA RODRIGUES em face de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Sustenta a autora, em síntese, que cursava Odontologia no turno noturno junto à ré. Relata que, em 27/02/2026 participou de processo seletivo de emprego com jornada entre 16h30 e 01h45, pelo que consultou a secretaria da instituição sobre a possibilidade de transferência para o turno matutino no 2º período. Afirma que uma funcionária lhe garantiu a existência e a disponibilidade da referida turma, motivo pelo qual se desligou do emprego anterior e aceitou a nova oportunidade de trabalho. Aduz que, ao retornar à instituição em 02/03/2026 para concretizar a transferência, foi informada de que não havia oferta da turma do 2º período no turno da manhã, tendo a funcionária admitido o erro na prestação da informação. Argumenta que tentou diversas soluções administrativas, incluindo tentativas junto à coordenação, via Reclame Aqui e PROCON, sem êxito. Informa que, diante de tal cenário, solicitou o cancelamento de sua matrícula. Ocorre que, a despeito do encerramento do vínculo e da informação prestada por colaboradora da ré de que não haveria cobrança das parcelas restantes do semestre, a autora passou a ser reiteradamente cobrada quanto à mensalidade referente ao mês de março de 2026. Amparada nesses argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência: a) que a ré seja compelida a matricular a autora no 2º período do curso de Odontologia no turno matutino, Campus Betim, para o semestre de 2026/2, realizando as adequações acadêmicas e administrativas necessárias; e b) a abstenção de cobrança das mensalidades do período em que esteve impossibilitada de cursar e a vedação de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com os documentos dos eventos 1.2 a 1.19. Emenda à inicial consta do evento 11.1, que ora recebo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, constata-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. Em que pese a alegação de que a colaboradora da ré forneceu informação incorreta quanto à existência do 2º período matutino, extrai-se dos próprios relatos da inicial e dos documentos acostados aos autos que a ré confirmou formalmente (evento 1.6) a inexistência de turma ofertada no referido turno. As instituições de ensino têm autonomia administrativa para definir a oferta de turmas e turnos. Dessa forma, não cabe em provimento liminar sem o contraditório, impor à ré a abertura de turma ou a criação de grade de disciplinas individualizada em turno não ofertado, sob pena de ingerência indevida na organização acadêmica da requerida ou imposição de obrigação com acentuada complexidade prática. Assim, embora as condutas e eventuais prejuízos causados pela falha de informação possam ensejar reparações no momento processual adequado, inviabiliza-se no momento a imposição coercitiva da obrigação de fazer de rematrícula no turno pretendido por ausência de probabilidade do direito quanto à existência da vaga no turno matutino. Ademais, quanto ao pedido para suspender as cobranças e obstar a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, a probabilidade do direito também não se faz presente neste momento. Como consta nos autos, o cancelamento formal da matrícula da autora ocorreu apenas em 18/03/2026. Havendo disponibilização dos serviços educacionais e manutenção do vínculo ativo durante a primeira metade do mês de março de 2026, a legitimidade ou indevida exigibilidade da cobrança proporcional/integral desse mês depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Não é possível afastar liminarmente o débito da referida mensalidade sem antes permitir que a ré exerça a ampla defesa sobre a natureza da contratação e as regras contratuais de cancelamento, o que impede a vedação prematura de eventuais atos de cobrança ou de inserção em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...]". Inconformada, em suas razões, evento 1, a autora/agravante, inicialmente, narra que cursava regularmente o curso de Odontologia na Faculdade Anhanguera de Betim, no turno noturno, tendo concluído o 1º período em 2025/2 e iniciado o 2º período em 2026/1, sem reprovações. Afirma que, diante da necessidade de disponibilidade para atividades extramuros e da incompatibilidade entre a graduação e eventual jornada de trabalho noturna, buscou emprego com horário das 16h30 às 01h45. Antes de aceitar a nova oportunidade profissional, diz ter consultado a secretaria da instituição acerca da existência de turma do 2º período no turno matutino, ocasião em que a funcionária Brenda Santana de Sá teria assegurado que a transferência seria possível. Segundo segue relatando, confiando na informação prestada pela preposta da instituição, pediu demissão de seu emprego e prosseguiu