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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825486-72.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVANTE: RONAN RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB MG144471)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal de urgência, interposto por Ronan Rodrigues dos Santos em face da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Aldina de Carvalho Soares, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Alto Vale - Cresol Alto Vale, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo embargante e determinou a sua intimação para recolher as custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, o agravante defende, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação sob a alegação de que a magistrada de primeiro grau não enfrentou analiticamente a prova documental constante dos autos.
No mérito, sustenta a higidez e a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, afirmando que a ausência de declaração de imposto de renda não desconstitui a carência financeira cabalmente demonstrada por extratos bancários e certidões de órgãos restritivos de crédito.
Aduz que seus extratos das contas correntes do Banco Itaú e da cooperativa agravada revelam situação de insolvência prática, com utilização quase integral do limite de crédito rotativo de cheque especial, incidência recorrente de juros e pagamento de faturas mediante contratação de dívidas de elevado custo.
Ressalta que os apontamentos negativos perante o Serasa, somados a protestos de expressiva monta, evidenciam a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, pontuando que a legislação não exige estado de penúria absoluta.
Formula pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais ou reabertura de prazo para complementação de documentos e, ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a extinção dos embargos à execução e o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução de origem até o julgamento colegiado definitivo.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, recebo o presente agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa de dois requisitos indissociáveis: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a autorizar a suspensão excepcional da eficácia da decisão recorrida.
Com efeito, conquanto o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal diretriz cede diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com o beneplácito constitucional da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).
No caso em apreço, embora o agravante afirme estar em situação de grave penúria financeira, os próprios documentos por ele carreados revelam movimentação financeira incompatível com a miserabilidade jurídica afirmada.
Dos extratos bancários colacionados, constata-se a circulação recorrente de quantias financeiras vultosas, tais como transferências por PIX recebidas de pessoas jurídicas e créditos de elevado valor no curso dos meses de abril a julho de 2026 (a exemplo de entradas de R$ 20.000,00, R$ 22.000,00 e R$ 30.000,00), bem como pagamentos expressivos efetuados e posse de cartões de crédito de padrão elevado (Itaú Black).
Esse expressivo fluxo de recursos em sua esfera patrimonial conflita flagrantemente com o perfil dos destinatários da gratuidade judiciária, a qual se destina àqueles que, em razão de modesta situação econômica, estão impossibilitados de solver os encargos estatais sem sacrificar o custeio de suas necessidades básicas.
Ademais, instado formalmente na origem para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a exibição de suas declarações de imposto de renda, o recorrente se quedou inerte quanto à apresentação desse documento fiscal, o qual se mostra imprescindível para aferir a integralidade de seus bens, rendas, participações societárias e disponibilidade patrimonial.
Por sua vez, a existência de restrições cadastrais perante órgãos de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) ou de títulos protestados atesta apenas inadimplemento de obrigações civis e comerciais — fato comum em litígios empresariais de expressiva envergadura —, mas não faz presumir, por si só, a pobreza jurídica ou a incapacidade de adiantar as despesas processuais.
Ausente a plausibilidade jurídica do pedido de gratuidade judiciária integral, afasta-se a probabilidade de provimento recursal quanto ao ponto principal.
Por fim, não se descarta a análise colegiada das teses subsidiárias (como a viabilidade de parcelamento das custas processuais com suporte no art. 98, § 6º, do CPC), matéria que poderá ser solvida pelo órgão fracionário. Contudo, no que tange estritamente ao pedido liminar para suspender de pronto os efeitos da decisão combatida com base na pretensa gratuidade integral, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC não se encontram preenchidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que responda ao agravo no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.