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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2825473-73.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Perdas e Danos
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARCIA PITANGA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão (evento 73, DEC1) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que na Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARCIA PITANGA CAVALCANTI, afastou suas preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, e rejeitou a prejudicial de prescrição.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que: a) nos termos do Tema 1.387, do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral, ocorrido em 31/08/2001, dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço; b) é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, sendo ilegítimo, conforme o Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, a figurar no polo passivo; c) a administração do PASEP é de reponsabilidade do Conselho Diretor, atraindo a competência da União.
Ao concluir, requer a concessão de efeito ao recurso.
Preparo recolhido (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC4).
É o Relatório.
Em regra, o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo. Contudo, a luz do que dispõe o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator, a pedido do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que entenda estarem presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente, que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que há probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante.
O agravante se insurge contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, além de afastar a prejudicial de prescrição.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, analisando as razões e documentos que formam este instrumento, entendo estarem ausentes os requisitos para deferir o efeito suspensivo ao recurso, senão vejamos.
De início, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1.150, o Banco do Brasil é legítimo para figurar passivamente em ações que se impugnem a falha na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP.
Isso posto, observo que a agravada argui, em sua exordial, a incorreta aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo agravante, adequando-se à hipótese prevista pelo Tema e, por conseguinte, devida inclusão do Banco no polo passivo e ausência de probabilidade de direito referentemente à União.
Outrossim, no que tange à tese de prescrição, em cognição sumária, não merece acolhimento. A prejudicial, em princípio, já foi analisada em Apelação que, em momento oportuno, cassou a sentença e afastou a prescrição nela reconhecida (nº 10090548720258130024). Além disso, observando os autos, o início da prescrição se deu em 10/10/2024 (evento 1, EXTR5), nos termos do Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, sem prejuízo de reexame da matéria após a contraminuta, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito necessária para a atribuição da medida requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão.
Intimem-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art.1.019, II, do CPC, e o agravante para se manifestar acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por ausência de cabimento parcial, em função da não adequação às hipóteses previstas no Rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.