com a contratação de novo vínculo profissional. Ao retornar à faculdade, em 02/03/2026, contudo, teria sido informada por outro funcionário de que não existia turma do 2º período no turno matutino. Afirma que, diante da contradição, procurou novamente a funcionária Brenda, que teria reconhecido expressamente o equívoco e se comprometido a buscar solução junto à coordenação, além de informar que providenciaria o cancelamento da matrícula sem cobrança das mensalidades remanescentes. Alega que, em 04/03/2026, a coordenadora do curso, Ana Paula, teria apresentado alternativa consistente na adequação individual da grade curricular, mediante aproveitamento de disciplinas equivalentes e matrícula em componentes ofertados no turno matutino. No entanto, a secretaria teria posteriormente recusado a solução. Sustenta que protocolo administrativo aberto em 05/03/2026 registrou que a funcionária Brenda havia assegurado a possibilidade de transferência e que a negativa decorreria exclusivamente do fato de a recorrente ser aluna regular, sem disciplinas reprovadas. Outro protocolo teria informado a inexistência de oferta formal do 2º período matutino. Relata, ainda, que realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, mediante abertura de protocolos, registro de boletim de ocorrência e reclamação perante o PROCON. Em 18/03/2026, formalizou o cancelamento da matrícula, cujo registro interno da instituição teria consignado que o cancelamento decorrera de “erros cometidos no polo”, porém, ainda assim, afirma que a mensalidade de março permaneceu sendo cobrada e que, posteriormente, passou a receber cobranças por empresa terceirizada e por canais automatizados, com informações contraditórias acerca da existência e do valor do débito. Proposta a presente demanda, o pedido de antecipação de tutela recursal lhe foi indeferido. Discordando, porém, assevera a recorrente, em síntese, que a decisão teria partido de premissa equivocada, pois seu pedido não envolve a criação de turma inexistente, mas a utilização da estrutura acadêmica já disponibilizada pela instituição para viabilizar sua continuidade no curso. Diz existir oferta de Odontologia no turno matutino e sustenta que os documentos administrativos demonstram a equivalência entre disciplinas ofertadas no 1º período matutino e aquelas correspondentes ao 2º período noturno, além da possibilidade de ajustes individuais de grade. Defende, em continuidade, a presença da probabilidade do direito, especialmente em razão da alegada falha de informação cometida por preposta da instituição, posteriormente reconhecida em áudio, dos protocolos administrativos e da documentação que indica a existência de alternativas acadêmicas para a continuidade dos estudos. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ponderando que a informação prestada pela funcionária vincula a instituição e que, diante da recusa ao cumprimento da oferta, é assegurado à consumidora exigir o cumprimento forçado da obrigação, não podendo a solução ser automaticamente convertida em perdas e danos. Alega, ainda, que a autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino não seria absoluta e não impediria o controle jurisdicional quando houver violação a direitos dos estudantes. No tocante ao perigo de dano, defende que o semestre letivo de 2026/2 já se iniciou e que a sua permanência fora das aulas implica perda progressiva de conteúdos, atividades e frequência, podendo resultar no atraso de mais um semestre ou até de um ano na conclusão da graduação, de forma que a demora jurisdicional poderá tornar inócua eventual decisão favorável ao final do processo. Aduz, por outro lado, que a medida seria reversível, pois os ajustes acadêmicos poderiam ser posteriormente revistos. Em relação às cobranças, pontua que também estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, pois o cancelamento foi formalizado em 18/03/2026, tendo havido, segundo afirma, solicitação anterior de cancelamento e reconhecimento institucional de que o encerramento do vínculo decorrera de erros cometidos pela própria unidade. Defende, ainda, que a funcionária teria assegurado que não seriam cobradas as mensalidades remanescentes. Alega perigo de dano diante da continuidade das cobranças, incidência de encargos e risco de inscrição em cadastros de inadimplentes. Pede, em sede de antecipação de tutela antecipada, que a instituição de ensino demandada seja compelida, no prazo de 05 (cinco) dias, a viabilizar a matrícula e a retomada de seus estudos no curso de Odontologia, Campus Betim, no turno matutino e semestre 2026/2, mediante as adequações acadêmicas necessárias, com aproveitamento das disciplinas já cursadas, ajuste da grade e matrícula em componentes disponíveis, inclusive mediante enquadramento formal em período diverso, sem necessidade de abertura de nova turma. Requer, ainda, a suspensão, em 48 horas, da exigibilidade e das cobranças das mensalidades posteriores a março de 2026, com abstenção de negativação em razão dos débitos controvertidos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento definitivo das medidas de urgência pleiteadas. Ausente preparo recursal regular - agravante é beneficiária da gratuidade judicial, evento 13. É o Relatório. Decido. Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, tendo em vista que, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. O Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, ao mesmo tempo, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). O presente recurso tem como objetivo a concessão do pleito liminar, inclusive em sede de antecipação de tutela recursal, a fim de que a ré seja compelida a matricular a autora no 2º período do curso de Odontologia no turno matutino, Campus Betim, para o semestre de 2026/2, realizando as adequações acadêmicas e administrativas necessárias; bem como de se abster de realizar a cobrança das mensalidades do período em que esteve impossibilitada de cursar, além da vedação de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em conformidade com as disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela de urgência seja concedida, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, esta apenas será concedida quando inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com isso, na hipótese, constato que se encontram ausentes os requisitos para o deferimento do pleito de antecipação de tutela recursal, principalmente porque as questões discutidas demandam ampla dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, se constatar a probabilidade do direito invocado, se mostrando razoável e necessária uma maior averiguação dos fatos, obedecendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que se possa aferir, com maior convicção, a realidade fática. Como bem salientado na origem, "[...] As instituições de ensino têm autonomia administrativa para definir a oferta de turmas e turnos. Dessa forma, não cabe em provimento liminar sem o contraditório, impor à ré a abertura de turma ou a criação de grade de disciplinas individualizada em turno não ofertado, sob pena de ingerência indevida na organização acadêmica da requerida ou imposição de obrigação com acentuada complexidade prática. [...] Assim, embora as condutas e eventuais prejuízos causados pela falha de informação possam ensejar reparações no momento processual adequado, inviabiliza-se no momento a imposição coercitiva da obrigação de fazer de rematrícula no turno pretendido por ausência de probabilidade do direito quanto à existência da vaga no turno matutino. [...]". E mais, em que pese a alegação de que a colaboradora da demandada forneceu informação incorreta quanto à existência do 2º período matutino, em exame aos documentos da exordial, contata-se que, de maneira formal, confirmou a instituição de ensino a inexistência de turma ofertada no referido turno, bem como que, no que se refere ao pedido de suspensão das cobranças supostamente indevidas, tendo havido prestação de serviços educacionais, com manutenção do vínculo entre as partes, durante a primeira metade do mês de março/2026, a eventual irregularidade das cobranças questionadas depende, igualmente, de dilação probatória e melhores esclarecimentos. Além disso, necessário se preservar o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, atentando-se para o princípio da colegialidade em garantia ao Juízo natural dos recursos. Ausente a presença dos pressupostos legalmente exigidos à concessão da antecipação de tutela recursal, resta patente a necessidade de seu indeferimento. Diante do exposto, recebo o presente recurso, INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo, ao menos por ora, inalterada a decisão recorrida. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, requisitando informação acerca da retratação da decisão agravada (artigo 1.018, §1º do CPC), e dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no artigo 1.019, inciso II do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Considerando que o objeto da demanda relaciona-se a direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos para o CEJUSC 2º Grau – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, solicitando que seja designada Audiência para tentativa de composição entre as partes. I.
TJMG · 13ª CACIV - Assento 5 · Outros
Processo 2825528-24.2026.8.13.0000 distribuido para 13ª CACIV - Assento 5 - 13ª CÂMARA CÍVEL na data de 01/09/2026.
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